TJRJ - 0800110-78.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/10/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de VINICIUS DE MORAIS OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:59
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA BARROS em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:59
Decorrido prazo de RONNY DA CONCEIÇÃO VIEIRA DINIZ em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 14:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/07/2025 16:45 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
29/07/2025 14:04
Juntada de Ata da Audiência
-
17/07/2025 02:45
Decorrido prazo de VINICIUS DE MORAIS OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:45
Decorrido prazo de RONNY DA CONCEIÇÃO VIEIRA DINIZ em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:45
Decorrido prazo de LETICIA FRANZ DE SA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:59
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 14:59
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 12:08
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 15:00
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:22
Juntada de petição
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30/06/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 12:14
Juntada de petição
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30/06/2025 12:12
Juntada de petição
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30/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/07/2025 16:45 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0800110-78.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LEANDRO VIEIRA BARROS, RONNY DA CONCEIÇÃO VIEIRA DINIZ, VINICIUS DE MORAIS OLIVEIRA 1 -Ao primeiro, com relação ao réu Vinicius, este já possui defensor constituído nos autos (ID 175654559) e a sua prisão foi devidamente analisada por este Juízo em decisão proferida em 21/03/2025 (ID 179698064). 2 - Trata-se de Defesa Prévia apresentada pela Defesa de RONNY DA CONCEIÇÃO VIEIRA DINIZ e LEANDRO VIEIRA BARROS(IDs189593008 e 192869072), na qual sustentou genericamente que os fatos não são verdadeiros. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que estão presentes indícios de autoria e materialidade, conforme auto de prisão em flagrante (ID 165769601), laudo definitivo (ID 165769605) e outros documentos produzidos no inquérito policial.
As questões expendidas pela Defesa dizem respeito ao mérito da ação e serão analisadas, oportunamente, quando da prolação de sentença.
Com efeito, os fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e de materialidade, uma vez que tratam de matérias de prova, demandando a realização da devida instrução criminal para a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal.
Ademais, a denúncia está revestida das formalidades legais previstas no art. 41 do CPP.
Ante o exposto, RECEBOa denúnciaem desfavor dos réus Ronny e Leandro. 3 – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/07/2025, às 16h45min,devendo as partes e testemunhas apresentarem-se pessoalmente na sala de audiência da vara criminal desta Comarca, sob pena de multa de até dez salários-mínimoem caso de não comparecimento.
A audiência será realizada via plataforma Teams mediante acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTExNDEyMzMtNzAwMS00ZjRjLWFiMDgtZmYwMGIzNjYzOTMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22491145af-91ba-4bcc-beb3-10f461189705%22%7d As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, ocasião em que deverão fornecer a este juízo e-mail e telefone com WhatsApp para envio de link, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, sob pena de multa de dez salários-mínimos se assim não proceder e não comparecer ao ato.
Registro que as testemunhas residentes em Angra dos Reis deverão comparecer presencialmente ao Fórum, salvo motivo devidamente justificado, a fim de evitar atrasos e ausências.
Intimem-se os acusados e as testemunhas arroladas pelas partes. 4– Pedido de revogação da prisão preventiva formulada pela Defesa de Leandro Em síntese, a defesa alegou que a decisão que converteu flagrante em preventiva não apresentou fundamentos concretos para justificar o risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Argumentou que o réu é primário, sem antecedentes criminais, e que o delito cometido não é grave o suficiente para justificar a prisão, especialmente considerando que a droga apreendida é de baixa periculosidade.
Além disso, destacou que o acusado, se condenado, provavelmente se beneficiaria da minorante do tráfico de primeira viagem e pediu a concessão de liberdade provisória, com base no princípio da presunção de inocência. É o breve relatório.
Decido.
Mantenho a prisão preventiva do acusado, pelos mesmos motivos que justificaram a manutenção da prisão dos demais réus.
O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis)está configurado.
Embora reconhecida sua primariedade, verifica-se que os crimes em questão ostentam gravidade concreta, porquanto foram praticados com possível associação criminosa, sobretudo porque todos os denunciados estavam juntos em uma ponte conhecida como ponto de tráfico de drogas.
Tem-se, ainda, que todos possuíam tarefas e a "tarefa" do réu Vinicius era de gerência do tráfico.Ademais, ao avistarem os policiais, os réus tentaram empreender fuga.
Nesse contexto, a prisão preventiva revela-se necessária para a manutenção da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal A propósito: (AgRgno HC n. 862.348/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJede 5/11/2024; AgRgno HC n. 939.215/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJede 5/11/2024; AgRgno HC n. 937.185/MG, relator Ministro Rogerio SchiettiCruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJede 28/10/2024).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido e MANTENHOa prisão preventivade LEANDRO VIEIRA BARROS.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA.
Anote-se as cautelares onde cabível.
ANGRA DOS REIS, 23 de maio de 2025.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
23/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 14:55
Recebida a denúncia contra LEANDRO VIEIRA BARROS (RÉU) e RONNY DA CONCEIÇÃO VIEIRA DINIZ (RÉU)
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16/05/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA BARROS em 12/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:34
Juntada de petição
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de VINICIUS DE MORAIS OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de RONNY DA CONCEIÇÃO VIEIRA DINIZ em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA BARROS em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 16:09
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 13:07
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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21/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:19
Mantida a prisão preventida
-
21/03/2025 11:19
Recebida a denúncia contra VINICIUS DE MORAIS OLIVEIRA (FLAGRANTEADO)
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20/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 19:11
Mantida a prisão preventida
-
31/01/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 22:56
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
24/01/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:14
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:14
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis
-
15/01/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:54
Juntada de mandado de prisão
-
15/01/2025 13:46
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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15/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:44
Juntada de mandado de prisão
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15/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:44
Juntada de mandado de prisão
-
15/01/2025 13:43
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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15/01/2025 13:40
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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15/01/2025 13:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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15/01/2025 13:35
Audiência Custódia realizada para 15/01/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
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15/01/2025 13:35
Juntada de Ata da Audiência
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14/01/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 17:25
Audiência Custódia designada para 15/01/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
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14/01/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:39
Juntada de auto de prisão em flagrante
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14/01/2025 10:36
Juntada de auto de prisão em flagrante
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14/01/2025 10:34
Juntada de auto de prisão em flagrante
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14/01/2025 06:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
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14/01/2025 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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