TJRJ - 0126145-06.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 50 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:17
Trânsito em julgado
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESPÓLIO DE EVANDRO GOMES DA SILVA ajuizou AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS, em face de ROBERTO VALENTIM GOULART RIVAS, requerendo que sejam julgados procedentes os pedidos, com o consequente despejo do Réu e a condenação no pagamento dos aluguéis e acessórios da locação, vencidos e vincendos, juros de mora, multa moratória, custas processuais e honorários advocatícios./r/r/n/nAlega que, o contrato de locação celebrado entre as partes teve como objeto a locação das salas 1 e 1ª (sala comercial), localizada na Rua Evaristo da Veiga, nº 16, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, pelo prazo inicial de 12 meses, com início em 04/05/2012 e término em 01/05/2013, tendo se tornando por prazo indeterminado, com valor inicial de R$ 600,00. /r/r/n/nOcorre que, o réu deixou de efetuar o pagamento dos alugueres dos meses de agosto/2016, abril/2017 e maio/2017, vencidos, totalizando R$ 2.047,18./r/r/n/nCom a petição inicial foram juntados os documentos de fls. 16-46./r/r/n/nDecisão, id 111, indeferindo o pedido de liminar e determinando a citação./r/r/n/nRealizada diligência de citação por oficial de justiça no local objeto da locação, sobreveio a seguinte certidão, às fls. 152: Certifico que, em cumprimento ao mandado, nesta data, às 12:33, compareci ao seguinte endereço: CONSTANTE NO MANDADO, onde, DEIXEI DE citar ROBERTO VALENTIM GOULART RIVAS, em razão de encontrar fechada a sala 3 fechada.
Segundo o porteiro do prédio ARY PARREIRAS, o réu aparece esporadicamente na portaria para recolher as correspondências.
Conforme informação prestada por ARY PARREIRAS, porteiro do prédio.
O referido é verdade e dou fé ./r/r/n/nNova diligência foi realizada no local da locação, às fls. 197, vindo a seguinte certidão: Certifico que, em cumprimento ao mandado, nesta data, às 15:00, compareci ao seguinte endereço: RUA EVARISTO DA VEIGA Nº 16, CENTRO/RJ, onde, DEIXEI DE CITAR ROBERTO VALENTIM GOULART RIVAS , em razão de ter comparecido ao local e lá funciona um escritório de advocacia da Dra.
Wendy de Oliveira Nery onde o Sr.
Roberto Valentim Goulart Rivas não mais ali trabalha conforme informação da Sra.
Maria D'Angela que não soube informar o paradeiro do mesmo.
Diante do exposto e após cumprir as formalidades legais, devolvo o presente mandado para o que for de direito.
Conforme informação prestada por SRA.
MARIA D'ANGELA.
O referido é verdade e dou fé ./r/r/n/nApós diversas buscas de endereço e tentativas de citação, finalmente foi o réu citado às fls. 684./r/r/n/nContestação e reconvenção às fls. 687, suscitando as preliminares de inépcia da petição inicial, dado a narrativa ser controvertida bem como os pedidos linearmente não condizem com a realidade dos fatos, nem as partes tem relação contratual, entre si e de ilegitimidade ativa e passiva, visto que tanto a Autora não tem poderes para ingressar com este processo como o Réu não pode ser processado por esta, pois não celebrou contrato de locação com o ora representado por esta .
Importante salientar que a representante do inventario não tem poderes para tal, pois renunciou dentro do inventario nº 0132421-73-2005-8-19-0001 a este poder, conforme documento em anexo.
Outro ponto e que mesmo que tivesse autonomia por força de nomeação como inventariante, ainda assim a mesma não teria poderes para ingressar com este processo, visto que o locador constante no contrato de locação é Evandro Andrade da Silva e não Evandro Gomes da Silva, cujo óbito consta destes autos.
Outro ponto que deve ser levado em consideração que conforme se verifica no RGI do imóvel o real dono do referido imóvel é a Caixa Econômica Federal e não nenhum dos dois nem que pleiteia em nome de terceiro nem quem locou o imóvel, por conseguinte e notório que a propriedade pertence a quem tem o registro do RGI./r/r/n/nNo mérito, alega que a Autora não tem direito de pedir em nome de Evandro Gomes da Silva os alugueres porque ele nunca locou nada para o Réu quem locou foi Evandro Andrade da Silva, cujo inventário como mencionado acima corre na 1ª Vara de órfãos e sucessões desta capital-Rj., logo quem deveria ingressar com o processo seria a esposa do falecido Evandro Andrade da Silva ou seja Sra: BETHANIA CASTELO BRANCO LEMES.
