TJRJ - 0835584-11.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:44
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 11:42
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0835584-11.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASTOR GONCALVES DE ANDRADE SILVA NETO RÉU: NEON PAGAMENTOS S.A., TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer acumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por CASTOR GONCALVES DE ANDRADE SILVA NETO, em face de NEON PAGAMENTOS S.A., TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
A tutela de urgência exige o exame dos requisitos da plausibilidade, da urgência e, ao entender deste Juízo, do perigo invertido da demora.
Na hipótese, a verossimilhança dos fatos alegados está comprovada pela prova documental apresentada pela parte autora, verifico, pois, que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Sendo que, o perigo da demora é nada menos do que o agravamento, a cada dia, dos danos causados à mesma.
Vislumbra-se, ainda, neste Juízo de delibação, suficiente densidade nos alegados fundamentos dos requisitos legais, que devem estar sempre associados ao requisito do periculum in mora inverso, ou seja, da proporcionalidade entre o provimento pretendido e o valor posto em debate.
Afinal, a não concessão da tutela pretendida se afiguraria bem mais gravosa do que seu deferimento.
Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para que seja oficiado ao SPC e SERASA para que retirem as anotações em nome do autor referente ao contrato de nº 0000648969 .
Cite-se e Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
21/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MEDEIROS GALERIA em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:00
Declarada incompetência
-
30/09/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/09/2024 17:07
Distribuído por sorteio
-
26/09/2024 17:07
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807151-30.2024.8.19.0004
Maria das Gracas de Almeida Correa
Enel Brasil S.A
Advogado: Dayse Guimaraes da Fonseca Guillot
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2024 12:01
Processo nº 0819978-43.2024.8.19.0014
Nixon Azevedo da Silva
Jose Carlos da Silva
Advogado: Genailda Santana do Espirito Santo Manoe...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2024 16:57
Processo nº 0800058-74.2024.8.19.0211
Marilene da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Rodrigo Affonso Silveira Guerreiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/01/2024 11:04
Processo nº 0006904-37.2011.8.19.0037
Dinisa Comercio de Veiculos e Pecas LTDA
Cristiano Tomaz Monnerat Solon de Pontes
Advogado: Diego Antonio Gomes Fernandes
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2022 17:15
Processo nº 0006904-37.2011.8.19.0037
Cristiano Tomaz Monnerat Solon de Pontes
Dinisa Comercio de Veiculos e Pecas LTDA
Advogado: Antonio Armindo Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2011 00:00