TJRJ - 0010349-38.2020.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
Ao(s) 15 de maio de 2025 às 13:30, nesta Cidade de Belford Roxo, na sala de audiências, na presença do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nando Machado Monteiro dos Santos, comigo, secretário a seu cargo, foi feito o pregão de estilo, respondendo a ilustre representante do Ministério Público Dra.
Amanda Vasconcelos.
Presente o acusado PAULO ALBERTO DA SILVA COSTA, assistido pela insigne Defensora Pública Natalia Gaspar.
Presente a vítima OSMAR CORRÊA DE SALLES COSTA. /r/r/n/nFeito o pregão, compareceram as partes acima indicadas. /r/r/n/nPela vítima foi realizado o reconhecimento pessoal do denunciado, nos termos da Resolução 484 do CNJ de 2022. /r/r/n/nO réu foi colocado ao lado de outros 03 (três) indivíduos, todos ostentando placas de identificação, sendo o acusado o indivíduo de placa nº 02.
A vítima os observou por intermédio do dispositivo instalado na porta da sala de audiências, que dá acesso a carceragem, o que foi feito na presença do MM.
Dr.
Juiz de Direito, do ilustre representante do Ministério Público e da nobre defesa.
A vítima informou que reconhece expressamente o acusado de nº 02, muito embora tenha apresentado dúvidas, restando o reconhecimento pessoal POSITIVO. /r/r/n/nAberta a audiência, foi colhido o depoimento da vítima, e, ato contínuo, o acusado foi interrogado.
Fica consignado que os depoimentos foram gravados por intermédio do sistema audiovisual autorizado pelo art. 405, § 1º, do CPP, pela Lei nº. 11.419/2006 e pela Resolução nº. 14/2010 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado. /r/r/n/nEm diligências, nada foi requerido pelas partes. /r/r/n/nEm alegações finais, pelo Ministério Público foi requerida a condenação do acusado. /r/r/n/nEm alegações finais, pela Defesa foi requerida a absolvição do acusado. /r/r/n/nPelo MM Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: /r/r/n/nTrata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de Paulo Alberto da Silva Costa, imputando-lhe a conduta prevista no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. /r/r/n/nNa presente data, foi colhido o depoimento da vítima, bem como realizado o interrogatório do acusado. /r/r/n/nÉ o breve relatório. /r/r/n/nPreliminarmente, a defesa sustenta a nulidade do reconhecimento do acusado em sede policial, em suposta violação ao artigo 226 do CPP. /r/r/n/nNeste caso, tal argumento não deve prosperar.
Explica-se. /r/r/n/nO reconhecimento pode ser definido como o ato pelo qual um indivíduo reconhece a identidade de outra pessoa ou coisa.
Conforme lecionado por Guilherme Nucci (Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. ¿ 19. ed. ¿ Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 557), trata-se de um meio de prova, o qual, dada a sua importância, é regulamentado pelo artigo 226 do Código de Processo Penal, transcrito a seguir: /r/r/n/nArt. 226.
Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: /r/r/n/nI - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; /r/r/n/nIl - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; /r/r/n/nIII - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; /r/r/n/nIV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. /r/r/n/nParágrafo único.
O disposto no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento. /r/r/n/nDessa forma, o reconhecimento deverá sempre ser corroborado por outras provas, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Neste sentido, são as lições de Norberto Avena: /r/r/n/n¿E quanto ao reconhecimento por meio de fotografia realizado na fase do inquérito? Embora se trate de meio legítimo, sua utilização para fins de condenação do réu exige que seja confortado por outros elementos produzidos em juízo com observância do contraditório, não sendo idônea a condenação lastreada apenas nesse meio de prova.
E mais: de acordo com a orientação sedimentada no STJ, esta modalidade de reconhecimento realizada na fase policial apenas é apta para identificar o réu e apurar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal¿. (Processo penal / Norberto Avena. ¿ 14. ed., rev., atual. e ampl. ¿ Rio de Janeiro: Método, 2022, p. 585). /r/r/n/nInclusive, reforçando tal posicionamento, é a jurisprudência do STJ: /r/r/n/nPROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. /r/r/n/n1.
Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). /r/r/n/n2.
Por outro lado, a jurisprudência desta Corte também entende que, para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime [...] (HC n. 362.042/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016). /r/r/n/n3.
Verifica-se que a autoria delitiva dos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado tem outros elementos de prova, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. /r/r/n/n4.
No caso, embora não tenha sido realizado o reconhecimento pessoal pela vítima sobrevivente, todo o arcabouço probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial milita em desfavor do ora agravante. /r/r/n/n5.
Agravo regimental desprovido. /r/r/n/n(AgRg no AREsp n. 2.296.322/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.) /r/r/n/nNo caso concreto, além do procedimento realizado em sede policial, o reconhecimento foi reproduzido em juízo, sendo apresentado quatro dublês semelhantes ao Réu. /r/r/n/nDiante disso, REJEITO a preliminar aventada. /r/r/n/nPresentes as condições processuais, passo ao exame do mérito. /r/r/n/nA materialidade dos fatos restou demonstrada pelo registro de ocorrência, termos de declaração e demais documentos constantes no inquérito (fls. 07/67), referendados pelo depoimento prestado pela vítima. /r/r/n/nEm seu depoimento, a vítima apresentou detalhes sobre a ocorrência, narrando que trabalhava como motorista de aplicativo, quando recebeu uma chamada, sendo que foi abordado por um homem armado, que o rendeu, posteriormente, outros dois elementos participaram da ação. /r/r/n/n
Por outro lado, a prova da autoria não restou efetivamente demonstrada.
Explica-se. /r/r/n/nPois bem.
A prova sobre deverá atender ao standard probatório necessário à condenação. /r/r/n/nConforme lecionado por Gustavo Badaró, os standards de prova ¿são critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado¿ (BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal.
São Paulo: RT, 2019, p. 236). /r/r/n/nPortanto, o standard probatório consiste em um padrão probatório necessário para que haja uma condenação, tendo os fatos como provados, estando vinculado ao grau de confiança que a sociedade crê que o juiz deveria ter ao decidir. /r/r/n/nSegundo as lições de Aury Lopes Jr. (p. 170), são estabelecidos os seguintes padrões probatórios: /r/r/n/nprova clara e convincente (clear and convincing evidence) /r/r/n/nprova mais provável que sua negação (more probable than not) /r/r/n/npreponderância da prova (preponderance of the evidence) /r/r/n/nprova além de toda a dúvida razoável (beyond a/any reasonable doubt ¿ BARD) /r/r/n/nProsseguindo, uma sentença condenatória penal deverá utilizar o padrão mais restritivo, exigindo uma prova além de toda a dúvida razoável, devendo ser uma prova robusta, apta a fundamentar o poder punitivo estatal. /r/r/n/nNo caso concreto, conforme se observa na gravação audiovisual, a vítima não teve segurança acerca do reconhecimento realizado em juízo. /r/r/n/nInicialmente, ao descrever o acusado, a vítima narrou que o Réu seria uma pessoa negra e magra, todavia, narrou que, dado o lapso temporal decorrido, não conseguiria se recordar da face do autor do delito. /r/r/n/nAo visualizar os quatro dublês, a vítima reconheceu o acusado, todavia, expôs sua dúvida, não aferindo a certeza necessária à condenação.
Neste sentido, a vítima afirmou que o mais parecido seria o indivíduo identificado com a placa de número 2 (o acusado), mas que, com certeza, não seria o indivíduo com a placa de número 1. /r/r/n/nNão é demais destacar que o Sr.
Paulo Alberto é o paciente do HC nº 769.783/RJ, registrando a invalidade dos reconhecimentos efetuados em sede policial: /r/r/n/nHABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ÚNICOS ELEMENTOS DE PROVA.
CONTRADIÇÕES E INCONSISTÊNCIAS AFERÍVEIS, PRIMO ICTU OCULI.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
IN DUBIO PRO REO.
