TJRJ - 0860457-88.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de LUCIANO BANDEIRA ARANTES em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE ARAUJO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de LEANDRO BANDEIRA ARANTES em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/09/2025 11:24
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINHO FISHER em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de LUCIANO BANDEIRA ARANTES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de JEAN VICTOR DIONISIO DE FARIAS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de LEANDRO BANDEIRA ARANTES em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 13:30
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0860457-88.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO LE MONDE OFFICE LIFE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por CONDOMÍNIO LE MONDE OFFICE LIFE em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., por meio da qual se insurge contra metodologia de cobrança pelos serviços de fornecimento de água, salientando que o imóvel possui 155 unidades com hidrômetro único, inscrito na matrícula 402349472-0, e que, apesar disso, a ré pratica cobrança em desconformidade com o consumo real aferido multiplicada pelo número de 155 economias, resultando em cobrança indevida e excessiva.
Diante disso, pugna, preliminarmente, pela concessão da tutela de evidência, para autorizar o depósito de valores, pleiteando, liminarmente, decisão para que a ré se abstenha de negativar seu nome e efetue a cobrança de consumo em conformidade com o consumo real aferido, com a restituição de valores recebidos a maior desde novembro de 2022.
A petição inicial de Id. 36224762 veio instruída com os documentos de Id. 36224767 e ss.
Decisão (Id. 36225103) de declínio de competência.
O autor, em Ids. 36225107, 36225114 e 36225119, informou que a ré vem reduzindo o abastecimento de água, não restando outra alternativa, senão a compra de carros pipas, apresentando as notas fiscais em Ids. 36225115, 36225116 e 36225120, pugnando pela concessão de liminar, haja vista o depósito em consignação de faturas realizado pelo autor, com base em perícia realizada nos autos do processo nº. 0099323-14.2016.8.19.0001 em face da CEDAE, conforme sentença (Id. 36225110) e Acórdão (Id. 36225111).
O autor, em Id. 36225133, requereu a concessão de liminar, para determinar que a ré promovesse a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito (Id. 36225136), tendo em vista os depósitos consignados em indexes 36225134 e 36225135.
A ré apresentou contestação, em Id. 36225402, na qual arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva em relação a todos os pedidos relativos às faturas emitidas pela CEDAE, anteriores à 01/11/2021.
No mérito, pugnou pela suspensão do feito em razão da decisão proferida no 0053064-21.2017.8.19.0002, indicando a possibilidade de precedentes em relação ao REsp 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ se tornarem vinculantes, argumentou a impossibilidade de cobrança híbrida almejada pela autora, além de sustentar que o Decreto Federal 7.217/2010 autoriza a cobrança pelo regime de economias, quando não for possível a medição individualizada.
Aduziu a obrigatoriedade da cobrança pela progressividade tarifária, alegando ser descabida a devolução em dobro, pugnando, ao final, pelo julgamento improcedente dos pedidos.
A contestação foi instruída com documentos em Id. 36225407 e ss.
A ré informou dados bancários, em Id. 36225409, para que fossem transferidos os depósitos em consignação de faturas realizado pelo autor (Ids. 36225134 e 36225135).
Réplica, em Id. 36225412.
Decisão de Id. 36870712 deferiu o pedido do autor para consignação judicial mensal do valor que entende ser devido ao réu, deferiu a concessão da tutela antecipada requerida quanto à abstenção de inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos e de interrupção no fornecimento de água ao imóvel, deferiu o pedido de levantamento formulado pela ré em Id. 36225409, determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, para que os depósitos judiciais associados ao processo nº 0032844-29.2022.8.19.0001, fossem desvinculados do juízo da 47ª Vara Cível, e, comprovada a transferência, determinou a expedição de mandado de pagamento em favor do réu.
Determinou, ainda, que o autor esclarecesse o pedido principal formulado, pois apresentou causa de pedir resistindo à cobrança de consumo de água efetuada pela ré com base no número de economias e requereu o pagamento com base no consumo real aferido pelo hidrômetro, também considerando o número de economias.
O autor, em Id. 40092550, requereu a juntada dos comprovantes de depósitos consignados em Id. 40093459.
A ré, em Id. 47053360, requereu a expedição de mandado de pagamento para levantamento dos valores já depositados em conta vinculada ao Juízo, no importe total de R$ 135.000,00.
Certidão em Id. 55141126 informou que os depósitos vinculados ao feito totalizam a quantia de R$ 75.000,00.
Decisão, em Id. 55186934, determinou a regularização da representação processual, a expedição de mandado de pagamento em favor da ré das quantias depositadas, promovendo, se necessário, a prévia vinculação do depósito ao juízo da 31ª Vara Cível, além de determinar que as partes se manifestassem em provas.
