TJRJ - 0906803-63.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de MARIANA DUARTE MAXIMO em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 18:55
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2025 18:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0906803-63.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DE JESUS DOMINGOS RÉU: CCISA112 INCORPORADORA LTDA.
Certifico a tempestividade e o correto preparo do recurso de apelação interposto pela parte RÉ Ao apelado em contrarrazões Após, ao ETJ -
03/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de NATHALLIA SOARES BORGES DE MORAIS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIANA DUARTE MAXIMO em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:11
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0906803-63.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DE JESUS DOMINGOS RÉU: CCISA112 INCORPORADORA LTDA.
Vistos etc., O Código de Processo Civil de 2015, a par de manter os tradicionais vícios passíveis de correção através de embargos de declaração, criou algumas especificidades com ampliação do rol das situações por eles amparáveis.
In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Em exame aos embargos de declaração sob ID 168016540, tenho por concorrentes os requisitos de embargabilidade, à luz do alegado, a teor do que a r. sentença embargada ostentaria omissão e contradição, porque contrária ao disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
No mérito recursal, tenho por inocorrente o alegado vício.
Conforme o julgado embargado, os autores “em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados”.
Sopesando as circunstâncias do caso concreto, entendeu-se como razoável o percentual de 20% quanto ao direito de retenção pela ré O decisum, como visto, é claro segundo a interpretação jurídica do prolator, de modo que ausente a omissão ou contradição suscitada.
Igualmente, tratando-se de relação contratual, considerado o disposto no artigo 405 do Código Civil, correta a fixação dos juros de mora a contar da citação.
Nesse sentido: 0009070-72.2015.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 13/05/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de rescisão de negócio jurídico c/c indenizatória.
Compra e venda de imóvel.
Atraso na entrega.
Sentença de parcial procedência.
Controvérsia a respeito do termo inicial de fluência dos juros de mora, do valor relativo à restituição integral do valor pago pelo autor.
Juros de mora que devem incidir desde a data da citação, contratual que se exibe o ilícito, na forma do art. 405, do Código Civil.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO.
Pretende-se, portanto, a pura e simples modificação da r. sentença.
Ora, os embargos de declaração são impermeáveis ao propósito de puro e simples reexame da matéria fático-jurídica ou reforma de decisório, o que se busca sob o artifício do preenchimento ou esclarecimento de suposta omissão, obscuridade, contradição ou quiçá erro material. À conta desses fundamentos, à míngua de quaisquer dos vícios de embargabilidade, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento aos embargos de declaração a fls. 996/1006.
Lançada como sentença, em atenção ao catálogo eletrônico de atos jurisdicionais, definido, para fins de uniformização, pelo E.
Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
20/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 09:26
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIANA DUARTE MAXIMO em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de NATHALLIA SOARES BORGES DE MORAIS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIANA DUARTE MAXIMO em 13/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 20:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 15:45
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de NATHALLIA SOARES BORGES DE MORAIS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIANA DUARTE MAXIMO em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 09:26
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 00:01
Decorrido prazo de NATHALLIA SOARES BORGES DE MORAIS em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIANA DUARTE MAXIMO em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/08/2024 09:48
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de NATHALLIA SOARES BORGES DE MORAIS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIANA DUARTE MAXIMO em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de NATHALLIA SOARES BORGES DE MORAIS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIANA DUARTE MAXIMO em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 10:12
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIANA DUARTE MAXIMO em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de NATHALLIA SOARES BORGES DE MORAIS em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIANA DUARTE MAXIMO em 25/01/2024 23:59.
-
21/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 19:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE DE JESUS DOMINGOS - CPF: *92.***.*65-93 (AUTOR).
-
14/08/2023 09:14
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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