Logo não assiste razão a Autora nem no tocante a causa de pedir, nem possui legitimidade para tanto, devendo assim ser julgado extinto o presente processo em questão.
Entretanto mesmo que a esposa do falecido locador Evandro Andrade da Silva movesse processo contra o Réu teríamos outro questão a ser avaliada, que é o fato de que o imóvel em questão não esta registrado no nome de nenhum dos dois junto ao RGI - conforme documento em anexo , logo nenhum dos dois inventários teria direito no pleito, pois o referido imóvel consta de propriedade da Caixa Econômica Federal sendo este o último registro.
Segundo foi anexado aos autos a questão de que o imóvel em tela junto ao RGI não pertence se quer ao espólio que ora processa, nem ao locador ora citado acima, fato que deve ser avaliado por este Juízo./r/r/n/nAfirma que, quem pede não é nem inventariante, nem o locador constante do contrato, nem dono de acordo com o RGI, neste contexto o Réu/Reconvinte pagou errado e parou a tempo de pagar porque quem paga errado paga duas vezes assim diz a lei.
O Simples fato de querer colocar para fora de um local o Réu/Reconvinte ou cobrar destes valores que tem a Autora ciência de que não pode fazê-lo e causou ao mesmo constrangimento ilegal, pois como dito acima e volto a mencionar o Réu pagou errado e se continuasse a pagar estaria pagando a pessoa errada , pois nem quem pede e dono e nem foi o locador que se quer tem representação neste processo visto que possui inventário autônomo: Processo: 0082874-15.2015.8.19.0001.
E fato que o Réu deve ser ressarcido dos valores pagos a Autora enquanto se intitulava como inventariante de pessoa estranha a locação do imóvel, devendo assim ter os valores devolvidos e corrigidos. (juntará planilha atualizada dos valores pagos de forma errônea).
Pois bem , da mesma forma que a Reconvinda acha que o Reconvinte lhe deve algo, o mesmo ora Reconvinte entende que a Reconvinda lhe deve por ter cobrado e recebido em nome de pessoa que não constava no contrato de locação.
Assim sendo, tendo em vista que a peça defensiva intenta razões de ataque, é cabível a presente contestação com reconvenção, para que se determine: a) a clara intenção de causar dano a Reconvinte atribuindo fatos que não são verídicos ; b) cobrando valores sem ter titularidade ou legitimidade para isso e c) o recebimento dos valores pagos de forma indevida a Reconvinda pela pelo período que se intitulou inventariante quando não era do locador! d) a indenização por perdas e danos./r/r/n/nRéplica, às fls. 711. /r/r/n/nÉ o Relatório.
Examinados, DECIDO:/r/r/n/nAcolho a preliminar de ilegitimidade ativa./r/r/n/nO contrato de locação foi celebrado por EVANDRO ANDRADE DA SILVA, como locador e como locatário o ora réu ROBERTO VALENTIM GOULART RIVAS./r/r/n/nO locador Evandro está qualificado como advogado inscrito na OAB/RJ sob o nº 53.207, sendo ele, portanto, o titular do crédito locatício, eis que celebrou com o réu o contrato de locação./r/r/n/nO locador EVANDRO ANDRADE DA SILVA veio a falecer em 21/03/2014, deixando filhos herdeiros e a companheira BETHANIA CASTELO BRANCO LEMES, que foi nomeada inventariante do espólio por decisão proferida em 07/04/2015 pelo Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões (autos do processo nº 0082874-15.2025.8.19.0001), encontrando o processo atualmente sobrestado./r/r/n/nOcorre que, a ação de despejo e cobrança foi ajuizada pelo Espólio de EVANDRO GOMES DA SILVA, que vem a ser pai de EVANDRO DE ANDRADE SILVA.
Embora proprietário do imóvel locado, não foi EVANDRO GOMES DA SILVA o locador do imóvel./r/r/n/nÉ preciso destacar que na relação ex locato, por existir a cessão onerosa da posse do bem imóvel, são sujeitos: o locador, que cede a posse direta do bem; e o locatário, o qual recebe a posse mediante a obrigação de pagar o aluguel./r/r/n/nNessa toada, o escólio do E.
Jurista e Desembargador SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA, em sua obra Da Ação de Despejo , Forense, 1994, pág. 16, verbis: Legitimado, ordinariamente, para ocupar o polo ativo da relação processual é o locador, ou seja, aquele que cedeu a posse direta do imóvel ao locatário, e que, por consequência lógica, pode recuperá-la.