O autor requereu a produção de prova pericial de engenharia, em Id. 56539828, e a ré, por sua vez, manifestou, em Id. 57567176, desinteresse na produção de provas, promovendo a regularização da representação processual, juntando documentos em Ids. 5756178 e 57567179.
A ré informou sobre o recolhimento de custas e requereu a transferência dos valores relacionados ao processo n° 0032844- 29.2022.8.19.0001 para o presente feito em Ids. 58398767 e 58543907.
O autor, em Id. 64538681, requereu a juntada de acordo comercial (Id. 76360254) e termo de confissão de dívida (Id. 64538685) firmado com a ré, para quitação de todos os débitos anteriores até a fatura do mês Março/2023, ficando estabelecido a redução do débito de R$ 843.689,99 para R$ 274.024,43, sendo que R$ 135.000,00 seriam pagos através dos depósitos judiciais e R$ 139.024,43 seriam pagos por meio de entrada de R$ 55.609,77 e o saldo em 36 parcelas, sendo a primeira de R$ 2.316,58 e as demais no valor de R$ 2.316,39.
Despacho de Id. 73388991 determinou que o réu esclarecesse se houve transação entre as partes, uma vez que não foi juntado termo de acordo, mas sim de confissão de dívida pelo autor.
O autor, em Id. 56538977, requereu a juntada do comprovante de consignação em pagamento (Ids. 75274730 e 75274731).
A ré, em Id. 76360228, esclareceu que celebrou acordo comercial (Id. 76360254) com a parte autora para abater o débito de R$ 901.279,40 para R$ 274.024,43, com a ressalva de que a ré levantaria os depósitos judiciais vinculados a esta demanda, os quais totalizam o montante de R$ 135.000,00, salientando que o referido acordo dispôs sobre o adimplemento das parcelas vencidas constantes do sistema da ré e nada estabeleceu sobre a forma de faturamento discutida nos autos.
Acrescentou que não foi expedido mandado de pagamento dos valores depositados pelo autor nos autos do processo nº 0032844-29.2022.8.19.0001, o qual tramitou na 47ª Vara Cível, apesar de constar expressa determinação em Id. 36870712.
O autor, em Id. 77857603, sustentou que a ré reconheceu a cobrança como indevida, por ter celebrado acordo com a redução do débito das faturas cobradas, diante da cobrança por estimativa e não com base no consumo real.
O autor, em Id. 81067289, requereu a juntada do comprovante de consignação em pagamento (Ids. 81069525 e 81069526).
Decisão, em Id. 87154822, determinou a expedição de mandado de pagamento em favor do réu dos depósitos promovidos nos autos do processo n° 0032844-29.2022.8.19.0001, observando-se os dados informados em Id. 47053360, para transferência bancária e que o réu promovesse a retificação na metodologia de cobrança, considerando a impossibilidade de submeter todos os consumidores a deflagrarem novas demandas para obter a mesma decisão que obtiveram nas demandas promovidas em face da CEDAE.
O autor, em Id. 87667171, requereu a juntada do comprovante de consignação em pagamento (Id. 87667172).
A ré, em Id. 88926605, informou que está cumprindo rigorosamente as decisões (Ids. 88926608, 88926609 e 88926610) exaradas nos autos do processo de n° 0099323-14.2016.8.19.0001, realizando a cobrança pelo consumo efetivamente medido, mantendo-se o número de economias constante do cadastro da ré para correta aplicação da tarifa progressiva, colacionando prints das telas do sistema interno.
Agravo de Instrumento apresentado pela ré, em Id. 91108084 e 91108086, contra a Decisão em Id. 87154822, visando atribuir efeito suspensivo ao recurso e suspender a eficácia da decisão agravada.
Decisão saneadora, em Id. 103026118, manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos,,rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, fixou o ponto controvertido e determinou que o autor esclarecesse o que pretendia produzir com a prova pericial, valendo o silencio como desistência.
O autor, em Id. 103398621, requereu a prova pericial para que fosse apurado seu consumo real, com base no que efetivamente consome e não com base no consumo estimado.
Decisão Monocrática, em Id. 118208592, negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve a decisão agravada, em Id. 87154822, em seu inteiro teor.
Decisão, em Id. 118285275, deferiu a produção de prova pericial.
O réu, em Id. 131214395, salientou que o STJ revisou o Tema 414 e chancelou a legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, com entendimento vinculante, pugnando pela revogação da liminar concedida, além de requerer a expedição de mandado de pagamento dos valores depositados em juízo em decisão de Id. 87154822.
