TJRJ - 0802767-93.2024.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:57
Juntada de petição
-
11/07/2025 14:55
Juntada de petição
-
08/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de RENATO BENTO DA SILVA JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARQUES MARTINS em 18/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, S/N, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 25525-570 DECISÃO Processo: 0802767-93.2024.8.19.0078 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RENATO BENTO DA SILVA JUNIOR, ALESSANDRO MARQUES MARTINS Quanto ao pleito de relaxamento de prisão em relação ao acusado Renato (Id 193606518), vejo que não merece prosperar.
Conforme entendimento já sedimentado em nossa doutrina e ecoado em nossos Tribunais, a análise do excesso de prazo das prisões cautelares deve considerar os seguintes aspectos subjetivos: (i) complexidade da causa; (ii) quantidade de réus; (iii) comportamento da acusação, defesa e do Juízo; (iv) proporcionalidade entre o tempo de prisão provisória e a pena que o agente possivelmente poderá receber.
Nas palavras da Ministra Rosa Weber, por ocasião do HC 178.101/RJ: “o excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento” Firmadas as premissas supra, esclareço que os fatos narrados pela defesa ainda não são suficientes para autorizar o relaxamento da prisão por excesso de prazo, já que os prazos devem ser vistos de forma global, a cada caso concreto.
No ponto, vejo que o acusado está preso desde 11/10/2024, ou seja, há cerca de um pouco mais de sete meses, o que não se revela desproporcional diante da acusação formalizada na denúncia e a possível pena que ele poderá receber (art. 155, §2º, incisos II e IV, do Código Penal), ressaltando o fato de que o acusado é reincidente, conforme se verifica na FAC juntada aos autos.
Ademais, encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de excesso de prazo, consoante o entendimento consubstanciado no enunciado 52 da Súmula do STJ.
No caso, os autos encontram-se próximos de serem sentenciados, haja vista que estará pronto para julgamento após a vinda das alegações finais pelas partes.
Dessa forma, indefiro o pleito libertário.
No entanto, determino alta prioridade e cuidado na tramitação processual.
Remetam-se com urgência os autos ao MP para a apresentação das alegações finais.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 27 de maio de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
27/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:24
Mantida a prisão preventida
-
26/05/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:15
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
03/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:12
Expedição de Informações.
-
24/01/2025 15:57
Juntada de ata da audiência
-
23/01/2025 03:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:09
Juntada de petição
-
07/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:42
Juntada de petição
-
07/01/2025 12:32
Expedição de Ofício.
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:21
Juntada de petição
-
19/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 14:09
Juntada de petição
-
19/12/2024 14:00
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 17:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/01/2025 17:30 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios.
-
18/12/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:53
Juntada de petição
-
17/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:27
Juntada de petição
-
16/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:20
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 19:21
Juntada de ata da audiência
-
12/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 17:05
Juntada de Petição de ciência
-
09/12/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:19
Juntada de petição
-
09/12/2024 14:14
Juntada de petição
-
06/12/2024 17:41
Juntada de petição
-
06/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:43
Juntada de petição
-
06/12/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 15:33
Juntada de petição
-
04/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARQUES MARTINS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, S/N, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 25525-570 DECISÃO Processo: 0802767-93.2024.8.19.0078 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: RENATO BENTO DA SILVA JUNIOR, ALESSANDRO MARQUES MARTINS RECEBO A DENÚNCIA, já que presentes, na hipótese, os requisitos dos art. 41 e 395, a contrário senso, ambos do Código de Processo Penal.
Com efeito, a denúncia descreve adequadamente a conduta delituosa atribuída ao agente e encontra elementos indicativos de autoria e materialidade nos autos do inquérito policial que a instrui.
Defiro as diligências requeridas na cota ministerial anexa à denúncia (item 2).
Venha a FAC atualizada e esclarecida.
Oficie-se requisitando os documentos e, em seguida, juntem-se aos autos.
Venha a folha de antecedentes criminais ‘online’ esclarecida, certificando a serventia, se for o caso, a existência condenações anteriores com trânsito em julgado (para a defesa) e a respectiva data.
Não sendo possível a sua emissão, oficie-se.
Caso algum ofício de solicitação não seja respondido em 05 dias, expeça-se mandado de busca e apreensão.
Determino que seja promovida imediatamente a citação e a intimação do acusado para que, em atenção à norma do art. 396 do Código de Processo Penal, ofereça sua defesa escrita no prazo de 10 dias.
Expeça-se precatória, caso seja necessário.
Faça-se constar do mandado a advertência de que, em sua resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do Código de Processo Penal).
Comunique-se ainda que, se a resposta não for apresentada no prazo legal, será nomeado defensor público para oferecê-la.
Transcorrido em branco o prazo acima assinalado, dê-se vista à Defensoria Pública. 2) Designo o dia 12 de dezembro de 2024 às 14h para realização da audiência de instrução e julgamento.
Requisitem-se e intimem-se os que devam comparecer.
Tendo em vista o Aviso 92/2020 do TJ/RJ e as Resoluções 314/2020 e 354/2020 do CNJ (art. 3º §1º, inciso II), que autorizam a realização de audiências híbridas, faculto ao Ministério Público, Defensoria Pública, Advogados, testemunhas e partes a participarem das audiências presencialmente ou de forma virtual.
