TJRJ - 0821265-08.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0821265-08.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILCEA DE ANDRADE LOPES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Considerando que a discussão sobre a possibilidade de de cobrança extrajudicial de título prescrito nas plataformas de negociação,foi afetada pela Decisão proferida N.º REsp 2092190/SP (2023/0295471-4), de relatoria Exmo.
Sr.
Ministro João Otávio de Noronha, requerendo a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre o tema Serasa Limpa Nome e Acordo Certo.
Foi requerido a suspensão de todos os processos em que houverem Recurso Especial e Agravos, sobre a matéria de título prescrito, cujo julgamento do Recurso Especial ocorreu nos dias 22/05/2024 à 28/05/2024, ocasião em que houve determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre as seguintes questões jurídicas: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 092190 - SP (2023/0295471-4), Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2024.
Conforme o art. 1.037, II, do CPC, dou cumprimento à referida decisão e SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 16 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
21/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:48
Outras Decisões
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03/04/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 21:14
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 15:47
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 00:53
Decorrido prazo de NILCEA DE ANDRADE LOPES em 05/09/2023 23:59.
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28/08/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 17:58
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:14
Decorrido prazo de LEANDRO TAVARES MENDONCA em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:40
Expedição de Carta precatória.
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02/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 20:07
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 22:41
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 22:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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