TJRJ - 0808346-11.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/06/2025 01:10 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 16:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/05/2025 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 01:15 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0808346-11.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA DOMINGOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A Defiro a gratuidade de justiça à autora.
 
 Considerando que a autora manifestou expressamente o seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação.
 
 Ato contínuo, a concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
 
 No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pela autora, verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que a demandante não haja sido informado clara, adequada e eficazmente de todas as características do serviço a ela oferecido, das condições do negócio, assim como dos riscos e consequências da contratação.
 
 Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pela demandante (artigo 300, caput, CPC).
 
 Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
 
 Cite-se e intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
 
 LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular
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                                            05/05/2025 18:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 18:58 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            04/02/2025 20:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/10/2024 00:18 Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2024 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 00:33 Publicado Intimação em 24/09/2024. 
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                                            24/09/2024 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            23/09/2024 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 11:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2024 15:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/09/2024 15:30 Expedição de Certidão. 
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                                            12/07/2024 11:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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