ORDEM CONCEDIDA. /r/r/n/n1.
Desde que respeitadas as exigências legais, o reconhecimento de pessoas pode ser valorado pelo Julgador.
Isso não significa admitir que, em todo e qualquer caso, a afirmação do ofendido de que identifica determinada pessoa como o agente do crime seja prova cabal e irrefutável.
Do contrário, a função dos órgãos de Estado encarregados da investigação e da acusação (Polícia e Ministério Público) seria relegada a segundo plano.
O Magistrado, por sua vez, estaria reduzido à função homologatória da acusação formalizada pelo ofendido. /r/r/n/n2.
Consoante jurisprudência desta Corte, o reconhecimento positivo, que respeite as exigências legais, portanto, é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica (STJ, HC n. 712.781/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022). /r/r/n/n3.
O reconhecimento de pessoas que obedece às disposições legais (o que não as observa é nulo, consoante jurisprudência pacífica desta Corte) não prepondera sobre quaisquer outros meios de prova (confissão, testemunha, perícia, acareação, etc.); ao contrário, deve ser valorado como os demais. /r/r/n/n4.
Há diferentes graus de confiabilidade de um reconhecimento.
Se decorrido curto lapso temporal entre o crime e o ato e se a descrição do suspeito é precisa, isenta de contradições e de alterações com o passar do tempo - o que não ocorre no caso em tela - a prova, de fato, merece maior prestígio.
No entanto, em algumas hipóteses o reconhecimento deve ser valorado com maior cautela, como, por exemplo, nos casos em que já decorrido muito tempo desde a prática do delito, quando há contradições na descrição declarada pela vítima e até mesmo na situação em que esse relato porventura não venha a corresponder às reais características físicas do suspeito apontado. /r/r/n/n5.
A confirmação, em juízo, do reconhecimento fotográfico extrajudicial, por si só, não torna o ato seguro e isento de erros involuntários, pois uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto (STJ, HC n. 712.781/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022). /r/r/n/n6.
No caso, é incontroverso nos autos que (i) a condenação do Paciente encontra-se amparada tão somente no depoimento da Vítima e nos reconhecimentos realizados na fase extrajudicial e em juízo; /r/r/n/n(ii) não foram ouvidas outras testemunhas de acusação; (iii) a res furtiva não foi apreendida em poder do Acusado; (iv) o Réu negou a imputação que lhe foi dirigida. /r/r/n/n7.
Constata-se, primo ictu oculi e sem a necessidade de incursão aprofundada no acervo probatório, que há diversas inconsistências e contradições nas descrições feitas pela Vítima a respeito dos aspectos fisionômicos do suspeito, o que indica a possibilidade de reconhecimento falho, dado o risco de construção de falsas memórias. /r/r/n/nO fenômeno não está ligado à ideia de mentira ou falsa acusação, mas sim a de um erro involuntário, a que qualquer pessoa pode ser acometida. /r/r/n/n8.
Em audiência, a Ofendida nem mesmo afirmou que havia reconhecido o Paciente, em sede policial, com absoluta certeza.
Ao contrário, alegou que, naquela ocasião, após visualizar as fotos, apenas sinalizou que possivelmente o Réu seria o autor do crime. /r/r/n/n9.
Não se desconhece que, na origem, o Paciente responde por dezenas de acusações relativas à suposta prática de roubo.
A própria Defesa, com nítida boa-fé, enuncia tal fato na inicial, porém alerta que em vários deles já foi absolvido em razão de vícios do ato de reconhecimento e de falta de certeza quanto à autoria delitiva (fl. 34).
O alerta defensivo é corroborado pelo substancioso estudo anexado aos autos pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa - Márcio Thomaz Bastos, informando que o Paciente já foi absolvido em 17 ações penais, nas quais o próprio Ministério Público opinou pela improcedência e, por isso, também não interpôs recurso e que o principal motivo das absolvições foi a ausência de ratificação, em Juízo, do reconhecimento policial .
