TJRJ - 0042669-29.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:43
Remessa
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0042669-29.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0042669-29.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00573628 RECTE: RELEVANT REPRESENTACOES LTDA RECTE: PATRICK MARCO ARGALJI ADVOGADO: LEONARDO FERNANDO ROYO NETO OAB/RJ-236729 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ANDRESSA DE FRANÇA PUJOL OAB/RJ-199765 ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0042669-29.2024.8.19.0000 Recorrentes: RELEVANT REPRESENTAÇÕES LTDA. e OUTRO Recorrido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.88/103, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Vigésima Câmara de Direito Privado, fls. 59/62 e fls.83/85, assim ementados: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AGRAVANTE QUE NÃO TRAZ NENHUM ELEMENTO NOVO, QUE JUSTIFIQUE A REVISÃO DO JULGADO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AGRAVO INTERNO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO PROTELATÓRIO, OBJETIVANDO O REEXAME DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1022, II, do CPC.
Afirma que o acórdão restou omisso quanto às questões suscitadas.
Contrarrazões apresentadas às fls. 115/118. É o brevíssimo relatório.
No caso vertente, o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente.
Cumpre destacar, nesse contexto, que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 2.
No caso, o órgão julgador concluiu pela incidência das verbas indenizatórias e cláusula penal compensatória, não havendo ofensa aos princípios da função social do contrato ou da boa-fé objetiva. 3.
Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Dessa forma, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
08/07/2025 13:18
Remessa
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042669-29.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 15 VARA CIVEL Ação: 0925534-10.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00469581 AGTE: RELEVANT REPRESENTACOES LTDA AGTE: PATRICK MARCO ARGALJI ADVOGADO: LEONARDO FERNANDO ROYO NETO OAB/RJ-236729 AGDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ANDRESSA DE FRANÇA PUJOL OAB/RJ-199765 ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605 Relator: DES.
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AGRAVO INTERNO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO PROTELATÓRIO, OBJETIVANDO O REEXAME DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, FORAM REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
05/06/2025 18:48
Documento
-
05/06/2025 16:15
Conclusão
-
05/06/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) , QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 05.06.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - 002.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042669-29.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 15 VARA CIVEL Ação: 0925534-10.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00469581 AGTE: RELEVANT REPRESENTACOES LTDA AGTE: PATRICK MARCO ARGALJI ADVOGADO: LEONARDO FERNANDO ROYO NETO OAB/RJ-236729 AGDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ANDRESSA DE FRANÇA PUJOL OAB/RJ-199765 ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605 Relator: DES.
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES -
19/05/2025 14:25
Inclusão em pauta
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15/05/2025 13:33
Pauta
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28/03/2025 10:32
Conclusão
-
28/03/2025 10:30
Documento
-
20/03/2025 00:05
Publicação
-
18/03/2025 13:07
Mero expediente
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17/03/2025 13:12
Conclusão
-
07/03/2025 00:05
Publicação
-
27/02/2025 15:30
Documento
-
27/02/2025 13:22
Conclusão
-
27/02/2025 00:01
Não-Provimento
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26/02/2025 10:59
Documento
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12/02/2025 11:33
Confirmada
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12/02/2025 00:05
Publicação
-
10/02/2025 13:58
Inclusão em pauta
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10/02/2025 13:47
Pedido de inclusão
-
28/11/2024 09:56
Conclusão
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27/11/2024 19:24
Documento
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30/10/2024 00:05
Publicação
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25/10/2024 18:41
Mero expediente
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25/10/2024 12:54
Conclusão
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25/10/2024 12:50
Documento
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03/10/2024 00:05
Publicação
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01/10/2024 14:44
Não Conhecimento de recurso
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17/07/2024 12:31
Conclusão
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21/06/2024 00:05
Publicação
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19/06/2024 13:44
Mero expediente
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11/06/2024 00:07
Publicação
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07/06/2024 16:35
Conclusão
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07/06/2024 16:30
Distribuição
-
07/06/2024 15:27
Remessa
-
07/06/2024 15:25
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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