TJRJ - 0814920-61.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0814920-61.2025.8.19.0002 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LUAN ALECRIM FAVILLA NUNES REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. À vista dos documentos apresentados, defiro a gratuidade de justiça.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pelo que se depreende dos autos, os valores atuais das contas de consumo estão desproporcionais ao consumo médio da parte autora nos meses anteriores, sendo certo que, aparentemente, não se trata de mero aumento de tarifa, mas sim de majoração do consumo.
Todavia, no caso sub judice, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Isto porque o autor não se encontra sob risco de interrupção do fornecimento de energia elétrica, até porque comprovou o pagamento da fatura, ora contestada.
No que tange ao pedido de refaturamento da conta do mês de maio de 2025, há que ser analisar o pleito com mais cuidado, eis que as argumentações se confundem com o próprio mérito da demanda, razão pela qual serão apreciadas após a dilação probatória.
Desta forma, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela pretendida.
Deixo de determinar a citação, uma vez que a parte ré já ingressou espontaneamente com a contestação.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica.
NITERÓI, 11 de junho de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
23/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2025 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUAN ALECRIM FAVILLA NUNES - CPF: *19.***.*08-30 (REQUERENTE).
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05/06/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0814920-61.2025.8.19.0002 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LUAN ALECRIM FAVILLA NUNES REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, declaração de Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, relativamente aos três últimos exercícios.
Se isenta, deverá a parte juntar informação extraída do sítio eletrônico da Receita Federal de que não consta IRPF declarado para o seu C.P.F.
Caso não possua vínculo formal de trabalho, deverá a parte juntar aos autos extratos de contas bancárias e de cartões de crédito, relativamente aos seis últimos meses.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
23/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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