TJRJ - 0862610-26.2024.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Busca e Apreensão, Citação e Intimação encontra-se na Central de Cumprimento de Mandados da Regional da Pavuna.
Ao interessado para agendar a diligência com o responsável da CCM, fornecendo os meios necessários ao seu cumprimento. -
01/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0862610-26.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Comprovada a mora do(a) réu(ré) na forma do artigo 2º, § 2º, do Dec.-lei nº 911/69 e da tese jurídica firmada no julgamento de recursos especiais repetitivos (tema repetitivo nº 1.132) – “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”–,DEFIROa medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (artigo 3º,caput, Dec.-lei nº 911/69).
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Cite-se e intime-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias contínuos e/ou para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ambos contados da execução da medida liminar (artigo 3º, §§ 2º a 4º, Dec.-lei nº 911/69) RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
22/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:55
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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29/01/2025 01:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:35
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 10:14
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:57
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:11
Declarada incompetência
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22/05/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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