O autor, em Id. 134799458, reiterou o pedido de produção de prova pericial, esclarecendo que pretende apurar o real número de economias, bem como se as cobranças retroativas e atuais se enquadram no método de cobrança determinado pelo STJ.
Decisão em Id. 138670509 determinou a intimação do perito para dar início aos trabalhos, salientando que a cobrança promovida pela ré deve observar as teses vinculantes referentes ao tema 414 do STJ.
Laudo Pericial em Id. 158507505.
Decisão em Id. 181734500 homologou o laudo pericial, declarou encerrada a instrução processual e determinou que as partes se manifestassem em alegações finais.
Alegações finais em Ids. 185668608 e 187474850. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Rejeito, inicialmente, o requerimento de suspensão do processo, uma vez que revisado e ultimado o julgamento a que se refere o Tema nº 414 pelo STJ.
Cuida-se, com efeito, de ação de conhecimento, por meio da qual a parte autora se insurge contra metodologia empreendida pela ré para cobrança pelos serviços de fornecimento de água, insurgindo-se contra alegada cobrança excessiva.
A Autora pugna pela repetição do indébito dos valores desde novembro/2022, sob alegação de que foram cobrados valores a maior.
Por outro lado, a ré argumenta que não há previsão de cobrança híbrida, conforme pleiteado pelo autor.
No decurso da demanda, ambas as partes, cientes da revisão do entendimento do tema nº 414, do STJ, manifestaram-se nos autos.
A ré pugnou pela aplicação do precedente de imediato, com a revogação de eventual decisão precária, ao passo que o autor reafirmou o interesse na produção de prova pericial, a fim de aferir o real número de economias e se a apuração pela ré está de acordo com o tema nº 414 mencionado.
Aanálise pericial, solicitada pelo autor, veio a concluir que a cobrança efetuada pela ré deveria considerar o número de "economias" de maneira diversa, sugerindo um total de 39 economias em vez das supostas 155, com base nas infraestruturas comuns compartilhadas, culminando numa ajustada média de consumo fixada pela perícia (ID 158507505).
Além disso, o laudo pericial, acolhido e não impugnado pelas partes, confirmou que a cobrança da ré deveria ser ajustada para 39 economias, totalizando uma cobrança mensal de 780 m³, ao invés dos 3.100 m³ mensais anteriormente cobrados (ID 158507505), pois há compartilhamento de instalação de água.
Isso porque, segundo o Decreto Estadual 48.225/2022, a cobrança pelo número de economias nem sempre se dá simplesmente pelo número de unidades que compõem o condomínio, mas também é compreendida como uma única economia em grupo de quatro salas ou fração de quatro com instalação de água em comum (art. 20, VII).
Assim, conquanto não seja atualmente permitida a cobrança pela metodologia híbrida, a cobrança pelo número de economias deve ocorrer em consonância com o decreto estadual e não simplesmente pelo número de salas.
Confira-se: "DIREITO CIVIL.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Hipótese que versa sobre relação de consumo, pois o demandante, destinatário dos serviços e produtos ofertados pela concessionária de água e esgoto demandada, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e a ré no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal.
Mister salientar que o STJ sedimentou o entendimento de que a relação entre a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e o usuário final classifica-se como consumerista.
Correta, portanto, a aplicação das disposições do CDC.
Não há dúvida, portanto, de que a relação jurídica é de consumo, como também tem entendido esta Corte de Justiça.
O prestador de serviço responde objetivamente por falha em sua prestação, portanto, provado o fato, o nexo causal e o dano, razão não há para se negar a indenização pretendida pelo autor, a menos que o prestador de serviço prove o fato exclusivo da vítima, ou de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Aplicação da teoria do risco do empreendimento.
Registre-se que o IRDR de nº 0045842-03.2020.8.19.0000 foi inadmitido pela Seção Cível, desafetando o tema na seara desta Corte, em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos REsp de nº 1937887-RJ e 1937891-RJ, os quais ainda se encontram pendentes de julgamento, com determinação de suspensão apenas e tão somente dos recursos especiais e agravos em recursos especiais, em segunda instância e na Corte Superior, que coincidam com a matéria, não existindo, portanto, qualquer óbice à apreciação do presente recurso.
A cobrança pelo fornecimento de água e coleta de esgotos calculada com base na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, quando houver um único hidrômetro instalado no imóvel, contraria a predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O mesmo entendimento restou sedimentado nesta Corte, de acordo com o teor do verbete nº 191 da súmula de jurisprudência do TJRJ.
O pleito autoral referente ao cálculo das faturas com base em 32 economias, com faturamento baseado no consumo real aferido, impõe o acolhimento da pretensão, nos termos do artigo 487, I do CPC, com a procedência do pedido inicial.
