TJRJ - 0823130-08.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 07:55
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA RODRIGUES PEREIRA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO VIEIRA em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0823130-08.2024.8.19.0206 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: MARCOS DA SILVA RODRIGUES PEREIRA RÉU: LUIZ AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO VIEIRA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de execução de sentença transitada em julgado.
Ante a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II do novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique o cartório o valor das custas devidas pela parte , conforme sentença no index 208498199.
Após, expeça-se certidão ao DEGAR, arquivando-se os autos em seguida.
Rio de Janeiro, 6 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
06/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 13:27
Juntada de mandado
-
01/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 08:40
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA RODRIGUES PEREIRA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO VIEIRA em 30/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0823130-08.2024.8.19.0206 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: MARCOS DA SILVA RODRIGUES PEREIRA RÉU: LUIZ AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO VIEIRA Vistos, etc.....
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA em face de LUIZ AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO VIEIRA sob alegação de que foi realizado contrato de aluguel de imóvel comercial situado na RUA DOM PEDRO I, Nº 73, APTO. 307, BLOCO B, SANTA CRUZ, RIO DE JANEIRO, RJ, iniciado em 02/01/2024.
Ocorre que desde janeiro de 2024, o Réu encontra-se, com o aluguel e acessórios da locação em aberto, infringindo cláusula contratual e acarretando tamanho prejuízo ao Autor que necessita da importância do aluguel para sua subsistência.
Anteriormente à proposição da presente ação, a parte Autora buscou por inúmeras vezes adimplemento junto ao Réu, conforme comprova notificações em anexo, mas sem êxito, motivando a presente ação.
Assim, inexistindo amparo legal à rescisão antecipada, a descontinuidade do pagamento do aluguel configura descumprimento contratual, passível de ser executado totalizando a importância de R$ 7.009,52, conforme planilha anexada.
Index 154995057 – Despacho: Cite-se em execução, observado o prazo do artigo 829 do CPC.
No index 170044772 a parte reclamada se manifestou alegando que se encontra no polo passivo desta e não tem interesse em embargar a execução.
Por outro lado, com base no que preceituam os ditames do artigo 916, do Código de Processo Civil, o Executado reconheceu o crédito do Exequente e, pretendendo parcelar o débito, junta o comprovante do pagamento de 30% (trinta por cento) do valor executado.
Destaca que o pedido de parcelamento tem amparo legal e visa garantir o cumprimento da obrigação de forma proporcional à condição econômica do Requerente, evitando prejuízo às partes envolvidas e garantindo a efetividade do processo.
No index 172633522 a parte reclamante se manifestou alegando que requer o pagamento integral da dívida, uma vez que, o Autor não tem mais interesse na continuação da locação, mediantes inúmeros problemas causados pelo réu com usa inadimplência desde o primeiro mês da locação e as constantes reclamações do condomínio.
Isto posto, requer para o regular prosseguimento da execução.
Salientou que o Réu encontra-se infringindo constantemente as regras do condomínio, acarretando inúmeros problemas com vizinhos quanto ao odor causados por excrementos de cachorro, bem como, seu cachorro constantemente foge deixando os vizinhos em geral, em especial os idosos, com medo por conta do tamanho (médio porte), conforme notificação em anexo.
Informamos, que além dos fatos narrados acima, a síndica, Sra.
Ana, entrou em contato com o proprietário e administradora, informando que o Réu adentra nas dependências do condomínio em alta velocidade, podendo causar graves acidentes.
No index 176464548 a parte reclamada alega que reconhece a dívida previamente informada, no entanto vem cumprindo a obrigação de efetuar o pagamento dos meses posteriores como comprovante de anexo que segue.
Informa ainda o Executado que desconhece qualquer notificação do condomínio quanto a reclamações e descumprimentos de regras de boa convivência, reitera que não recebeu qualquer notificação dessa natureza, e é possível observar que a suposta notificação não tem assinatura do peticionante que seria o possível notificado, e não há documentos que comprovam o envio e recebimento.
