TJRJ - 0812674-56.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de GABRIELLA DA ROCHA MARTINS em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/05/2025 00:19
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:19
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:25
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0812674-56.2025.8.19.0208 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: GABRIELLA DA ROCHA MARTINS REQUERIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Antes da apreciação do pedido, destacamos que estamos diante de uma relação de consumo, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu a parte autora antecipação da tutela para que o plano de saúde autorize a internação da autora em leito de CTI no Hospital Pasteur, onde se encontra internada, diante do agravamento do seu quadro clínico, tendo a ré se negado diante da alegação de período de carência. É cediço que a determinação de realização do atendimento possui caráter irreversível, mas, tal fato não pode prejudicar o direito da parte autora.
Estamos diante de dois tipos de interesses em jogo, de um lado nos deparamos com direito à vida e à saúde da requerente e, do outro, o valor patrimonial do serviço prestado que, em caso de improcedência do pedido, constituirá crédito a favor do réu.
Pelo princípio da proporcionalidade, o direito à vida e à saúde da autora deve ser priorizado.
Concede-se plena eficácia ao artigo 1º, Inciso III, da CRFB/88, resguardando-se a dignidade da pessoa humana.
Constam dos autos os documentos necessários a demonstrar a verossimilhança das alegações da parte autora, entre eles o laudo médico (id 194821804) e a negativa da ré (ID 194821808) contidos na inicial, revelando a necessidade do tratamento pleiteado.
Destarte: 1.Defiro a emenda de id 194894539 e DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA; 2.Para fins de efetividade da medida de urgência, NOMEIO A PATRONA da autora como sua representante legal e DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PARA DETERMINAR QUE A PARTE RÉ AUTORIZE IMEDIATAMENTE a internação no CTI, no prazo de até 2 horas a partir da intimação, sob pena de pagamento de multa horária no valor de R$ 1.000,00, diante da existência do PERICULUM IN MORA. 3.Deixo de designar audiência de conciliação.
Caso a parte ré entenda que é possível a conciliação, basta informar ao juízo que a audiência será marcada. 4.Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.APRESENTE A PATRONA DA AUTORA, EM 15 DIAS, A PROCURAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA E OS COMPROVANTES DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA , SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO E REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA; 6.Ao réu para juntar aos autos o contrato celebrado com a autora; RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
23/05/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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