Verifica-se que o autor é um condomínio empresarial, composto por 119 (cento e dezenove) salas e 05 (cinco) lojas comerciais, conforme Convenção Condominial acostada nestes autos. À luz do disposto nos artigos 96, VI e VII do Decreto Estadual nº 553/76 e 96, VI e VII do Decreto nº 22.872/96, cada grupo de 04 (quatro) salas é considerada uma economia comercial, sendo que o mesmo acontece com cada grupo de 02 (duas) lojas.
As cobranças pelo fornecimento de água e coleta de esgoto ao condomínio autor devem corresponder a 32 economias comerciais, e não 65 (sessenta e cinco), como ocorreu.
Quanto à restituição dobrada, assiste razão ao condomínio autor, pois tratando-se de cobrança indevida e não decorrente de engano justificável, pois ultimada em total descompasso com o que dispõe a legislação de regência acima descrita, a repetição em dobro é direito do consumidor e, no caso em exame, medida impositiva.
Entendimento desta Corte de Justiça.
Quanto à pretensão do autor de que seja determinado o pagamento da multa, tem-se que a sentença confirmou os termos da decisão que deferiu a antecipação de tutela de urgência, sob pena de multa de três vezes o que vier a ser cobrado em descumprimento ao preceito.
Impende consignar que eventual multa por descumprimento de tutela de urgência configura matéria atinente à fase de cumprimento de sentença, descabendo sua análise nesta fase processual.
No que diz ao período no qual é cabível a restituição das diferenças pagas a maior, melhor sorte não socorre à concessionária ré.
E isso, porque o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o prazo prescricional da ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto é o decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
Inteligência do teor do verbete nº 412 da súmula do STJ, bem como entendimentos deste Tribunal de Justiça.
Em relação aos honorários sucumbenciais, adequada a condenação, com a fixação em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em desfavor do réu, estando nos limites da lei de regência.
Desprovimento do primeiro recurso, e parcial provimento ao segundo, tão somente para determinar a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, fulcro no art. 42, § único do CDC, mantidos os demais termos da sentença lançada. (0026192-26.2018.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 27/06/2024 - NONA CÂMARA CÍVEL)" Neste cenário, observa-se que o Autor permaneceu, durante o trâmite processual, consignando valores relacionados aos meses cobrados e que houve acordo em relação aos pagamentos até 2023, subsistindo, no entanto, divergência sobre o modelo a ser seguido para cobrança.
Assim, a cobrança da ré deve ser ajustada para o número de 39 economias, conforme análise pericial, em atenção ao decidido na revisão do Tema 414/STJ e no Decreto Estadual 48.225/2022.
Julgo prejudicado o pedido de repetição do indébito, haja vista que, entre o ajuizamento da demanda e o julgamento da lide, houve mudança de entendimento quanto ao tema e que foram consignados os valores correspondentes aos meses, sendo vedado, conforme a modulação de efeitos do Tema 414 do STJ, a cobrança de valores retroativos que pudesse vir a prejudicar usuários.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO do autor, para, com base no art. 487, I, do CPC: i) confirmar as tutelas, em relação ao pedido consignatório e cominatório (id. 36870712); ii) condenar a ré a corrigir a forma de cobrança realizada em relação ao autor, de modo que a cobrança passe a ser realizada pelo número de 39 (trinta e nove economias) economias, promovendo-a, a seguir, em conformidade com o julgamento a que se refere o Tema 414 pelo STJ.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO para declarar o direito de o autor ser cobrado pelo consumo real aferido e a forma de cobrança pelo consumo real aferido e de repetição do indébito, conforme fundamentação supra.
Custas rateadas.
Fixo os honorários em 10% do valor da causa para cada patrono.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, conforme o artigo 513, §1º do CPC, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0860457-88.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO LE MONDE OFFICE LIFE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por CONDOMÍNIO LE MONDE OFFICE LIFE em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., por meio da qual se insurge contra metodologia de cobrança pelos serviços de fornecimento de água, salientando que o imóvel possui 155 unidades com hidrômetro único, inscrito na matrícula 402349472-0, e que, apesar disso, a ré pratica cobrança em desconformidade com o consumo real aferido multiplicada pelo número de 155 economias, resultando em cobrança indevida e excessiva.
Diante disso, pugna, preliminarmente, pela concessão da tutela de evidência, para autorizar o depósito de valores, pleiteando, liminarmente, decisão para que a ré se abstenha de negativar seu nome e efetue a cobrança de consumo em conformidade com o consumo real aferido, com a restituição de valores recebidos a maior desde novembro de 2022.
A petição inicial de Id. 36224762 veio instruída com os documentos de Id. 36224767 e ss.