Salienta que NÃO tem condições financeiras de arcar integralmente o valor da dívida em cota única e por isso propõe seu parcelamento.
Portanto Excelência, requer que seja fixado o pagamento de forma parcelada conforme o previsto no CPC.
No index 179465219 a parte reclamante alegou que o Réu realizou depósitos em datas aleatórias, da forma que quis, ou seja, sem a multa e juros do aluguel e condomínio, descumprindo as cláusulas do contrato de locação, sendo feito, somente após o ajuizamento da referida ação.
Isto posto, requereu o regular prosseguimento do feito.
No index 182866217 acostou planilha atualizada no valor de R$ 12.675,41.
No index 185960130 a parte reclamada, ora executada afirmou que a planilha apresentada pelo Exequente não merece acolhimento, uma vez que, conforme já demonstrado nos autos, os valores referentes aos meses de novembro, dezembro e janeiro de 2025(fls. 35 a 41) foram devidamente quitados.
Ademais, cumpre esclarecer que, embora não conste expressamente na planilha, os pagamentos relativos aos meses do ano de 2025 estão sendo realizados regularmente.
A planilha apresentada também não pode ser considerada válida, na medida em que desconsidera os valores já depositados judicialmente pelo Executado, o que compromete a exatidão do montante apresentado pelo Exequente.
Aduziu ainda que diante da comprovada hipossuficiência financeira do Executado, requereu a apreciação e o deferimento do pedido de parcelamento do débito, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, uma vez que o pagamento integral do montante exigido, de forma imediata, é inviável diante da atual condição econômica do Executado.
Index 187906598 – Decisão - 1- Indefiro execução de honorários, porque indevidos nesta fase do processo, em Juizados. 2- Efetuada a solicitação de bloqueio online, através do sistema SISBAJUD, verificou-se a existência de saldo suficiente para garantir a presente execução.
Converto, pois, o valor bloqueado em penhora, solicitando a sua transferência para uma conta judicial, à disposição deste juízo, desbloqueando os valores eventualmente excedentes, conforme recibo de protocolamento em anexo. 3- Recebo a impugnação à execução oposta, eis que tempestiva, estando ainda seguro o juízo. À parte impugnada.
Intime-se.
No index 186018138 a parte executada reitera os termos expostos no index 185960130, requerendo ao final o deferimento do pedido de parcelamento do débito.
No index 189127283 a parte exequente alega que em conformidade com a certidão (index 187908408) informar que a planilha anexada pelo Autor ao index 182866217 está correta (devendo ser acrescentada o condomínio de abril/25 e aluguel de abril) e que o valor bloqueado é menor que o valor da dívida.
O Réu em sua impugnação alega ter realizado um acordo e sequer realizou pagamento de qualquer parcela ou procurou a imobiliária para a regularização dos débitos.
Dessa forma, requereu fosse indeferida a impugnação ao bloqueio de valores apresentados pelo Réu, devendo dar prosseguimento a execução para o regular prosseguimento do feito.
No index 189859550 a parte executada se manifestou alegando que o valor executado se encontra indevidamente majorado, pois não foi considerado o pagamento parcial já realizado pelo Embargante no montante de R$4.361,71 (quatro mil, trezentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos) conforme comprovantes anexos.
Tal valor deve ser obrigatoriamente abatido do débito, sob pena de enriquecimento ilícito do Exequente, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil).
Além disso, o Embargante é pessoa de baixa renda, responsável pelo pagamento de pensão alimentícia conforme comprovação em anexo, o que compromete a maior parte de sua renda líquida mensal.
A penhora de bens ou bloqueios de valores sem considerar tal contexto comprometeria a sua subsistência digna, bem como a de seus dependentes, violando os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e do mínimo existencial.