Não há que se confundir a figura do locador com a do proprietário, embora seja muito frequente que ambas se fundam na mesma pessoa, o que, entretanto, não é obrigatório. /r/r/n/nPortanto, a ação de despejo e os créditos locatícios em cobrança somente podem ser objeto de ação ajuizada pelo Espólio de EVANDRO DE ANDRADE SILVA, locador do imóvel e não por quem não se qualifica como locador, mesmo que proprietário do imóvel./r/r/n/nQuanto ao pedido reconvencional, não comprova o réu reconvinte que teria realizado o pagamento para pessoa diversa.
Mesmo assim, a obrigação de pagamento dos alugueres é clara no contrato, sendo seu o dever legal de adimplir pelo que se obrigou./r/r/n/n
Por outro lado, o simples ajuizamento de ação por quem não é parte ativa não enseja indenização por danos morais.
Não há nos autos elementos que possam caracterizar tal pretensão./r/r/n/nPara o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar . (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros: Rio de Janeiro, 2ª edição, 2000, p.78)./r/n /r/nPelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, por ilegitimidade ativa, condenando o autor a pagar as despesas do processo e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, condenado o réu reconvinte a pagar as despesas do processo e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. -
21/03/2025 18:57
Conclusão
-
21/03/2025 18:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/12/2024 12:06
Juntada de petição
-
13/12/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 04:42
Juntada de petição
-
04/10/2024 14:21
Documento
-
12/08/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:57
Conclusão
-
12/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 18:17
Deferido o pedido de
-
09/08/2024 18:17
Conclusão
-
01/08/2024 16:22
Juntada de petição
-
04/07/2024 13:16
Juntada de petição
-
14/06/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 08:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2024 08:55
Conclusão
-
12/04/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 11:22
Juntada de petição
-
05/03/2024 05:00
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 05:00
Documento
-
25/01/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 14:33
Expedição de documento
-
08/01/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 13:20
Juntada de petição
-
25/09/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:48
Conclusão
-
12/09/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 09:29
Juntada de petição
-
05/07/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:07
Conclusão
-
05/07/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 17:17
Conclusão
-
24/04/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:54
Conclusão
-
24/04/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 15:53
Juntada de documento
-
30/03/2023 13:28
Juntada de petição
-
16/03/2023 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 14:06
Juntada de petição
-
17/01/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 11:52
Juntada de petição
-
17/10/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 02:13
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 02:13
Documento
-
13/09/2022 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 13:07
Juntada de documento
-
04/07/2022 09:15
Juntada de petição
-
14/06/2022 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2022 16:19
Conclusão
-
10/06/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 14:44
Juntada de petição
-
29/04/2022 11:59
Juntada de petição
-
19/04/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 15:22
Conclusão
-
18/04/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 11:26
Conclusão
-
08/04/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 10:34
Juntada de petição
-
07/01/2022 14:31
Documento
-
22/10/2021 11:59
Expedição de documento
-
26/09/2021 16:12
Expedição de documento
-
10/08/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 12:51
Juntada de petição
-
22/06/2021 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 10:03
Juntada de petição
-
17/05/2021 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 14:53
Conclusão
-
13/05/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:08
Juntada de petição
-
23/04/2021 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2021 02:51
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 02:51
Documento
-
19/03/2021 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 17:34
Juntada de documento
-
10/03/2021 13:03
Juntada de petição
-
28/02/2021 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2020 10:14
Conclusão
-
14/12/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 10:14
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 15:57
Juntada de petição
-
16/11/2020 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 08:36
Deferido o pedido de
-
01/10/2020 08:36
Conclusão
-
24/09/2020 15:29
Juntada de petição
-
16/09/2020 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2020 02:56
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 02:56
Documento
-
03/05/2020 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2020 10:37
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 10:36
Juntada de documento
-
27/04/2020 10:11
Juntada de petição
-
06/03/2020 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2020 17:03
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 17:03
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 10:27
Juntada de petição
-
18/02/2020 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 13:58
Conclusão
-
17/02/2020 13:57
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 12:02
Juntada de petição
-
13/01/2020 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2020 01:15
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2020 01:15
Documento
-
26/11/2019 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2019 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 16:06
Conclusão
-
12/11/2019 15:49
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 15:47
Juntada de documento
-
06/11/2019 16:41
Juntada de petição
-
25/10/2019 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2019 16:03
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 16:02
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 16:05
Juntada de petição
-
11/10/2019 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2019 17:56
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 10:59
Juntada de petição
-
03/10/2019 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2019 11:57
Expedição de documento
-
03/10/2019 01:11
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 01:11
Documento
-
04/09/2019 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2019 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2019 19:00
Juntada de petição
-
30/08/2019 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 10:04
Conclusão
-
30/08/2019 10:04
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 10:01
Juntada de documento
-
27/08/2019 09:31
Juntada de petição
-
13/08/2019 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2019 17:43
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 17:43
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 15:39
Juntada de petição
-
11/07/2019 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2019 16:44
Juntada de documento
-
03/07/2019 15:58
Conclusão
-
03/07/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 15:41
