TJRJ - 0882139-17.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0882139-17.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER MUNIZ DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: MARIA CECILIA BARBOSA OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Inexistem preliminares a analisar.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo em ordem.
Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação de serviços pela ré, que tenha gerado a suspensão do serviço de energia da parte autora, e se presente o dever de indenizar.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
A observação das regras de experiência comum revela que é verossímil o relato do autor.
A hipossuficiência técnica também está presente, considerando que a parte autora não dispõe dos meios e dados necessários à comprovação dos fatos alegados na demanda.
Assim, decreto a inversão do ônus da prova em favor da autora, mormente por se tratar de prova de fato negativo.
Considerando a inversão operada, diga a parte ré se há interesse na produção de provas.
Não havendo novos requerimentos, voltem conclusos para sentença.
NOVA IGUAÇU, 13 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
13/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/05/2025 06:00.
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07/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 11:49
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0882139-17.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER MUNIZ DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: MARIA CECILIA BARBOSA OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Cuida-se de pedido incidental de tutela antecipada de urgência, em que o requerente alega que o serviço essencial em seu imóvel residencial foi suspenso.
O artigo 300 do CPC prevê como pressupostos de concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Muito embora a desproporcionalidade entre o valor cobrado e o efetivo consumo de energia só possa ser demonstrado após regular dilação probatória, o fumus boni iurisdesponta em favor da parte autora.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por débitos consolidados pelo tempo ainda que oriundos de recuperação de consumo", considerando-se a essencialidade do serviço.
O periculum in moradecorre inequivocamente da possibilidade de privar a parte autora do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica.
Inexiste dúvida de que o corte do fornecimento de energia na unidade consumidora é muito mais gravoso do que a manutenção do serviço, tendo em vista que, se os débitos cobrados vierem a ser declarados devidos, poderão ser objeto de cobrança futura.
Assim, não se vislumbram graves prejuízos à empresa ré em virtude de um posterior ressarcimento dos valores exigidos, caso se reconheça a improcedência da pretensão deduzida.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para que a parte ré promova o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no endereço da autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00.
Expeça-se mandado de intimação a ser cumprido por OJA, autorizando-se que a diligência seja realizada por oficial de plantão. 2. À parte autora em réplica à contestação apresentada tempestivamente pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Desde já, defiro a produção da prova documental suplementar, a ser produzida neste mesmo prazo, sob pena de preclusão.
NOVA IGUAÇU, 5 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
05/05/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/04/2025 23:59.
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20/03/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 22:06
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:53
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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