TJRJ - 0806560-05.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de WILLIAM CARLOS SIMAS *12.***.*42-86 em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:22
Juntada de Petição de ciência
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26/05/2025 16:01
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0806560-05.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA LOMOVTOV RÉU: WILLIAM CARLOS SIMAS *12.***.*42-86 1 – Defiro a Gratuidade de Justiça. 2 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Segundo o artigo 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 143.
E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único.
Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003) No caso em epígrafe, embora não se constate ato infracional praticado pela parte autora, entendo que sua imagem deve ser preservada, com a retirada da publicação mencionada.
Ora, se não é possível a identificação de um adolescente infrator, com muito mais razão deve-se preservar a honra e a imagem do menor que, supostamente, teria sido vítima de um crime.
Sendo assim, a probabilidade do direito pode ser aferida pela notícia constante dos autos, a qual menciona expressamente o nome da autora.
O perigo da demora restou comprovado pelo fato de que a exposição da imagem da menor no presente caso poderá lhe causar graves prejuízos.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada, na forma do artigo 300 do CPC, para determinar que a parte ré remova a publicação mencionada na petição inicial, no prazo de 3 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), após o que será reapreciada a efetividade da medida, tudo nos termos dos artigos 296 e 297 do CPC.
Publique-se e intimem-se. 3 – Expeça-se mandado de citação e intimação para cumprimento da tutela, por OJA, devendo a parte ré contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, II, ambos do CPC. 4 – Sem prejuízo, ao Ministério Público.
SÃO GONÇALO, 16 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
21/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 20:55
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
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24/03/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 13:50
Conclusos ao Juiz
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15/03/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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