TJRJ - 0800705-18.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:43
Baixa Definitiva
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28/08/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 CERTIDÃO Processo: 0800705-18.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : NILDA DA SILVA LIMA RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Certifico que a sentença do ID. 194604530 transitou em julgado e que não há recolhimento de custas a ser efetuado nestes autos, haja vista a gratuidade de justiça deferida.
Certifico, ainda, em cumprimento ao art. 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, que os presentes autos serão remetidos ao Arquivo.
MIRACEMA, 8 de agosto de 2025.
JOSE CEZAR DE AZEVEDO JUNIOR -
08/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo: 0800705-18.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILDA DA SILVA LIMA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CPEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS” ajuizada por NILDA DA SILVA LIMA em face dedo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
Na inicial (id. 109239964), com documentos de id.109239966 a 109239970, a parte autora sustenta que é aposentada por invalidez junto aoINSS e pretende a declaração de inexistência da dívida relativa à contratação do empréstimo de nº 582452580, com data de inclusão no dia 31/07/2018, no valor de R$ 2.126,88, em 72parcelas de R$ 58,00, alcançando o valor total de R$ 4.176,00que afirma ter sido fraudulentamente lançado pela instituição financeira ré, sem sua solicitação, e que no mês 08/2018 a requerente recebeu o primeiro desconto de R$58,00 (cinquenta e oito reais).
Em virtude disso, pleiteou: (i) a declaração de inexistência de débito; (ii) a condenação da ré a restituir, em dobro, os valores descontados nos proventos da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, no valor de R$ 11.642,46; (iii) a condenação da requerida ao pagamento de verba indenizatória a título dedanos morais por ele sofridos, no valor de R$ 30.000,00; (v) inversão do ônus da prova; (vi) concessão de gratuidade de Justiça e condenação da parte ré nas despesas processuais e honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais.
Deferido o direito a gratuidade de justiça (id. 111880539).
Apresentou o réu, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (correta denominação de Banco ITAÚ BMG Consignado), contestação (id. 118742374)com documentos no id. 118742375 a 118742378, oportunidade na qual apontou aduziuque aoperação referente ao contrato pactuado em 02/07/2018 de nº 584743149 que deveria ser quitado em 72 parcelas de R$ 58,10foi desaverbada, não sendo efetuados descontos das parcelas no benefício da parte autora.Que assim a parte não sofreu prejuízos.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica apresentada no id. 135296517, a parte autora alega que jamais contratou com a instituição financeira/ré e que o contrato informado na contestação de nº 584743149, com parcelas de R$ 58,10 diverge do contrato objeto de impugnação de nº 582452580, com parcelas de R$ 58,00, já descontadas 28 parcelas.
Petição da demandada (id. 152630522) impugnando as alegações autorais informando que o contrato 584743149, no valor de R$ 2.194,75 teria sido contratado em 02/07/2018 para pagamento em 72 parcelas de R$ 58,10, também desaverbado, proposta de contratação não efetivada.
Decisão saneadora no id. 170503627.
Em provas, as partes manifestaram não possuírem mais provas a produzir, IDs 173820429 e 174810830. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço ser absolutamente desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, podendo a lide ser composta no estado em que se encontra o processo, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em primeiro lugar, frisa-se que o caso se submete ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos por autor e réu se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/1990.
A parte Autora figura como destinatária final, fática e jurídica, do produto oferecido no mercado pelo demandado, enquanto esse atua na condição de fornecedor.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça de nº 227, pelo qual se afirma que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Conforme se verifica da manifestação das partes, cinge-se a controvérsia em definir se a parte autora contratou o empréstimo impugnado com a parte ré.
Conforme relatado, a autora alega ter sido cobrada indevidamente no importe de R$ 58,00 mensais, referente ao contrato de crédito 582452580, vez que jamais teria pactuado qualquer contrato com a instituição financeira.
Ocorre que o réu, visando desincumbir-se do ônus que lhe fora imposto, apresentou o contrato de empréstimo entabulado entre as partes, no qual consta a contratação de empréstimo do contrato de nº 584743149 que diverge da contratação objeto de impugnação pela autora.
Ainda, destaca-se que o réu junta aos autos elementos de prova que demonstram que não houve o efetivo desconto das parcelas do contracheque da parte autora.
Quanto ao ponto, aparte autora apresentou o histórico de empréstimo consignado do INSS que demonstra que o contrato nº 582452580 originou-se do Banco Itaú Consignado em 31/07/2018 com início de desconto em 08//2018, em 72 parcelas de R$ 58,00 (id. 109239970), porém, não comprovou a ocorrência do alegado dano porventura sofrido, pois que não há nos autos cópias dos contracheques referente ao período de possível incidência dos descontos.
A parte autora junta aos autos contracheque em ID 109239968 para comprovar seus rendimentos e requerer a gratuidade de justiça.
Contudo, deixa de juntar histórico do mesmo contracheque que pudesse corroborar a narrativa autoral dos descontos realizados.
Nesse sentido, destaca-se que a súmula 330 do TJRJ dispõe acerca da necessidade do consumidor fazer prova mínima do alegado, o que não ocorreu no caso concreto.
Verifica-se, ainda, que na tela de fl.1 do id. 118742375 que o contrato de nº 58245580 no valor de R$ 2.196,88 refere-se à agência (Miracema) 1335 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e não, ao Banco Itaú.
O extrato de pagamento apresentado pela parte autora no id. 118742376, em anexo à inicial, indica que o contrato nº 584743149 foi cancelado, não tendo a autora suportado prejuízo, como informado na peça de defesa da demandada.
No caso em tela, a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Como se verifica, as alegações da demandante não encontram amparo em documentos ou outras provas que poderiam ser produzidas ou requeridas.
Portanto, resta evidente que a autora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta imposta ao réu, não havendo outra solução possível para a lide que não seja a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autoraao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.I.
MIRACEMA, 22 de maio de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
23/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:34
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2025 15:47
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/04/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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