TJRJ - 0816496-96.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GALDINO TORRES em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:48
Publicado Citação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:48
Publicado Citação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
08/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0816496-96.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA ALMEIDA DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DO BRASIL SA Recebo a emenda à inicial de ID127955550.
O pedido liminar deduzido pela parte autora promove esgotamento do mérito processual, com irreversibilidade dos efeitos pretendidos, em hipótese que não justifica seja excepcionada a regra do art. 300, § 3º, do NCPC.
Ademais, entendo necessária a formação do contraditório à adequada compreensão da demanda deduzida em juízo.
Assim, ausentes elementos que lastreiem o pleito liminar deduzido pela parte autora, quais sejam, a plausibilidade do direito que vindica, bem assim o perigo na demora da obtenção da prestação jurisdicional pretendida (art. 300, do NCPC), INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
CITEM-SE.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
05/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GALDINO TORRES em 31/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830633-51.2024.8.19.0054
Edgard Ribeiro da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Anderson da Silva Montanheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 16:32
Processo nº 0803456-07.2025.8.19.0207
Hylton Oliveira de Abreu
Novos Servicos para Automoveis - Eireli ...
Advogado: Alvaro Chaves Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 19:06
Processo nº 0806208-32.2023.8.19.0203
Fatima Amelia Di Sirio
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Nathalia Rodrigues Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2023 15:12
Processo nº 0910225-46.2023.8.19.0001
Wilma de Carvalho Jeremias
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Carlos Alberto do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2023 18:01
Processo nº 0809096-91.2025.8.19.0206
Forca 1 Locacao de Maquinas e Equipament...
Mipe - Construcoes e Montagens LTDA
Advogado: Sheila Regina Giordano Ferraco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 12:33