TJRJ - 0852790-46.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:49
Baixa Definitiva
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25/07/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:49
Baixa Definitiva
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25/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 14:47
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:04
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
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27/06/2025 15:04
Homologada a Transação
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27/06/2025 15:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/06/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 11:34
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2025 11:34
Recebidos os autos
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11/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
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05/06/2025 11:04
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2025 10:50 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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05/06/2025 11:04
Juntada de Ata da Audiência
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04/06/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Indefiro a designação de audiência virtual. 2) Vigora atualmente a regra das audiências presenciais.
A designação de audiência virtual apresenta, por ora, inviabilidade técnica e operacional, pois o grande número de audiências designadas por dia, com intervalos de 10 minutos entre elas, exige a escolha de um só meio de realização, sob pena de gerar atrasos e contratempos incompatíveis com a celeridade exigida.
As razões de assim decidir têm fundamento no Ato Normativo Conjunto TJ/2VP/CGJ nº 01/2022, na Resolução CNJ nº 481/2022 e no ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/COJES n° 04/2023. 2.1) A regra aplica-se inclusive para os processos que tramitam no Juízo 100% digital, pois, conforme Resolução 481/2022 do CNJ, incumbe ao juiz a análise da conveniência da realização de audiência no modo presencial. 3) Aguarde-se a audiência presencial designada. -
14/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:16
Outras Decisões
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13/05/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:35
Outras Decisões
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06/05/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 10:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 10:51
Audiência Conciliação designada para 05/06/2025 10:50 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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05/05/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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