Portanto, as graves incongruências no reconhecimento do ora Paciente não podem ser sanadas apenas em razão quantidade de vezes em que este foi reconhecido em outros feitos. /r/r/n/n10.
Considerando que o decreto condenatório está amparado tão somente nos reconhecimentos formalizados pela Vítima e, ainda, as divergências e inconsistências na referida prova, aferíveis de plano e sem a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório, concluo que há dúvida razoável a respeito da autoria delitiva, razão pela qual é necessário adotar a regra de julgamento que decorre da máxima in dubio pro reo, tendo em vista que o ônus de provar a imputação recai sobre a Acusação. /r/r/n/n11.
Ordem de habeas corpus concedida para absolver o Paciente, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. /r/r/n/nConcedido habeas corpus ex officio para determinar a soltura imediata do Paciente em relação a todos os processos, cabendo aos Juízos e Tribunais, nas ações em curso, e aos Juízos da Execução Penal, nas ações transitadas em julgado, aferirem se a dinâmica probatória é exatamente a mesma repelida nestes autos.
Determinada a expedição de ofício comunicando a íntegra desse julgado à Corregedoria de Polícia do Estado do Rio de Janeiro para apuração de eventuais responsabilidades. /r/r/n/n(HC n. 769.783/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 1/6/2023.) /r/r/n/nEm exame à sua FAC, o acusado ostenta 83 anotações criminais, sendo que, em sua imensa maioria, é sistematicamente absolvido, justamente por ausência de reconhecimento. /r/r/n/nTal situação aponta que uma foto do réu foi utilizada pela Delegacia de Polícia para fins de reconhecimento, todavia, não foi possível vincular o Réu aos delitos que lhe foram atribuídos. /r/r/n/nDessa forma, considerando a incerteza da vítima quanto ao reconhecimento, entendo que não foram produzidas provas suficientes quanto à autoria do delito. /r/r/n/nDeveras, no direito brasileiro, como um dos aspectos basilares do estado democrático de direito, vigora o princípio do in dubio pro reo, onde o acusado somente poderá ser condenado diante da certeza acerca de sua responsabilização, de sorte que, em caso de dúvidas, o mesmo deverá ser absolvido.
Sobre o tema, são valiosas as lições de Norberto Avena: /r/r/n/n¿Princípio do in dubio pro reo ou favor rei: por meio deste princípio, privilegia-se a garantia da liberdade em detrimento da pretensão punitiva do Estado.
Apenas diante de certeza quanto à responsabilização penal do acusado pelo fato praticado é que poderá operar-se a condenação.
Havendo dúvidas, resolver-se-á esta em favor do acusado.
Ao dispor que o juiz absolverá o réu quando não houver provas suficientes para a condenação, o art. 386, VII, do CPP agasalha, implicitamente, tal princípio¿. (AVENA, Norberto.
Processo penal ¿ 14. ed., rev., atual. e ampl. ¿ Rio de Janeiro: Método, 2022, p. 34). /r/r/n/nAlém disso, ressalta-se que tal princípio encontra previsão legal, no bojo do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, cuja redação segue transcrita a seguir: /r/r/n/nArt. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: /r/r/n/nVII ¿ não existir prova suficiente para a condenação; /r/r/n/nNoutro giro, segundo o art. 155, do CPP, a sentença condenatória não pode estar fundamentada exclusivamente nos elementos inquisitoriais, devendo a dúvida levar à aplicação do princípio in dubio pro reo. /r/r/n/nDispositivo /r/r/n/nDiante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial para absolver PAULO ALBERTO DA SILVA COSTA da acusação contida na denúncia, com base no artigo 386, VII, do CPP. /r/r/n/nSem custas ou taxas. /r/r/n/nPromova o cartório as anotações e comunicações de estilo, devendo, ainda, expedir o respectivo alvará de soltura. /r/r/n/nConsiderando a ciência do Ministério Público, da Defesa e do Acusado, declaro o trânsito em julgado. /r/r/n/nDê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nPublique-se e Intimem-se. /r/r/n/nFinalizada a audiência, as partes visualizaram o presente documento, nada arguindo. /r/r/n/nA ata será assinada eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito, em arquivo com extensão .pdf, dispensadas as assinaturas dos demais participantes em razão do meio eletrônico utilizado para a realização do ato. /r/r/n/nNada mais, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente às 14:24, que lido e achado conforme, vai assinado.