Decisão (Id. 36225103) de declínio de competência.
O autor, em Ids. 36225107, 36225114 e 36225119, informou que a ré vem reduzindo o abastecimento de água, não restando outra alternativa, senão a compra de carros pipas, apresentando as notas fiscais em Ids. 36225115, 36225116 e 36225120, pugnando pela concessão de liminar, haja vista o depósito em consignação de faturas realizado pelo autor, com base em perícia realizada nos autos do processo nº. 0099323-14.2016.8.19.0001 em face da CEDAE, conforme sentença (Id. 36225110) e Acórdão (Id. 36225111).
O autor, em Id. 36225133, requereu a concessão de liminar, para determinar que a ré promovesse a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito (Id. 36225136), tendo em vista os depósitos consignados em indexes 36225134 e 36225135.
A ré apresentou contestação, em Id. 36225402, na qual arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva em relação a todos os pedidos relativos às faturas emitidas pela CEDAE, anteriores à 01/11/2021.
No mérito, pugnou pela suspensão do feito em razão da decisão proferida no 0053064-21.2017.8.19.0002, indicando a possibilidade de precedentes em relação ao REsp 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ se tornarem vinculantes, argumentou a impossibilidade de cobrança híbrida almejada pela autora, além de sustentar que o Decreto Federal 7.217/2010 autoriza a cobrança pelo regime de economias, quando não for possível a medição individualizada.
Aduziu a obrigatoriedade da cobrança pela progressividade tarifária, alegando ser descabida a devolução em dobro, pugnando, ao final, pelo julgamento improcedente dos pedidos.
A contestação foi instruída com documentos em Id. 36225407 e ss.
A ré informou dados bancários, em Id. 36225409, para que fossem transferidos os depósitos em consignação de faturas realizado pelo autor (Ids. 36225134 e 36225135).
Réplica, em Id. 36225412.
Decisão de Id. 36870712 deferiu o pedido do autor para consignação judicial mensal do valor que entende ser devido ao réu, deferiu a concessão da tutela antecipada requerida quanto à abstenção de inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos e de interrupção no fornecimento de água ao imóvel, deferiu o pedido de levantamento formulado pela ré em Id. 36225409, determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, para que os depósitos judiciais associados ao processo nº 0032844-29.2022.8.19.0001, fossem desvinculados do juízo da 47ª Vara Cível, e, comprovada a transferência, determinou a expedição de mandado de pagamento em favor do réu.
Determinou, ainda, que o autor esclarecesse o pedido principal formulado, pois apresentou causa de pedir resistindo à cobrança de consumo de água efetuada pela ré com base no número de economias e requereu o pagamento com base no consumo real aferido pelo hidrômetro, também considerando o número de economias.
O autor, em Id. 40092550, requereu a juntada dos comprovantes de depósitos consignados em Id. 40093459.
A ré, em Id. 47053360, requereu a expedição de mandado de pagamento para levantamento dos valores já depositados em conta vinculada ao Juízo, no importe total de R$ 135.000,00.
Certidão em Id. 55141126 informou que os depósitos vinculados ao feito totalizam a quantia de R$ 75.000,00.
Decisão, em Id. 55186934, determinou a regularização da representação processual, a expedição de mandado de pagamento em favor da ré das quantias depositadas, promovendo, se necessário, a prévia vinculação do depósito ao juízo da 31ª Vara Cível, além de determinar que as partes se manifestassem em provas.
O autor requereu a produção de prova pericial de engenharia, em Id. 56539828, e a ré, por sua vez, manifestou, em Id. 57567176, desinteresse na produção de provas, promovendo a regularização da representação processual, juntando documentos em Ids. 5756178 e 57567179.
A ré informou sobre o recolhimento de custas e requereu a transferência dos valores relacionados ao processo n° 0032844- 29.2022.8.19.0001 para o presente feito em Ids. 58398767 e 58543907.
O autor, em Id. 64538681, requereu a juntada de acordo comercial (Id. 76360254) e termo de confissão de dívida (Id. 64538685) firmado com a ré, para quitação de todos os débitos anteriores até a fatura do mês Março/2023, ficando estabelecido a redução do débito de R$ 843.689,99 para R$ 274.024,43, sendo que R$ 135.000,00 seriam pagos através dos depósitos judiciais e R$ 139.024,43 seriam pagos por meio de entrada de R$ 55.609,77 e o saldo em 36 parcelas, sendo a primeira de R$ 2.316,58 e as demais no valor de R$ 2.316,39.
Despacho de Id. 73388991 determinou que o réu esclarecesse se houve transação entre as partes, uma vez que não foi juntado termo de acordo, mas sim de confissão de dívida pelo autor.
