TJRJ - 0913653-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de AQUILES HENRIQUE DA SILVA JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de VINICIUS BRAGANCA CURI MAGALHAES DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL FEIJO DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de AQUILES HENRIQUE DA SILVA JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de VINICIUS BRAGANCA CURI MAGALHAES DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0913653-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCO FLAVIO RÉU: AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação das partes sobre os honorários periciais orçados.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
04/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0913653-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCO FLAVIO RÉU: AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA ID 196444142 -Às partes, em 5 dias, sobre proposta de honorários periciais, valendo o silêncio como anuência, nos termos do art. 465, §3º c/c 203, §4º, ambos do CPC/2015 RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
LUCIA FERREIRA CABRAL -
30/06/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 15:08
Juntada de petição
-
16/06/2025 19:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de PHILLIPE VIEIRA GOMES SILVA em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCELO BERGMAN em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0913653-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCO FLAVIO RÉU: AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA A decisão no index 172160433 determinou: É O RELATÓRIO .
DECIDO. 1.SANEAMENTO.
Inicialmente cabe destacar que a demanda possui duas causas de pedir, quais sejam: a)A redução do valor do aluguel pela ré em razão da aplicação de índice negativo; b)A regularidade e riscos da estrutura das torres de telecomunicações instaladas na laje do prédio do imóvel locado.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressuposto processuais de existência e validade.
Fixo como pontos controvertidos: a)A regularidade da redução do valor do aluguel pela ré em razão da aplicação de suposto índice negativo b)A regularidade e riscos das estrutura das torres de telecomunicações instaladas na laje do prédio do imóvel locado, bem como a necessidade de obras de recuperação/regularização 2.TUTELA DE URGÊNCIA O laudo pericial prévio anexou fotografias do local e apurou: 3.1.
O estado geral de manutenção dos elementos que compõem a ERB é bastante precário; 3.2.
Algumas estruturas já apresentam grau elevado de corrosão com comprometimento da capacidade resistiva do material; 3.3.
Dado que a estrutura não se localiza em ambiente marinho este Perito classifica o local com classe de agressividade "IImoderada-urbana"; 3.4.
O risco normatizado dessa classe é "pequeno" o que denota que a estrutura se encontra sem manutenção há bastante tempo; 3.5.
O guarda corpo instalado à volta da ERB apresenta vão muito grande entre as barras horizontais oferecendo risco elevado de passagem de pessoas e objetos em desconformidade com a norma; 3.6.
Este Perito conclui tecnicamente que toda a estrutura deve sofrer um processo de recuperação e adequação de forma urgente.
Não há que se falar em nulidade do laudo conforme aduzido pela ré eis que se cuida de laudo pericial prévio determinado pelo Juízo para exame do pedido de tutela de urgência.
Ademais, nos termos do art 300 §2 do Código de Processo Civil a tutela de urgência pode ser concedia liminarmente sem a prévia oitiva da parte contrária.
Não há , ainda, que se falar em cerceamento de defesa, eis que a ré pode requerer a produção de prova pericial.
Aliás, a ré já foi intimada a se manifestar em provas e pugnou no index 158974330 pela realização de "nova prova perícia".
Ressalte-se, contudo, que se cuida, em verdade, de requerimento de produção de prova pericial, e não de "nova perícia", o que ora se defere no item 3 da presente decisão.
Presentes os requisitos legais, que demonstram nesta cognição sumária a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista o teor do laudo pericial prévio já acima destacado, a existência do periculum in mora, sobretudo ante o apurado "grau elevado de corrosão com comprometimento da capacidade resistiva do material", bem como a ponderação dos valores relativos ao periculum in mora inverso, defiro TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré diligencie, no prazo de dez dias, as obras de "recuperação e adequação" para sanar as irregularidades e riscos apurados no laudo pericial prévio.
Intime-se a ré , pessoalmente, pelo PORTAL para O cumprimento da tutela de urgência, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 ( mil reais).
Eventual embaraço pela parte autora à realização das obras deverá ser objeto de filmagem e juntada aos autos 3.
PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial de engenharia requerida pela parte autora no index 156407597 e também pela parte ré no index 158974330 PARA APURAÇÃO DA REGULARIDADE DA ESTRUTURA OBJETO DA LIDE , cujo ônus financeiro será rateado entre as partes nos termos do art. 95 do CPC/2015 Nomeio Perito do Juízo, FERNANDO BERGMAN CREA RNP 260143163-6 (TEL. 2511-4279 E 9261-9931), que deverá ser intimado para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015.
Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC.
Após o decurso do prazo previsto no art. 465, §1º do CPC/2015 e certificada a manifestação das partes, intime-se o Perito para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015.
