TJRJ - 0802785-22.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0802785-22.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNO LEITE MACEDO RÉU: MGW ATIVOS GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIROS LTDA - SCP CHICAGO Compulsando os autos, verifico que a demanda refere-se à matéria relacionada à plataforma Serasa Limpa Nome.
Recentemente, a ministra Nancy Andrighi, afirmou que a Terceira Turma já decidiu recentemente que a paralisação da pretensão, em razão da prescrição da dívida, impede a sua cobrança.
Conforme apontou, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão, não há como haver a cobrança, nem judicial nem extrajudicial.
Por outro lado, a ministra entendeu que a plataforma Serasa Limpa Nome preserva a liberdade do devedor, que pode optar por acessar o sistema e celebrar acordos de maneira facilitada para quitar seus débitos. "A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança", completou.
Conforme explicou Nancy Andrighi, a Serasa Limpa Nome não se confunde com o cadastro de inadimplentes, que, por sua vez, gera impacto no score de crédito do devedor.
A relatora ressaltou que, com a prescrição, não há a extinção do débito, o qual continua à espera da quitação pelo devedor ou da renúncia do credor. "O devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma", completou.
REsp nº 2103726 / SP (2023/0364030-5) autuado em 20/10/2023.
Assim, determino a SUSPENSÃO do processo, nos termos do TEMA n° 1.264 do STJ.
Anote-se no sistema de informática.
Intimem-se e cumpra-se.
ITABORAÍ, 5 de maio de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
05/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/05/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 14:32
Juntada de carta
-
18/11/2024 14:31
Juntada de carta
-
14/11/2024 20:27
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 14:45
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de RENAN LUIS GOMES MENDONCA em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ARNALDO DOS REIS FILHO em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 02:29
Decorrido prazo de RENAN LUIS GOMES MENDONCA em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:21
Decorrido prazo de ARNALDO DOS REIS FILHO em 31/01/2024 23:59.
-
04/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 20:35
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 05:09
Decorrido prazo de RENAN LUIS GOMES MENDONCA em 23/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:08
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ARNALDO DOS REIS FILHO em 16/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 14:18
Juntada de petição
-
04/05/2023 18:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/04/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 00:44
Decorrido prazo de RENAN LUIS GOMES MENDONCA em 12/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAGNO LEITE MACEDO - CPF: *24.***.*60-12 (AUTOR).
-
23/03/2023 10:54
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803235-30.2025.8.19.0011
Laysa Lanna Menezes
Larissa Rodrigues
Advogado: Sabrina Rocha de Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 10:18
Processo nº 0819308-02.2024.8.19.0209
Sandra Perruso Marano
Cedae
Advogado: Daniela Ferreira Ribeiro Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2024 01:00
Processo nº 0807252-42.2025.8.19.0001
Colortel S/A Sistemas Eletronicos
Laguna Tourist Hotel LTDA
Advogado: Stefani Leandro da Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 15:10
Processo nº 0000169-96.2024.8.19.0080
Emilce Pereira Brasil Araujo
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao.
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2024 00:00
Processo nº 0020480-87.2017.8.19.0037
Emma Miele Pereira de Assis Fonseca
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: David Augusto de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/12/2017 00:00