TJRJ - 0802599-45.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 12:53
Baixa Definitiva
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02/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:22
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de DIEGO SOARES LIMA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0802599-45.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO SOARES LIMA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação eletrônica.
Verifico que ambas as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide, conforme assentada de índex 137291158.
Dito isso, passo à análise do caso concreto.
Esta não é uma relação de consumo.
O que se analisa aqui é um contrato de credenciamento de máquina de cartões celebrado entre o autor e a empresa credenciadora (PagSeguro).
Não incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de aquisição de bens ou de utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar atividade negocial, inexiste relação de consumo, razão pela qual descabe a aplicação do CDC.
Súmula n. 83 do STJ." (AgRg no REsp 1049012/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 08/06/2010).
Note-se que o próprio autor informa atuar como personal trainer, afirmando ter contratado os serviços fornecidos pela ré “...a fim de receber pagamentos por cartão de crédito dos clientes que atende...”, pelo que se conclui que o demandante não é o destinatário final do serviço, uma vez que se utiliza do referido aparelho para alavancar suas vendas, o que se traduz em evidente implementação da atividade econômica e afasta a aplicação do CDC ao caso concreto.
Trata-se de eventual retenção/falta de repasse de valor pago em determinada venda feita pelo autor com o uso da máquina de cartões.
Após analisar o contexto fático-probatório destes autos, penso que o autor não produziu prova do fato constitutivo de seu direito.
O demandante aduz ter realizado duas vendas no dia 20/02/2024, totalizando a quantia de R$ 1.062,00.
Ocorre que o autor não comprova a efetiva realização das operações que gerariam crédito em seu favor.
A imagem de índex 108411604, precária captura de tela de celular, que não possui qualquer identificação da ré ou da máquina de cartões utilizada, não faz prova das duas operações de venda alegadamente realizadas no dia 20/02/2024.
Ao realizar vendas via máquina de cartões, certamente que a parte credenciada possui comprovante (eletrônico ou não) relativo ao detalhamento da venda realizada, com informações acerca da data e do horário da operação, da modalidade do cartão utilizado (crédito ou débito), da bandeira do plástico, e muitas das vezes indicação dos quatro últimos dígitos do cartão que foi utilizado.
Demais disso, e considerando a natureza do serviço prestado pelo autor (personal trainer), o demandante possui total acesso e conhecimento do(s) cliente(s) que teria(m) feito os alegados pagamentos, e deveria ter diligenciado acerca da confirmação daquelas operações com o(s) titular(es) do(s) cartão(ões) utilizado(s) nas operações narradas.
Em que pese isso, o autor se limitou a trazer aos autos, conforme antes mencionado, a precária imagem de índex 108411604, que não possui mínimos elementos que pudessem vincular a ré àquelas informações.
Veja que diferentemente ocorreu com os documentos juntados em índex 108411608 e 108411606 (extrato bancário e informação acerca de rendimentos futuros), que foram juntados pelo autor em formato analítico, com indicação de dados bancários de conta administrada pela ré.
Registro, outrossim, que o e-mail juntado pelo demandante em índex 108409549, por si só, não comprova a existência das operações (vendas) mencionadas por ele.
O que extraio desse e-mail, tal como aduzido em defesa pela ré, é que as alegadas operações não foram localizadas.
Na hipótese dos autos, portanto, o autor não se desincumbiu do ônus de provar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Diante de todo o ponderado, o exame deste feito não permite concluir pela prática de conduta ilícita por parte da demandada ou por falha na prestação de seus serviços que tenha dado ensejo à reparação por danos morais e/ou materiais.
Forte nesses argumentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial.
Sem custas ou honorários.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
TERESÓPOLIS, 11 de novembro de 2024.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
11/11/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:46
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de JAQUELINE DA COSTA SOARES em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JEFFERSON DE FARIA SOARES em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 18:17
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 18:17
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2024 13:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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16/08/2024 18:17
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 15:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/03/2024 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2024 16:17
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 13:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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21/03/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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