TJRJ - 0825551-62.2024.8.19.0208
1ª instância - Capital 3 Vara Empresarial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de BEAUTY SPACE - ESPACO MODERNO LTDA em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 15:30
Expedição de Informações.
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16/08/2025 14:23
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 17:08
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 16:04
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0825551-62.2024.8.19.0208 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: CRISTIANE DE SOUZA NASCIMENTO RÉU: ALEKSANDER ALVES DA SILVA, BEAUTY SPACE - ESPACO MODERNO LTDA 1-Defiro gratuidade de justiça a parte autora.
Anote-se. 2-Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por CRISTIANE DE SOUZA NASCIMENTO, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade com Pedido de Tutela Antecipada e Danos Morais proposta em face de ALEKSANDER ALVES DA SILVA e BEAUTY SPACE – ESPAÇO MODERNO LTDA-ME.
Alega que manteve união estável com o réu por 10 anos, período em que constituíram uma sociedade empresarial denominada BEAUTY SPACE – ESPAÇO MODERNO LTDA-ME, a qual foi criada para atuação conjunta em salão de Beleza, com participação igualitária entre as partes.
Todavia, diz que em maio de 2020 o relacionamento entre as partes chegou ao fim, e desde então a convivência entre ambos tornou-se inviável, o que culminou na descontinuação das atividades da empresa.
Informa que solicitou ao réu que ela se retirasse da sociedade e que o réu providenciasse a baixa da empresa perante os órgãos competentes, uma vez que a relação entre eles havia ficado insustentável para a manutenção da sociedade.
Aduz que apesar de diversas tentativas amigáveis e formais de resolução, o Réu se recusa a assinar os documentos necessários para a dissolução da sociedade, o que a levou a enviar notificação extrajudicial na data de 16 DE AGOSTO DE 2023.
No entanto, relata que o Réu permanece inerte e sem disposição para resolver a questão de forma amigável.
Por fim, acrescenta que a empresa já não se encontra mais em funcionamento, e que possui pendências fiscais e tributárias, os quais têm gerado um ônus financeiro significativo para a Autora, que tem arcado sozinha com as despesas de impostos e demais custos.
Ademais, a existência desta sociedade impede a Autora de abrir um novo negócio na forma de MEI (Microempreendedor Individual), essencial para seu sustento.
Requer ,ainda, a condenação do réu ao pagamento de danos morais pois além dos prejuízos financeiros, a recusa injustificada do Réu em dissolver a sociedade amigavelmente tem causado à Autora enorme abalo emocional e psicológico, pois se vê impedida de seguir sua vida profissional e pessoal de forma independente.
Ressalta que o comportamento transcende os limites do mero aborrecimento, caracterizando um dano moral indenizável. É o relatório.
Examinados, passo a decidir.
Mediante análise dos fatos e dos documentos acostados aos autos, vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, pois o direito de retirada de sociedade é potestativo, de modo que não pode ser resistido, sendo certo que a autora responde por dívidas da sociedade, embora, de fato, dela não mais participe, à luz do disposto no art. 1.032 do Código Civil.
Isso posto, defiro a tutela requerida para excluir a autora do quadro social da pessoa jurídica BEAUTY SPACE – ESPAÇO MODERNO LTDA-ME, registrada sob o CNPJ nº 23.393.445/0001, com efeitos sobre o réu retroativos à data da distribuição e, para terceiros, a partir do arquivamento da presente decisão na JUCERJA.
Cite-se o réu, nos termos do art. 601 do CPC, intimando-o da presente decisão, por Oficial de Justiça de plantão, com urgência, cabendo aos mesmos concordar com o pedido ou apresentar contestação no prazo de 15 dias, considerado o procedimento especial.
Oficie-se a JUCERJA para averbação da presente decisão.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juíza de Direito -
23/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:47
Declarada incompetência
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03/04/2025 12:34
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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