O autor, em Id. 56538977, requereu a juntada do comprovante de consignação em pagamento (Ids. 75274730 e 75274731).
A ré, em Id. 76360228, esclareceu que celebrou acordo comercial (Id. 76360254) com a parte autora para abater o débito de R$ 901.279,40 para R$ 274.024,43, com a ressalva de que a ré levantaria os depósitos judiciais vinculados a esta demanda, os quais totalizam o montante de R$ 135.000,00, salientando que o referido acordo dispôs sobre o adimplemento das parcelas vencidas constantes do sistema da ré e nada estabeleceu sobre a forma de faturamento discutida nos autos.
Acrescentou que não foi expedido mandado de pagamento dos valores depositados pelo autor nos autos do processo nº 0032844-29.2022.8.19.0001, o qual tramitou na 47ª Vara Cível, apesar de constar expressa determinação em Id. 36870712.
O autor, em Id. 77857603, sustentou que a ré reconheceu a cobrança como indevida, por ter celebrado acordo com a redução do débito das faturas cobradas, diante da cobrança por estimativa e não com base no consumo real.
O autor, em Id. 81067289, requereu a juntada do comprovante de consignação em pagamento (Ids. 81069525 e 81069526).
Decisão, em Id. 87154822, determinou a expedição de mandado de pagamento em favor do réu dos depósitos promovidos nos autos do processo n° 0032844-29.2022.8.19.0001, observando-se os dados informados em Id. 47053360, para transferência bancária e que o réu promovesse a retificação na metodologia de cobrança, considerando a impossibilidade de submeter todos os consumidores a deflagrarem novas demandas para obter a mesma decisão que obtiveram nas demandas promovidas em face da CEDAE.
O autor, em Id. 87667171, requereu a juntada do comprovante de consignação em pagamento (Id. 87667172).
A ré, em Id. 88926605, informou que está cumprindo rigorosamente as decisões (Ids. 88926608, 88926609 e 88926610) exaradas nos autos do processo de n° 0099323-14.2016.8.19.0001, realizando a cobrança pelo consumo efetivamente medido, mantendo-se o número de economias constante do cadastro da ré para correta aplicação da tarifa progressiva, colacionando prints das telas do sistema interno.
Agravo de Instrumento apresentado pela ré, em Id. 91108084 e 91108086, contra a Decisão em Id. 87154822, visando atribuir efeito suspensivo ao recurso e suspender a eficácia da decisão agravada.
Decisão saneadora, em Id. 103026118, manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos,,rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, fixou o ponto controvertido e determinou que o autor esclarecesse o que pretendia produzir com a prova pericial, valendo o silencio como desistência.
O autor, em Id. 103398621, requereu a prova pericial para que fosse apurado seu consumo real, com base no que efetivamente consome e não com base no consumo estimado.
Decisão Monocrática, em Id. 118208592, negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve a decisão agravada, em Id. 87154822, em seu inteiro teor.
Decisão, em Id. 118285275, deferiu a produção de prova pericial.
O réu, em Id. 131214395, salientou que o STJ revisou o Tema 414 e chancelou a legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, com entendimento vinculante, pugnando pela revogação da liminar concedida, além de requerer a expedição de mandado de pagamento dos valores depositados em juízo em decisão de Id. 87154822.
O autor, em Id. 134799458, reiterou o pedido de produção de prova pericial, esclarecendo que pretende apurar o real número de economias, bem como se as cobranças retroativas e atuais se enquadram no método de cobrança determinado pelo STJ.
Decisão em Id. 138670509 determinou a intimação do perito para dar início aos trabalhos, salientando que a cobrança promovida pela ré deve observar as teses vinculantes referentes ao tema 414 do STJ.
Laudo Pericial em Id. 158507505.
Decisão em Id. 181734500 homologou o laudo pericial, declarou encerrada a instrução processual e determinou que as partes se manifestassem em alegações finais.
Alegações finais em Ids. 185668608 e 187474850. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Rejeito, inicialmente, o requerimento de suspensão do processo, uma vez que revisado e ultimado o julgamento a que se refere o Tema nº 414 pelo STJ.
Cuida-se, com efeito, de ação de conhecimento, por meio da qual a parte autora se insurge contra metodologia empreendida pela ré para cobrança pelos serviços de fornecimento de água, insurgindo-se contra alegada cobrança excessiva.
A Autora pugna pela repetição do indébito dos valores desde novembro/2022, sob alegação de que foram cobrados valores a maior.
Por outro lado, a ré argumenta que não há previsão de cobrança híbrida, conforme pleiteado pelo autor.
No decurso da demanda, ambas as partes, cientes da revisão do entendimento do tema nº 414, do STJ, manifestaram-se nos autos.
