TJRJ - 0825047-56.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Vara Inf Juv e Idoso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO CAMPOS DOS GOYTACAZES em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 2º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0825047-56.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO CAMPOS DOS GOYTACAZES
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Campos dos Goytacazes, objetivando que o réu disponibilizeà autora que se encontra acolhida avaliação da adolescente pelo CAPSi, com a realização de plano/projeto terapêutico de estabilização da acolhida, diante da inviabilidade de a adolescente retornar para a sua família, assim como retornar para o acolhimento institucional, no leito provisório do CAPSi, tendo em vista a grave situação de risco à própria adolescente e a todos os demais acolhidos da entidade e também dos profissionais que lá trabalham.
Decisão (index 157712203) deferindo a tutela antecipada Contestação (index 173376443).
Réplica no index 189855887.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra, ante a desnecessidade de produção de outras provas, passo, desta feita, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, onde o autor requer que o ente municipal submeta a autora a avaliação da adolescente pelo CAPSi, com a realização de plano/projeto terapêutico de estabilização da acolhida, diante da inviabilidade de a adolescente retornar para a sua família, assim como retornar para o acolhimento institucional, no leito provisório do CAPSi, tendo em vista a grave situação de risco à própria adolescente e a todos os demais acolhidos da entidade e também dos profissionais que lá trabalham.
Os documentos acostados a inicial demonstram a condição de hipossuficiente do autor, ser domiciliado no Município de Campos dos Goytacazes, e ainda documentos médicos que demonstram a condição descrita na inicial.
Neste diapasão, os fatos constitutivos do direito alegado pela autora estão devidamente comprovados nos autos por meio dos documentos, não havendo qualquer controvérsia neste sentido.
Cumpre ressaltar que a Constituição Federal prescreve em seu art. 6º odireito fundamental à saúde e a responsabilidade do réu.
No plano infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente reafirma o dever estatal (artigo 54, inciso IV e V).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para confirmar a tutela provisória deferida, tornando-a definitiva, e especificamente para determinar que o MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES submeta a autora avaliação da adolescente pelo CAPSi, com a realização de plano/projeto terapêutico de estabilização da acolhida, diante da inviabilidade de a adolescente retornar para a sua família, assim como retornar para o acolhimento institucional, no leito provisório do CAPSi, tendo em vista a grave situação de risco à própria adolescente e a todos os demais acolhidos da entidade e também dos profissionais que lá trabalham, sob pena de o fazer na rede particular, arcando com as despesas.
Extingo o presente feito com apreciação do mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas judiciais, em virtude da isenção prevista no art. 17 da Lei Estadual nº 3.350/99.
Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária, eis que não é abrangida pelas custas judiciais (TJERJ, Súmula nº 145 e Enunciado Administrativo nº 42 do FETJRJ).
Deixo de condenar em honorários o sucumbente, tendo em vista que o feito foi aforado pelo Ministério Público, no seu mister constitucional, o que não justificar a fixação de verbas honorárias.
Desnecessária a remessa necessária eis que se trata de causa de diminuta complexidade versando obrigação de fazer (fornecimento de matrícula creche/escola), à símile das ações vocacionadas ao fornecimento de medicamentos, para as quais não se exige duplo grau obrigatório (Enunciado nº 7 do Aviso 67/2006 do TJERJ).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 20 de maio de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Titular -
20/05/2025 18:57
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO CAMPOS DOS GOYTACAZES em 10/03/2025 23:59.
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17/02/2025 22:05
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 18:51
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO CAMPOS DOS GOYTACAZES em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 22:22
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 19:27
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 18:35
Expedição de Informações.
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22/11/2024 18:10
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 17:27
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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