As audiências virtuais serão realizadas através do aplicativo Microsoft Teams, mediante requerimento com pelo menos 24h (vinte e quatro) horas de antecedência, ou presencialmente na sala de audiências do Fórum da Comarca de Armação dos Búzios, ficando dispensada a expedição de precatórias para oitiva de testemunhas com domicílio fora da Comarca, salvo, neste último caso, se inexistirem elementos para contato e disponibilização dos meios de acesso, tudo devidamente certificado Posto isso, determino a adoção das seguintes medidas e esclareço as consequências para descumprimento pelas partes e patronos: a) Intime-se o Ministério Público devendo o link para audiência ser enviado através do e-mail funcional; b) Intime-se a Defesa devendo o link para audiência ser publicado, para que seja copiado e colado pelas partes interessadas no ingresso na audiência; c) Requisitem-se as testemunhas policiais militares para o ato, fazendo constar na própria requisição o envio do link disponível para prestação de depoimento por via remota; d) Quanto as demais testemunhas, intimem-se para, querendo, utilizarem o link disponível para prestação de depoimento via remota, solicitando o envio de tal por whatsapp ou email, podendo tal observação ser comunicada ao próprio OJA quando da diligência de intimação, realizando esse serventuário a colheita de tais dados (número de telefone e/ou email) e fazendo constar na sua certidão. e) A ausência da testemunha no ato implicará multa no valor de dez salários mínimos com base na época do ato, sem prejuízo da instauração de cópias dos autos à Delegacia de Polícia para instauração de procedimento da apuração da prática de ato de desobediência. f) Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. g) Arquivos de áudio e vídeo deverão ser juntados aos autos por meio de links criados pela parte para este fim, dada a impossibilidade absoluta de acautelamento em cartório. h) Esclareço que o link deve ser copiado EXCLUSIVAMENTE dos autos do processo eletrônico, tendo em vista que os endereços eletrônicos encaminhados às partes e advogados, por meio do portal do TJ/RJ, podem ser corrompidos involuntariamente pelo sistema e tornarem inacessível a audiência designada. i) Faça constar nos mandados a autorização de intimação pela via remota, com todas as cautelas necessárias para que se possa certificar devidamente que a mensagem chegou ao destinatário, nos termos do art. 13 do Provimento CGJ/TJRJ nº 38/2020.
Expeçam-se as diligências necessárias à realização da audiência, inclusive a GERAÇÃO DE "LINK" PARA ACESSO AO SISTEMA "MICROSOFT TEAMS".
Dê-se ciência ao MP (por remessa) e à DEFESA (por publicação, portal, ou remessa no caso da Defensoria Pública), anotando-se no sistema se houver patrocínio público (DP). 3) Com a resposta da defesa, voltem-me, ANTES DA DATA DA AUDIÊNCIA, para apreciação do pedido de provas e ratificação ato designado acima, caso não se trate de absolvição sumária (art. 397 do CPP). 4) Em relação ao pleito libertário do acusado Alessandro (Id 150517238), vejo que merece prosperar.
Como sabido, a liberdade do réu é regra no sistema processual pátrio, pelo que a prisão preventiva deve ser decretada apenas excepcionalmente, cumpridos os estritos requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP e, ainda assim, apenas se as medidas cautelares alternativas à prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes.
No caso, o delito praticado foi o de furto qualificado, que não envolve violência ou grave ameaça, circunstância que, aliada à primariedade do agente, justifica, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.
Assim, entendo ser suficiente a imposição de medidas alternativas à prisão, com base no art. 319 do CPP, a fim de se garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal: (1) comparecimento mensal em juízo, para justificar suas atividades, até o 10º dia de cada mês; (2) proibição de mudar de endereço sem prévia e expressa comunicação ao Juízo, devendo atualizar seu endereço no momento da concessão de sua liberdade; (3) proibição de ausentar-se da comarca de residência por prazo superior a 10 dias sem autorização do juízo; (4) recolhimento domiciliar noturno, após às 19 horas, inclusive aos finais de semana.
Expeça-se alvará de soltura em relação ao acusado ALESSANDRO.
Colha-se o termo de compromisso, ficando o réu desde logo advertido de que as condições acima deverão ser cumpridas, sob pena de nova decretação da prisão preventiva, conforme disposto no art. 282, §4º, do Código de Processo Penal.
Ciência às partes.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 7 de novembro de 2024.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
11/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 11:25
Juntada de petição
-
09/11/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 16:42
Juntada de petição
-
07/11/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:52
Juntada de petição
-
07/11/2024 16:46
Juntada de petição
-
07/11/2024 16:45
Juntada de petição
-
07/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:58
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
07/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:24
Recebida a denúncia contra RENATO BENTO DA SILVA JUNIOR (FLAGRANTEADO) e ALESSANDRO MARQUES MARTINS (FLAGRANTEADO)
-
07/11/2024 15:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/12/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios.
-
06/11/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:51
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
23/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:03
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
14/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
12/10/2024 17:52
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios
-
12/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 16:20
Juntada de mandado de prisão
-
12/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 16:20
Juntada de mandado de prisão
-
12/10/2024 16:19
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
12/10/2024 16:17
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
12/10/2024 16:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/10/2024 16:15
Audiência Custódia realizada para 12/10/2024 13:15 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios.
-
12/10/2024 16:15
Juntada de Ata da Audiência
-
12/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:57
Juntada de petição
-
11/10/2024 15:48
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
11/10/2024 15:42
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
11/10/2024 15:27
Audiência Custódia designada para 12/10/2024 13:15 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios.
-
11/10/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
11/10/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 05/11/2024 16:53