A ré pugnou pela aplicação do precedente de imediato, com a revogação de eventual decisão precária, ao passo que o autor reafirmou o interesse na produção de prova pericial, a fim de aferir o real número de economias e se a apuração pela ré está de acordo com o tema nº 414 mencionado.
Aanálise pericial, solicitada pelo autor, veio a concluir que a cobrança efetuada pela ré deveria considerar o número de "economias" de maneira diversa, sugerindo um total de 39 economias em vez das supostas 155, com base nas infraestruturas comuns compartilhadas, culminando numa ajustada média de consumo fixada pela perícia (ID 158507505).
Além disso, o laudo pericial, acolhido e não impugnado pelas partes, confirmou que a cobrança da ré deveria ser ajustada para 39 economias, totalizando uma cobrança mensal de 780 m³, ao invés dos 3.100 m³ mensais anteriormente cobrados (ID 158507505), pois há compartilhamento de instalação de água.
Isso porque, segundo o Decreto Estadual 48.225/2022, a cobrança pelo número de economias nem sempre se dá simplesmente pelo número de unidades que compõem o condomínio, mas também é compreendida como uma única economia em grupo de quatro salas ou fração de quatro com instalação de água em comum (art. 20, VII).
Assim, conquanto não seja atualmente permitida a cobrança pela metodologia híbrida, a cobrança pelo número de economias deve ocorrer em consonância com o decreto estadual e não simplesmente pelo número de salas.
Confira-se: "DIREITO CIVIL.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Hipótese que versa sobre relação de consumo, pois o demandante, destinatário dos serviços e produtos ofertados pela concessionária de água e esgoto demandada, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e a ré no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal.
Mister salientar que o STJ sedimentou o entendimento de que a relação entre a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e o usuário final classifica-se como consumerista.
Correta, portanto, a aplicação das disposições do CDC.
Não há dúvida, portanto, de que a relação jurídica é de consumo, como também tem entendido esta Corte de Justiça.
O prestador de serviço responde objetivamente por falha em sua prestação, portanto, provado o fato, o nexo causal e o dano, razão não há para se negar a indenização pretendida pelo autor, a menos que o prestador de serviço prove o fato exclusivo da vítima, ou de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Aplicação da teoria do risco do empreendimento.
Registre-se que o IRDR de nº 0045842-03.2020.8.19.0000 foi inadmitido pela Seção Cível, desafetando o tema na seara desta Corte, em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos REsp de nº 1937887-RJ e 1937891-RJ, os quais ainda se encontram pendentes de julgamento, com determinação de suspensão apenas e tão somente dos recursos especiais e agravos em recursos especiais, em segunda instância e na Corte Superior, que coincidam com a matéria, não existindo, portanto, qualquer óbice à apreciação do presente recurso.
A cobrança pelo fornecimento de água e coleta de esgotos calculada com base na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, quando houver um único hidrômetro instalado no imóvel, contraria a predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O mesmo entendimento restou sedimentado nesta Corte, de acordo com o teor do verbete nº 191 da súmula de jurisprudência do TJRJ.
O pleito autoral referente ao cálculo das faturas com base em 32 economias, com faturamento baseado no consumo real aferido, impõe o acolhimento da pretensão, nos termos do artigo 487, I do CPC, com a procedência do pedido inicial.
Verifica-se que o autor é um condomínio empresarial, composto por 119 (cento e dezenove) salas e 05 (cinco) lojas comerciais, conforme Convenção Condominial acostada nestes autos. À luz do disposto nos artigos 96, VI e VII do Decreto Estadual nº 553/76 e 96, VI e VII do Decreto nº 22.872/96, cada grupo de 04 (quatro) salas é considerada uma economia comercial, sendo que o mesmo acontece com cada grupo de 02 (duas) lojas.
As cobranças pelo fornecimento de água e coleta de esgoto ao condomínio autor devem corresponder a 32 economias comerciais, e não 65 (sessenta e cinco), como ocorreu.
Quanto à restituição dobrada, assiste razão ao condomínio autor, pois tratando-se de cobrança indevida e não decorrente de engano justificável, pois ultimada em total descompasso com o que dispõe a legislação de regência acima descrita, a repetição em dobro é direito do consumidor e, no caso em exame, medida impositiva.
Entendimento desta Corte de Justiça.
Quanto à pretensão do autor de que seja determinado o pagamento da multa, tem-se que a sentença confirmou os termos da decisão que deferiu a antecipação de tutela de urgência, sob pena de multa de três vezes o que vier a ser cobrado em descumprimento ao preceito.