Com a manifestação do Perito, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias.
No referido prazo, as partes deverão se manifestar sobre os honorários periciais orçados, valendo o silêncio como anuência.
Deverão, ainda, acostar aos autos TODOS os documentos solicitados pelo Perito que estejam em sua posse, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Caso, por sua natureza ou volume da dados, haja impossibilidade sistêmica de anexação dos documentos aos autos em forma de PDF, os mesmos deverão ser disponibilizados em plataforma virtual (ex: Google Drive), com a indicação do respectivo link nos presentes autos para acesso pelo Perito, partes e Juízo. 4.
APLICAÇÃO DE INDICE NEGATIVO AO VALOR DA LOCAÇÃO Afigura-se desnecessária a produção de prova pericial, PARA APURAÇÃO DA REGULARIDADE DA REDUÇÃO DO ALUGUEL OBJETO DA LIDE PELA RÉ, EM RAZÃO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE NEGATIVO.
As partes não controvertem que houve aplicação do IGPM o qual sofreu deflação.
Sustenta, contudo, a ré que "o contrato simplesmente manda se reajustar mediante aplicação do índice, e sendo ele negativo, deve ser aplicado sem ressalvas".
Já a autora alega que "A adoção de índices negativos, sem expressa autorização contratual, implicou na indevida minoração do valor devido, não só frustrando a pactuada correção monetária da locação, mas também ensejando o enriquecimento ilícito da locatária, em flagrante afronta ao princípio da boa-fé objetiva, disposto no art. 113 do Código Civil, mormente se levarmos em consideração que o contrato foi redigido pela locatária".
Assim, defiro prazo de 5 dias para as partes anexarem precedentes jurisprudenciais que corroborem suas teses.
No index 174375644 a ré anexou jurisprudência.
No index 174395304 o autor anexou jurisprudência.
No index 176282651 a ré aduziu e requereu: Conforme se verifica através da documentação anexa, a Requerida vem informar a interposição de Agravo de Instrumento sob o nº 0016913- 81.2025.8.19.0000, contra a decisão de mov. 172160433.
Com isso, com fundamento no artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, requer que esse MM.
Juízo, exercendo seu juízo de retratação, para que seja reconsiderada a decisão de mov. 172160433, para que seja determinada a suspensão da liminar de obras.
Por fim, reitera a sua manifestação de mov. 163938959, onde a ré informa que o seu acesso a área locada se encontra bloqueado.
Veja-se Excelência, conforme narrado anteriormente, em 12/12/24, a Ré, seguindo os trâmites de praxe, enviou a listagem de funcionários da operadora Claro para retirada de equipamentos e, mesmo com a comunicação prévia, foi surpreendida com a falta de autorização por parte do síndico na entrada.
Os funcionários da operadora registraram o exato momento do bloqueio em imagens ora acostadas (mov. 163938960 e 163938961) O acesso encontra-se previsto na clausula 7.6 do contrato, 24 horas por dia, 365 dias por ano.
Nota-se: ...
O intuito da Ré, como exposto era a retirada dos equipamentos, sem alterar o cenário de eventual perícia.
Sendo assim, é prudente que o Magistrado determine aos autos que enquanto a presente ação estiver em trâmite, que a Autora cumpra suas obrigações contratuais e não crie obstáculos na entrada dos funcionários e prepostos da Autora.
Diante do exposto requer que seja deferido o acesso à área locada, nos termos da clausula 7.6, para retirada de equipamentos da operadora Claro, destacando-se que não haverá qualquer alteração do cenário da perícia. É o relatório.
DECIDO. 1. 150520406 - À parte autora, em 5 dias, sobretudo no que se refere a alegação de que "seguindo os trâmites de praxe, enviou a listagem de funcionários da operadora Claro para retirada de equipamentos e, mesmo com a comunicação prévia, foi surpreendida com a falta de autorização por parte do síndico na entrada". 2. 174395304 - À parte ré em 5 dias. 3. 176282651 - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos Esclareça a ré , em 5 dias, quanto ao julgamento do seu agravo . 4.
REITERE-SE A INTIMAÇÃO DO PERITO Dr FERNAND BERGMAN inclusive também por telefone. lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
21/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:26
Outras Decisões
-
20/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de PHILLIPE VIEIRA GOMES SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 14:33
Nomeado perito
-
12/02/2025 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de PHILLIPE VIEIRA GOMES SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:25
Juntada de petição
-
17/10/2024 09:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PHILLIPE VIEIRA GOMES SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de RAPHAEL VIEIRA GOMES SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:21
Outras Decisões
-
09/09/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:32
Nomeado perito
-
29/08/2024 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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