TJRJ - 0044540-70.2020.8.19.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:55
Baixa Definitiva
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12/08/2025 15:54
Trânsito em julgado
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14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0044540-70.2020.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CIVEL Ação: 0044540-70.2020.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00460135 APELANTE: RAYANE SILVA PORTO ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA OAB/RJ-103643 APELADO: BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE PROGRAMA EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO: DR(a).
MATHEUS CERQUEIRA OAB/BA-014144 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO EDUCACIONAL COM CLÁUSULA DE RESOLUÇÃO EM CASO DE NÃO FORMAÇÃO DE TURMA.
REEMBOLSO DE TAXA DE INSCRIÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Ação de reparação por danos morais ajuizada por consumidora em face de instituição gestora de programa de bolsas de ensino superior, com fundamento na alegada falha na prestação de serviço educacional.
A autora pleiteia a devolução de taxa de inscrição paga e compensação por danos morais, após a não formação da turma e a ausência de reembolso.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a devolução da quantia paga, mas rejeitando o pleito reparatório por danos morais.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, visando à reforma da decisão quanto à responsabilidade civil por dano moral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a não formação da turma configura falha na prestação do serviço apta a ensejar compensação por danos morais; e (ii) estabelecer se a ausência de reembolso, mesmo após a solicitação de cancelamento, configura ato ilícito reparável.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A cláusula contratual prevendo a resolução automática do contrato em caso de não formação de turma constitui condição expressamente pactuada entre as partes (cláusula 6.2.3) e não configura cláusula abusiva, sendo legítima e compatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor.4.
Não há falha na prestação do serviço quanto à não formação da turma, pois inexiste obrigação contratual de garantir a matrícula sem a existência de turma viável, não havendo direito adquirido à vaga.5.
A ausência de reembolso da taxa de inscrição não se mostra ilícita, pois a autora não comprovou o cumprimento da condição contratual para restituição - o fornecimento adequado dos dados bancários via plataforma da ré (cláusula 6.5.2).6.
A inversão do ônus da prova foi corretamente afastada, por ausência de verossimilhança das alegações e pela inexistência de hipossuficiência técnica, sendo a prova exigida de fácil produção pela autora.7.
O dano moral não se configura in re ipsa neste caso, pois não houve demonstração de conduta abusiva, omissiva ou negligente da fornecedora que violasse direitos da personalidade da consumidora.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1.
A cláusula contratual que prevê a resolução do contrato em caso de não formação de turma é válida e não caracteriza falha na prestação do serviço educacional.2.
A ausência de reembolso da taxa de inscrição não configura ilícito se a consumidora não comprova o cumprimento das condições contratuais necessárias para sua restituição. 3.
Não se presume o dano moral em caso de inadimplemento contratual sem demonstração de violação a direito da personalidade ou conduta abusiva da fornecedora. 4 A inversão do ônus da prova exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor, não con Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
10/07/2025 11:57
Documento
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10/07/2025 09:09
Conclusão
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10/07/2025 00:01
Não-Provimento
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 10/07/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 127.
APELAÇÃO 0044540-70.2020.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CIVEL Ação: 0044540-70.2020.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00460135 APELANTE: RAYANE SILVA PORTO ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA OAB/RJ-103643 APELADO: BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE PROGRAMA EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO: DR(a).
MATHEUS CERQUEIRA OAB/BA-014144 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
18/06/2025 13:26
Inclusão em pauta
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 92ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0044540-70.2020.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CIVEL Ação: 0044540-70.2020.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00460135 APELANTE: RAYANE SILVA PORTO ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA OAB/RJ-103643 APELADO: BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE PROGRAMA EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO: DR(a).
MATHEUS CERQUEIRA OAB/BA-014144 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
06/06/2025 18:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2025 11:31
Conclusão
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05/06/2025 11:20
Distribuição
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04/06/2025 15:56
Remessa
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04/06/2025 15:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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