Ademais, o Executado apresentou pedido de parcelamento da dívida, protocolado em 03/02/2025 (fls. 24), com fundamento no artigo 916 do Código de Processo Civil, requerendo o pagamento do débito em prestações, conforme autorizado pela legislação processual.
Salienta que foi depositado o valor de 30% em Juízo conforme comprovante em anexo.
Ocorre que referido pedido ainda não foi apreciado pelo juízo, o que entende torna prematura e indevida a adoção de medidas constritivas, notadamente bloqueios ou penhoras, uma vez que o parcelamento legalmente prevista busca justamente evitar tais medidas, desde que preenchidos os requisitos legais.
Ressaltou, ainda, que o Executado comprovou, por meio de documentos ora anexados, que contribui mensalmente com pensão alimentícia em favor de sua filha menor, a qual é inteiramente dependente de seus recursos.
Tal circunstância entende reforça a necessidade de concessão do parcelamento pleiteado, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e ao melhor interesse da criança, ambos constitucionalmente assegurados.
Destaca que o valor pago R$4.361,71 (quatro mil, trezentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos) não foi considerado na planilha do exequente, motivo pelo qual há excesso de execução, cabendo a sua imediata correção.
Ao final requereu a correção do valor executado, com a devida dedução do pagamento já efetuado e atualização da dívida no valo de R$7.586.15 (sete mil, quinhentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), conforme planilha de débito em anexo devidamente comprovada.
Index 194273205 – Certidão - Certifico que o executado se manifestou quanto ao bloqueio on line em dois momentos diferentes: apresentou impugnação à penhora no index 186018138 e embargos à execução no index 189859550, tendo sido recebida a impugnação no index 187906598 e o exequente respondido no index 189127283.
No index 193785879 houve novo despacho para o cartório certificar a segunda manifestação, o que foi certificado no index 193866278.
No index 193924132 houve outra decisão no sentido de receber os embargos, que SMJ, acabou gerando duas decisões no mesmo sentido.
Remeto os autos conclusos à V.
Exa.
Index 201869650 - Certifico que não houve a resposta aos Embargos à Execução.
No index 203419817 a parte exequente alegou que que a parte autora necessita do recebimento dos referidos aluguéis, uma vez que, reside com seus pais, pessoas idosas e o não recebimento dos respectivos valores acarreta inúmeros transtornos para o autor e sua família.
Apresentou ainda a planilha atualizada do débito da parte ré até o dia 25/06/25 totalizando R$ 3.243,64.
No mérito, rejeito os embargos de devedor interpostos, porquanto a embargante não produziu qualquer prova do alegado.
Além disso, os embargos não dizem respeito a nenhuma das hipóteses previstas do artigo 52, IX da lei 9099/95.
Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente e/ou seu advogado, mediante poderes expressos.
Condeno a embargante nas custas.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
14/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA RODRIGUES PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA RODRIGUES PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:42
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0823130-08.2024.8.19.0206 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: MARCOS DA SILVA RODRIGUES PEREIRA RÉU: LUIZ AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO VIEIRA Cumpra-se o determinado no index 193924132.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
22/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 00:52
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:06
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/05/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:25
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:23
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:22
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 06:04
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:54
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:51
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO VIEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 01:04
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851457-59.2025.8.19.0001
Vanusa dos Santos Souza da Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Renato Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 11:05
Processo nº 0001925-90.2021.8.19.0066
Anailda Barboza de Sousa Vitalino
Wagner Marques Vitalino
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2021 00:00
Processo nº 0834397-98.2024.8.19.0004
Norfelix Comercial Eletrica LTDA
Construled Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Rodrigo Correia de Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 11:03
Processo nº 0854217-78.2025.8.19.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Bernardo Souza Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2025 14:58
Processo nº 0800653-03.2025.8.19.0029
Marcia Fernandes Paulo Barreto
Banco Pan S.A.
Advogado: Julio Verissimo Benvindo do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 17:48