TJRJ - 0802524-75.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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27/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0802524-75.2023.8.19.0211 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: ROGERIO DOMINGUES DA SILVA Tendo em vista a desistência da ação ocorrida antes do oferecimento da contestação, é desnecessário o consentimento do réu para a extinção do processo por esse fundamento (artigo 485, § 4º,CPC),razão pela qual HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DE MÉRITO, na formado artigo 485, VIII e § 4º, do Código de Processo Civil.
Revogo a medida liminar concedida na decisão doID 52927872.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais (artigos 82, § 2º e 90, caput, ambos do CPC).
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
22/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:57
Extinto o processo por desistência
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22/05/2025 08:03
Conclusos ao Juiz
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31/01/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ROGERIO DOMINGUES DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 15:16
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 09:05
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 21/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 18:19
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 10:43
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2023 12:12
Conclusos ao Juiz
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05/04/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 12:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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