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 15:40
Juntada de documento
-
02/07/2019 17:58
Juntada de petição
-
21/05/2019 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2019 16:22
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 16:22
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2019 18:23
Juntada de petição
-
15/04/2019 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2019 14:52
Conclusão
-
05/04/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 14:51
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 11:45
Juntada de petição
-
28/02/2019 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2019 11:30
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2019 11:27
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2019 11:24
Juntada de documento
-
28/02/2019 11:17
Juntada de documento
-
28/02/2019 11:14
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 15:32
Juntada de petição
-
07/02/2019 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2019 01:09
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2019 01:09
Documento
-
18/12/2018 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2018 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2018 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2018 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 11:18
Conclusão
-
14/12/2018 15:38
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 15:37
Juntada de documento
-
13/12/2018 10:33
Juntada de petição
-
29/11/2018 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2018 15:55
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2018 15:53
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2018 15:40
Juntada de documento
-
28/11/2018 10:07
Juntada de petição
-
13/11/2018 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2018 16:45
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2018 16:45
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2018 10:02
Juntada de petição
-
07/11/2018 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2018 17:33
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2018 14:06
Juntada de petição
-
22/10/2018 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2018 15:15
Juntada de documento
-
19/10/2018 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 13:02
Conclusão
-
15/10/2018 17:36
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2018 17:35
Juntada de documento
-
02/10/2018 14:16
Juntada de petição
-
14/09/2018 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2018 12:01
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2018 12:01
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2018 10:55
Juntada de petição
-
04/09/2018 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2018 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 15:14
Conclusão
-
22/08/2018 11:28
Juntada de petição
-
16/08/2018 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2018 14:38
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2018 16:09
Juntada de petição
-
02/08/2018 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2018 01:10
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2018 01:10
Documento
-
03/07/2018 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2018 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2018 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2018 17:56
Conclusão
-
26/06/2018 17:55
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2018 17:54
Juntada de documento
-
18/06/2018 11:40
Juntada de petição
-
12/06/2018 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2018 12:42
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2018 12:41
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2018 16:03
Juntada de petição
-
17/05/2018 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2018 15:09
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2018 13:45
Juntada de petição
-
07/05/2018 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2018 11:47
Conclusão
-
26/04/2018 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2018 11:47
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2018 16:50
Juntada de petição
-
17/04/2018 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2018 01:10
Documento
-
17/04/2018 01:10
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2018 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2018 14:57
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2018 14:53
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2018 14:52
Juntada de documento
-
29/03/2018 10:02
Juntada de petição
-
01/03/2018 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2018 08:38
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2018 08:37
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2018 08:33
Juntada de documento
-
23/02/2018 10:03
Juntada de petição
-
29/01/2018 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2018 12:26
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2018 12:26
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2018 12:04
Juntada de petição
-
22/01/2018 11:58
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2018 18:12
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2017 16:15
Documento
-
19/10/2017 13:37
Expedição de documento
-
17/10/2017 14:11
Expedição de documento
-
16/10/2017 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2017 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2017 14:56
Conclusão
-
25/09/2017 13:16
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2017 13:14
Juntada de documento
-
21/09/2017 17:33
Juntada de petição
-
21/08/2017 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2017 15:15
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2017 15:10
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2017 15:08
Juntada de documento
-
16/08/2017 14:24
Juntada de petição
-
25/07/2017 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2017 12:13
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2017 11:48
Juntada de petição
-
22/06/2017 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2017 18:04
Conclusão
-
20/06/2017 18:04
Assistência judiciária gratuita
-
20/06/2017 18:04
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2017 16:59
Juntada de petição
-
01/06/2017 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2017 18:36
Conclusão
-
30/05/2017 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2017 16:37
Juntada de documento
-
26/05/2017 11:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2017
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807417-22.2024.8.19.0067
Sandra Soares do Nascimento
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Daniele Silva de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2024 11:35
Processo nº 0808447-23.2025.8.19.0014
Vanessa Reis Santos
Inss
Advogado: Vanessa Reis Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2025 14:54
Processo nº 0801373-79.2024.8.19.0004
Evelyn Goulart Borges Ferreira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2024 10:47
Processo nº 0800683-12.2025.8.19.0070
Jordany Ferreira Barreto
Banco Bradesco SA
Advogado: Marcos Barros Espinola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 16:38
Processo nº 0803434-46.2025.8.19.0207
Helio do Nascimento dos Santos Junior
Banco Bradesco SA
Advogado: Diogo Perez Lucas de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 15:39