TJRJ - 0809906-19.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 17:49
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão de débito
-
09/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:07
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
28/08/2025 02:19
Decorrido prazo de ANA PAULA BASTOS DA SILVA HAZELMAM em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:19
Decorrido prazo de CLARO S A em 27/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:07
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
22/08/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0809906-19.2023.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA BASTOS DA SILVA HAZELMAM EXECUTADO: CLARO S A Considerando a expedição de mandado do pagamento, comprovando o pagamento, bem como o decurso do prazo sem manifestação das partes, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
PRI.
Com o trânsito em julgado da sentença, certifique-se quanto à existência de custas a serem recolhidas.
Em caso positivo, extraia-se certidão de dívida, remetendo-se-a através de ofício ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, observando-se os termos do Ato Normativo Conjunto nº 13/2015, arquivando-se o processo sem baixa até efetivo pagamento.
No caso de não haver custas a serem recolhidas ou se realizado corretamente o recolhimento devido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
NITERÓI, 8 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
08/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 18:07
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
08/08/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 15:39
Juntada de mandado
-
10/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0809906-19.2023.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA BASTOS DA SILVA HAZELMAM EXECUTADO: CLARO S A 1- Considerando o trânsito em julgado (index 175408033) e o depósito comprovado (index 182833846) correspondente aos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, expeça-se mandado de pagamento em nome do(a) advogado(a) da parte autora, conforme requerido (index 195308545), FAZENDO CONSTAR A CONTA BANCÁRIA de titularidade do patrono para transferência dos valores. 2- Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos de processo físico são eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Caso iniciada a execução, voltem para extinção. 3- No caso de expedição de mandado de pagamento à parte Ré, intime-se a Ré para informação de dados bancários, no prazo de 05 dias, ciente de que, o descumprimento não obsta ao arquivamento dos autos, a acarretar, por consequência, o recolhimento de custas para o respectivo desarquivamento do feito.
NITERÓI, 6 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
06/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:44
Outras Decisões
-
27/05/2025 00:19
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 12:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0809906-19.2023.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA BASTOS DA SILVA HAZELMAM EXECUTADO: CLARO S A À parte Autora sobre id.182833846.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
23/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/05/2025 14:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/05/2025 14:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/05/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 17:10
Juntada de mandado
-
02/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CLARO S A em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:18
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:25
Outras Decisões
-
26/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ANA PAULA BASTOS DA SILVA HAZELMAM em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de CLARO S A em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:47
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
13/01/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 22:31
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:25
Outras Decisões
-
27/09/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de ERICA DUARTE MARTINS em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 11:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/06/2024 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 11:10
Juntada de mandado
-
27/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:23
Outras Decisões
-
06/05/2024 18:23
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:21
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
02/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
02/04/2024 05:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA PAULA BASTOS DA SILVA HAZELMAM em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:07
Decorrido prazo de CLARO S A em 12/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 15:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/02/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
-
12/02/2024 17:20
Juntada de Projeto de sentença
-
12/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/01/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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25/01/2024 15:29
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2024 15:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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25/01/2024 15:29
Juntada de Ata da Audiência
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22/01/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 00:40
Decorrido prazo de ANA PAULA BASTOS DA SILVA HAZELMAM em 12/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 13:24
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 21:54
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 21:54
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 15:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
23/11/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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