TJRJ - 0063865-55.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:22
Definitivo
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09/06/2025 12:20
Expedição de documento
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09/06/2025 11:38
Documento
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14/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0063865-55.2024.8.19.0000 Assunto: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 11 VARA ORFAOS SUC Ação: 0866436-60.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00708015 AGTE: TERESA CRISTINA DE CAMARGO NOBRE ADVOGADO: ARTUR LIVIO BRAGA DO AMARAL OAB/RJ-235834 ADVOGADO: GABRIELA GARCIA DA SILVA BRUM DE OLIVEIRA OAB/RJ-240033 ADVOGADO: RODRIGO PEREIRA GONÇALVES GOMES DA MOTTA OAB/RJ-239274 AGDO: ANGELA MARIA DE CAMARGO NOBRE ADVOGADO: ALEXANDRE DE NORONHA SCHWEITZER OAB/RJ-082072 ADVOGADO: LUCIANA ESTEVES LIMA ROCHA REIS OAB/RJ-032129 ADVOGADO: DIEGO OTTOLINI CHAVÃO OAB/RJ-168917 AGDO: WILSON DE MORAES NOBRE JUNIOR ADVOGADO: ALEXANDRE DE NORONHA SCHWEITZER OAB/RJ-082072 ADVOGADO: DIEGO OTTOLINI CHAVÃO OAB/RJ-168917 ADVOGADO: LUCIANA ESTEVES LIMA ROCHA REIS OAB/RJ-032129 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGANTE QUE APONTOU OMISSÃO NO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME O apelante opôs embargos declaratórios pelos quais apontou omissão no julgado no tocante à renda proveniente de aluguel de imóvel no aplicativo ¿Airbnb¿.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Cinge-se a controvérsia sobre a existência/inexistência de vício no Acórdão, nos termos do art. 1.022, do CPC.III.
RAZÃO DE DECIDIR O embargante apontou omissão no tocante à renda proveniente de aluguel de imóvel no aplicativo ¿Airbnb¿.
Com efeito, não assiste razão ao embargante, por isso os presentes embargos não merecem acolhimento.Em relação à renda auferida através do aplicativo Airbnb, a embargante trouxe inéditos ¿prints¿ de telas, os quais demostrariam a lotação do imóvel alugado pela embargada, que geraria renda de R$ 15.666,00 (quinze mil seiscentos e sessenta e seis reais) no período que compreendido entre 19/02/2025 e 07/03/2025.Entretanto, as referidas imagens se referem a mera simulação de reserva de datas, que não demostram o rendimento da embargada, o que corresponde a mera possibilidade de previsão de ganho e não mereceu, por isso, ser considerada hábil a demonstrar renda da parte embargada.
Ao revés, a embargada demostrou por meio de extrato (fls. 109) que seu rendimento no ano de 2023 foi de apenas R$ 12.010,10 (doze mil e dez reais e dez centavos), ou seja, menos de um salário-mínimo mensal.No caso, a embargante não apresentou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargada (art. 373, II), uma vez que a renda relatada nos aclaratórios se caracteriza apenas expectativa de ganho, não possuindo as imagens colacionadas no recurso o poder de desconstituir o fato constitutivo apresentado pela embargada.Insta salientar que o Acórdão não é considerado omisso mesmo quando se isenta de repetir todas as particularidades invocadas pelas partes, visto que basta que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso, entendimento este que foi sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça no verbete de n. 52:¿Súmula n. 52 - "Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso." Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
12/05/2025 15:21
Documento
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12/05/2025 15:10
Conclusão
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07/05/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
10/04/2025 00:05
Publicação
-
08/04/2025 10:12
Inclusão em pauta
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14/03/2025 00:05
Publicação
-
11/03/2025 15:50
Pedido de inclusão
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11/03/2025 14:14
Conclusão
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11/03/2025 14:13
Documento
-
24/02/2025 00:05
Publicação
-
19/02/2025 18:13
Mero expediente
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19/02/2025 17:01
Conclusão
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19/02/2025 17:00
Documento
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12/02/2025 00:05
Publicação
-
10/02/2025 12:57
Documento
-
10/02/2025 12:00
Conclusão
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05/02/2025 00:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/12/2024 00:05
Publicação
-
17/12/2024 14:00
Inclusão em pauta
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16/12/2024 00:05
Publicação
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11/12/2024 13:21
Pedido de inclusão
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11/12/2024 12:30
Conclusão
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05/12/2024 09:39
Documento
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03/12/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 12:33
Mero expediente
-
28/11/2024 10:05
Conclusão
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27/11/2024 17:04
Documento
-
27/11/2024 00:06
Publicação
-
27/11/2024 00:05
Publicação
-
14/11/2024 17:46
Documento
-
14/11/2024 16:25
Conclusão
-
13/11/2024 00:01
Não-Provimento
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31/10/2024 00:05
Publicação
-
30/10/2024 11:25
Inclusão em pauta
-
18/10/2024 15:18
Pedido de inclusão
-
18/10/2024 14:16
Conclusão
-
18/10/2024 14:14
Documento
-
15/10/2024 10:37
Confirmada
-
14/10/2024 16:48
Mero expediente
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14/10/2024 16:34
Conclusão
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14/10/2024 16:32
Documento
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30/09/2024 14:27
Documento
-
30/09/2024 14:25
Confirmada
-
30/09/2024 13:04
Mero expediente
-
30/09/2024 12:37
Documento
-
30/09/2024 09:45
Conclusão
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09/09/2024 16:06
Confirmada
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06/09/2024 18:17
Confirmada
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06/09/2024 17:55
Mero expediente
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06/09/2024 16:04
Conclusão
-
06/09/2024 15:57
Documento
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14/08/2024 13:05
Confirmada
-
13/08/2024 17:50
Recebimento
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13/08/2024 16:01
Conclusão
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13/08/2024 16:00
Documento
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13/08/2024 00:07
Publicação
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09/08/2024 17:29
Confirmada
-
09/08/2024 13:17
Mero expediente
-
09/08/2024 13:05
Conclusão
-
09/08/2024 13:00
Distribuição
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09/08/2024 11:07
Remessa
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09/08/2024 10:57
Documento
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09/08/2024 10:56
Documento
-
09/08/2024 10:54
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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