TJRJ - 0813159-63.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0813159-63.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISA ROSA ZAINOTTI PECCINI RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação ajuizada por ISA ROSA ZAINOTTI PECCINI em face de BANCO PAN.
Narra a parte autora, em síntese, que é pensionista do INSS.
Relata que, ao acessar o site do INSS, tomou conhecimento de descontos em seu contracheque a partir de agosto de 2013, a título de empréstimo na modalidade de cartão de crédito.
Ressalta que referidos descontos não têm data de término e que, até o momento, foi descontado o montante de R$ 48.225,69.
Alega que nunca utilizou qualquer tipo de cartão ou contratou, não havendo sua autorização para os descontos.
Requer concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, confirmação da tutela, devolução em dobro do indébito e indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 154274773 e anexos).
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, posto que presentes os requisitos legais.
Passo à análise da tutela pretendida.
Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Verifica-se ser caso de relação contratual.
Pela narrativa da parte autora e os elementos que constam nos autos, não se mostra possível, em um juízo perfunctório, aferir inexistência ou irregularidade contratual, sem uma maior dilação probatória, em contraditório, com o objetivo de verificar se há alguma ilegalidade praticada pela parte demandada.
Ressalte-se que as alegações autorais vieram desacompanhadas de provas mínimas de que não celebrou o contrato, como a juntada do contrato, ou de indícios relevantes de ausência de contratação, tais como extrato bancário sem recebimento do empréstimo e outros elementos contratuais que indiquem ocorrência de fraude.
Ademais, não se vislumbra a existência de probabilidade do direito, requisito cumulativo essencial à antecipação da tutela jurisdicional, uma vez que os descontos iniciaram no contracheque da parte autora no ano de 2022, conforme narrado na inicial, não sendo contemporâneos a justificar a supressão do contraditório.
Nesse sentido, veja-se o julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RMC - RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
REQUISITOS AUSENTES.
DESCONTOS QUE VÊM SENDO REALIZADOS DESDE ABRIL DE 2018.
AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL.
CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE DEPENDE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ASSIM, PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, DEVE A PARTE DEMONSTRAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL, O QUE NÃO OCORREU.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DESTA E.
CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ARTIGO 932, INCISO IV, LETRA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.” (0005377-73.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 30/01/2025 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) Registro que, no caso de procedência do pedido autoral, os valores descontados serão devolvidos devidamente corrigidos.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
ID. 158839255: Considero citada à parte ré , uma vez que o comparecimento espontâneo supre a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º , do CPC.
Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório, caso as partes possuam interesse na autocomposição.
Intime-se a parte autora para ciência, bem como em réplica, no prazo legal.
ITABORAÍ, 5 de maio de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
05/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de ISA ROSA ZAINOTTI PECCINI em 10/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/12/2024 23:59.
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27/11/2024 23:37
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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