TJRJ - 0806586-51.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:02
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 13:58
Documento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806586-51.2024.8.19.0203 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0806586-51.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00578650 APELANTE: WILSON DOS ANJOS TEIXEIRA ADVOGADO: RANGEL CARNEIRO SOUZA DA SILVA OAB/RJ-238606 APELADO: CONDOMINIO VILA BELA RESIDENCIAL ADVOGADO: DANIELA FERREIRA RIBEIRO BORGES OAB/RJ-121411 ADVOGADO: MARCUS ANDRÉ DA COSTA BORGES OAB/RJ-103970 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RATEIO DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
CONVENÇÃO CONDOMINIAL PREVENDO CRITÉRIO DE CÁLCULO COM BASE NA FRAÇÃO IDEAL DA UNIDADE.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DESPROPORCIONALIDADE OU ABUSIVIDADE.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de ilegalidade do critério de rateio das despesas condominiais adotado pelo Condomínio Vila Bela Residencial, que utiliza a fração ideal como base de cálculo. 2.
Parte autora, proprietária de cobertura, defende que todos os condôminos usufruem igualmente das áreas comuns, de modo que o rateio deveria ser igualitário entre as unidades.II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia recursal consiste em analisar se o critério de rateio de despesas condominiais proporcional à fração ideal das unidades, previsto na convenção condominial do réu, é legítimo e válido a todos os condôminos, ainda que imponha valores distintos entre as unidades.III.
Razões de decidir 4.
O art. 1.336, I, do Código Civil estabelece que as despesas condominiais serão rateadas na proporção das frações ideais, salvo disposição diversa na convenção. 5.
No caso dos autos, a convenção foi regularmente aprovada e registrada, pelo que possui força normativa, vinculando todos os condôminos e apenas podendo ser modificada por deliberação assemblear com quórum qualificado (art. 1.351 do CC). 7.
Alegação de igualdade de uso das áreas comuns não afasta a validade do critério legal e convencional, que também considera a dimensão e o valor da unidade autônoma. 8.
Ausência de comprovação de abuso ou distorção capaz de justificar o controle judicial. 9.
Precedentes do STJ e desta Corte reforçam a validade do critério proporcional à fração ideal na cobrança de despesas condominiais, não existindo ilegalidade na hipótese.IV.
Dispositivo 10.
Desprovimento do Recurso. _________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.336, I, e 1.351; Lei nº 4.591/1964, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.778.522/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02.06.2020.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
14/08/2025 15:58
Documento
-
14/08/2025 15:17
Conclusão
-
14/08/2025 11:01
Não-Provimento
-
05/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 14:05
Inclusão em pauta
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30/07/2025 17:23
Remessa
-
17/07/2025 00:05
Publicação
-
16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 112ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0806586-51.2024.8.19.0203 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0806586-51.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00578650 APELANTE: WILSON DOS ANJOS TEIXEIRA ADVOGADO: RANGEL CARNEIRO SOUZA DA SILVA OAB/RJ-238606 APELADO: CONDOMINIO VILA BELA RESIDENCIAL ADVOGADO: DANIELA FERREIRA RIBEIRO BORGES OAB/RJ-121411 ADVOGADO: MARCUS ANDRÉ DA COSTA BORGES OAB/RJ-103970 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI -
11/07/2025 11:05
Conclusão
-
11/07/2025 11:00
Distribuição
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10/07/2025 18:13
Remessa
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10/07/2025 16:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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