TJRJ - 0888010-42.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:58
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 09:58
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ARIANE DURCE MACIEL SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Trata-se de feito, em fase de cumprimento de sentença, que tem como devedora a empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A parte exequente apresenta planilha atualizada do débito e requer a expedição de certidão de crédito para habilitação junto ao juízo da recuperação judicial, conforme Id 199922875 Instado a manifestar-se acerca dos cálculos, a executada não apresenta qualquer impugnação à planilha apresentada pelo credor, conforme certificado no ID 203652206.
Assim, impõe-se a extinção da execução individual neste Juízo com a expedição de certidão de crédito para que a parte autora/exequente possa habilitar seu crédito no juízo da recuperação judicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, III do CPC.
EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DO EXEQUENTE Publique-se e intimem-se.
Nada mais sendo requerido e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se -
03/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que foi juntada nova planilha, diga a parte executada no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como anuência. -
13/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sapucaia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Sapucaia Praça Barão de Ayuruoca, 75, Centro, SAPUCAIA - RJ - CEP: 25880-000 SENTENÇA Processo: 0802115-42.2024.8.19.0057 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE DA SILVA MENDES RÉU: TIM CELULAR S.A.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, que passa a valer como fundamentação deste, com fulcro na Lei Estadual nº 4578/05 e na Resolução nº 08/05 do E. Órgão Especial do TJRJ.
Publique-se e intimem-se as partes da sentença.
Após, certificado o trânsito em julgado e comprovado o depósito, no prazo devido, expeça-se mandado de pagamento, independente de nova conclusão, se for o caso.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
SAPUCAIA, 5 de junho de 2025.
LUIZ OLIMPIO MANGABEIRA CARDOSO Juiz Titular -
06/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/06/2025 08:17
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/05/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0888010-42.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIANE DURCE MACIEL SILVA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 1 - Diante do decurso do prazo da suspensão, à parte autora para que requeira o que for de direito para a satisfação de seu crédito no prazo de cinco dias sob pena de extinção. 2 - Decorrido o prazo, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular -
14/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:16
Outras Decisões
-
13/05/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:27
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 12:47
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 15:27
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:59
Outras Decisões
-
14/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:35
Outras Decisões
-
15/10/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 04:18
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/10/2024 18:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:16
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
18/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ARIANE DURCE MACIEL SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/08/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 13:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 13:52
Juntada de Projeto de sentença
-
29/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GIULIANA CARVALHO DOS SANTOS PIRAGIBE
-
08/08/2024 13:50
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2024 13:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
08/08/2024 13:50
Juntada de Ata da Audiência
-
07/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
04/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:34
Outras Decisões
-
01/08/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:43
Outras Decisões
-
09/07/2024 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 17:59
Audiência Conciliação designada para 08/08/2024 13:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
09/07/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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