TJRJ - 0843251-66.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2025 08:31
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0843251-66.2024.8.19.0203 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MVR TECNOLOGIA E COMERCIO DE ACESSORIOS PARA TELEFONIA LTDA, RAPHAEL AIRES COSTA PEREIRA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
Diga parte autora na forma do art. 350 e 351, do CPC; 2.
Decorrido o prazo do item 01, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de quinze dias, justificando a necessidade de sua produção e o fato que será demonstrado com sua produção.
Ressalto que deverão ser especificadas, de forma justificada, todas as provas que as partes pretendam produzir, inclusive devendo ser reiteradas, se realmente necessárias, as eventualmente mencionadas na petição inicial e na resposta.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará a conclusão de não serem efetivamente necessárias, mas sim procrastinatórias, aconselhando o indeferimento destas.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
21/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:11
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/11/2024 15:21
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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