Eu, Juliana Rangel, matrícula 12/47420, digitei. -
19/05/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 09:38
Julgamento
-
15/05/2025 01:49
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 01:49
Documento
-
14/05/2025 03:10
Documento
-
13/05/2025 12:09
Juntada de documento
-
09/05/2025 18:29
Juntada de documento
-
09/05/2025 02:02
Documento
-
04/05/2025 19:20
Juntada de petição
-
28/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 01:17
Documento
-
16/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 11:13
Juntada de petição
-
10/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 11:42
Audiência
-
13/02/2025 18:12
Conclusão
-
13/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:59
Juntada de petição
-
11/02/2025 15:21
Expedição de documento
-
11/02/2025 15:17
Expedição de documento
-
11/02/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:35
Juntada de documento
-
11/02/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 15:00
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
24/01/2025 15:00
Conclusão
-
11/12/2024 11:14
Juntada de petição
-
10/12/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:05
Juntada de documento
-
27/08/2024 09:34
Conclusão
-
27/08/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:07
Juntada de petição
-
01/05/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 22:43
Juntada de petição
-
07/01/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 23:53
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
22/09/2023 23:53
Conclusão
-
06/07/2023 13:52
Juntada de petição
-
05/07/2023 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 13:31
Juntada de petição
-
19/03/2023 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 12:33
Juntada de documento
-
21/10/2022 11:57
Despacho
-
18/10/2022 18:18
Juntada de petição
-
13/10/2022 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2022 03:11
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 03:11
Documento
-
30/09/2022 16:35
Juntada de petição
-
29/09/2022 13:25
Juntada de documento
-
28/09/2022 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 16:14
Juntada de documento
-
20/09/2022 16:05
Juntada de documento
-
20/09/2022 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 19:46
Audiência
-
22/08/2022 17:51
Outras Decisões
-
22/08/2022 17:51
Conclusão
-
22/08/2022 15:47
Juntada de petição
-
19/08/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 14:28
Juntada de documento
-
10/05/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 10:19
Conclusão
-
10/05/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 10:01
Juntada de documento
-
17/03/2022 05:59
Juntada de documento
-
16/03/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 14:38
Conclusão
-
09/03/2022 15:35
Juntada de petição
-
09/03/2022 15:35
Juntada de petição
-
09/03/2022 11:54
Juntada de petição
-
07/03/2022 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 15:16
Expedição de documento
-
17/02/2022 14:57
Juntada de documento
-
07/02/2022 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2021 19:22
Outras Decisões
-
17/08/2021 19:22
Conclusão
-
19/07/2021 11:08
Juntada de petição
-
12/07/2021 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2021 03:36
Documento
-
28/05/2021 04:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2021 18:04
Juntada de documento
-
19/05/2021 15:58
Conclusão
-
19/05/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 08:12
Juntada de petição
-
02/12/2020 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 16:27
Conclusão
-
30/11/2020 21:20
Juntada de petição
-
30/11/2020 20:36
Evolução de Classe Processual
-
13/11/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 16:57
Conclusão
-
13/11/2020 16:55
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 04:13
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 04:13
Documento
-
13/10/2020 02:04
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 02:04
Documento
-
23/09/2020 03:55
Documento
-
18/09/2020 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2020 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2020 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2020 08:43
Juntada de documento
-
25/08/2020 18:04
Conclusão
-
25/08/2020 18:04
Denúncia
-
22/08/2020 06:34
Juntada de petição
-
20/08/2020 14:30
Juntada de petição
-
19/08/2020 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2020 04:33
Conclusão
-
17/08/2020 04:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 09:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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