Impende consignar que eventual multa por descumprimento de tutela de urgência configura matéria atinente à fase de cumprimento de sentença, descabendo sua análise nesta fase processual.
No que diz ao período no qual é cabível a restituição das diferenças pagas a maior, melhor sorte não socorre à concessionária ré.
E isso, porque o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o prazo prescricional da ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto é o decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
Inteligência do teor do verbete nº 412 da súmula do STJ, bem como entendimentos deste Tribunal de Justiça.
Em relação aos honorários sucumbenciais, adequada a condenação, com a fixação em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em desfavor do réu, estando nos limites da lei de regência.
Desprovimento do primeiro recurso, e parcial provimento ao segundo, tão somente para determinar a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, fulcro no art. 42, § único do CDC, mantidos os demais termos da sentença lançada. (0026192-26.2018.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 27/06/2024 - NONA CÂMARA CÍVEL)" Neste cenário, observa-se que o Autor permaneceu, durante o trâmite processual, consignando valores relacionados aos meses cobrados e que houve acordo em relação aos pagamentos até 2023, subsistindo, no entanto, divergência sobre o modelo a ser seguido para cobrança.
Assim, a cobrança da ré deve ser ajustada para o número de 39 economias, conforme análise pericial, em atenção ao decidido na revisão do Tema 414/STJ e no Decreto Estadual 48.225/2022.
Julgo prejudicado o pedido de repetição do indébito, haja vista que, entre o ajuizamento da demanda e o julgamento da lide, houve mudança de entendimento quanto ao tema e que foram consignados os valores correspondentes aos meses, sendo vedado, conforme a modulação de efeitos do Tema 414 do STJ, a cobrança de valores retroativos que pudesse vir a prejudicar usuários.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO do autor, para, com base no art. 487, I, do CPC: i) confirmar as tutelas, em relação ao pedido consignatório e cominatório (id. 36870712); ii) condenar a ré a corrigir a forma de cobrança realizada em relação ao autor, de modo que a cobrança passe a ser realizada pelo número de 39 (trinta e nove economias) economias, promovendo-a, a seguir, em conformidade com o julgamento a que se refere o Tema 414 pelo STJ.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO para declarar o direito de o autor ser cobrado pelo consumo real aferido e a forma de cobrança pelo consumo real aferido e de repetição do indébito, conforme fundamentação supra.
Custas rateadas.
Fixo os honorários em 10% do valor da causa para cada patrono.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, conforme o artigo 513, §1º do CPC, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
22/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de LUCIANO BANDEIRA ARANTES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de JEAN VICTOR DIONISIO DE FARIAS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de LEANDRO BANDEIRA ARANTES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINHO FISHER em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de JEAN VICTOR DIONISIO DE FARIAS em 18/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCIANO BANDEIRA ARANTES em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE ARAUJO em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LEANDRO BANDEIRA ARANTES em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO VIEIRA ALMEIDA em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINHO FISHER em 14/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:36
Decorrido prazo de LUCIANO BANDEIRA ARANTES em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:36
Decorrido prazo de LEANDRO BANDEIRA ARANTES em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:36
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINHO FISHER em 27/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de LUCIANO BANDEIRA ARANTES em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE ARAUJO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de JEAN VICTOR DIONISIO DE FARIAS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de LEANDRO BANDEIRA ARANTES em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO VIEIRA ALMEIDA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINHO FISHER em 18/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
02/12/2024 11:42
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 19:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de LUCIANO BANDEIRA ARANTES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de LEANDRO BANDEIRA ARANTES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO VIEIRA ALMEIDA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINHO FISHER em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de JEAN VICTOR DIONISIO DE FARIAS em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCIANO BANDEIRA ARANTES em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de LEANDRO BANDEIRA ARANTES em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINHO FISHER em 19/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:23
Outras Decisões
-
14/05/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/05/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:10
Decorrido prazo de LUCIANO BANDEIRA ARANTES em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE ARAUJO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:10
Decorrido prazo de LEANDRO BANDEIRA ARANTES em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:10
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO VIEIRA ALMEIDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINHO FISHER em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 20:10
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:21
Outras Decisões
-
10/11/2023 17:41
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:23
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO VIEIRA ALMEIDA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE NOTINI SILVEIRA DA FONSECA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de PAULO CESAR SALOMAO FILHO em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:44
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:20
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE ARAUJO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:25
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO VIEIRA ALMEIDA em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:42
Decorrido prazo de PAULO CESAR SALOMAO FILHO em 24/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:22
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:28
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE ARAUJO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE ARAUJO em 31/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:31
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:31
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 25/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:25
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 15/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:25
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 17:18
Conclusos ao Juiz
-
12/11/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 21:16
Distribuído por dependência
-
11/11/2022 21:16
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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