TJRJ - 0800064-84.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:00
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0800064-84.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDINEA MONSUETO DE MELLO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a apelação de ind. 198159661 é tempestiva e a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
NANCI SANTANA EVANGELISTA -
06/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0800064-84.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDINEA MONSUETO DE MELLO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ALDINÉA MONSUETO DE MELLO propôs ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual pediu o seguinte: “(...) b). julgar totalmente procedente a presente ação para: b.1). declarar desidioso, abusivo e arbitrário o procedimento da Ré de suspender o fornecimento de energia elétrica da sua unidade consumidora a fim de compeli-la a confessar a dívida sem informações acerca de sua origem e constituição; b.2). anular os “Termos de Negociação de Parcelamento” nºs 342165 e 342166, nos valores de R$ 5.254,96 e R$ 1.375,50 respectivamente, que assinou em 22/12/2020 sob coação para poder requerer o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica de sua residência; b.3). condenar a Ré a lhe pagar uma indenização pelos danos morais que lhe causou e vem lhe causando, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando em consideração o caráter punitivo, pedagógico, profilático e compensatório da indenização; b.6). condenar a Ré a lhe devolver, EM DOBRO, todas as parcelas nos valores de R$ 109,83 e R$ 109,74 efetivamente pagas (...)”.
Relatou, como causa de pedir, que no dia 21/12/2020 teve o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora (nº 0414097104) suspenso por técnicos da parte ré, sob a alegação de débito no valor de R$ 6.630,46.
Alegou que, para obter o restabelecimento do serviço essencial, foi obrigada a comparecer à agência da ré e assinar, no dia 22/12/2020, dois “Termos de Negociação de Parcelamento”, de nº 342165, no valor de R$ 5.254,96, e nº 342166, no valor de R$ 1.375,50, sem que lhe fosse esclarecida a origem e composição dos débitos.
Narrou que os valores das parcelas cobradas não coincidiam com os termos firmados e que, mesmo assim, a ré suspendeu novamente o fornecimento de energia em 31/03/2021.
Argumentou que os atos da ré configuram coação, cobrança abusiva e falha na prestação do serviço, em afronta às normas do Código de Defesa do Consumidor e à Constituição da República.
Concluiu que os fatos descritos na petição inicial lhe geraram indébito e danos morais passíveis de serem indenizados.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Com a petição inicial foram inseridos documentos.
Decisão inserida no indexador 95589289, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pela autora e foi determinada a citação da ré.
Contestação no indexador 103377226.
Nela foram inseridos documentos e não foram arguidas preliminares.
Quanto ao mérito, a ré defendeu que os procedimentos adotados foram regulares, observando a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Sustentou que o fornecimento de energia foi suspenso em razão da existência de débitos legítimos vinculados à unidade consumidora da autora, com consumo efetivamente realizado, medido e registrado.
Informou que os parcelamentos foram firmados espontaneamente pela autora para quitar débitos oriundos de consumo entre agosto de 2018 e junho de 2020, além de valor referente a TOI.
Alegou que não houve irregularidade na cobrança, tampouco falha na prestação do serviço, configurando-se o exercício regular de direito.
Negou a existência de indébito e de danos morais indenizáveis.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização por danos morais com observância aos critérios da razoabilidade.
Réplica no indexador 106259707.
Decisão no indexador 142446537, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dado novo prazo para que as partes especificassem provas.
Decisão de saneamento no indexador 155636463, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos da lide e que foi declarada encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Não foram arguidas preliminares.
Passo, por conseguinte, para o julgamento do mérito.
A controvérsia cinge-se à validade dos débitos imputados à autora pela concessionária ré, consubstanciados nos Termos de Negociação de Parcelamento nºs 342165 e 342166, bem como à legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora de nº 0414097104 e aos eventuais efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes.
Inicialmente, cumpre observar que a parte autora sustenta desconhecer a origem dos débitos objeto dos parcelamentos.
No entanto, os próprios documentos indexados aos autos pela autora demonstram que, em diversos meses, as faturas de energia elétrica emitidas pela ré apresentaram consumo “zerado”, fato que não se mostra crível, considerando que não há nos autos qualquer indício de que a residência estivesse desabitada no período correspondente.
Tal anomalia no consumo foi objeto de apuração pela parte ré, que, conforme demonstrado nos autos, realizou inspeção técnica no local e constituiu os Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOI’s) com observância dos procedimentos regulamentares previstos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Ressalte-se que não se constatou nos autos vício formal ou material nos atos administrativos que deram ensejo à lavratura dos TOI’s, os quais foram regularmente firmados pela autora em sede administrativa.
Ademais, consta dos autos, por documentos indexados pela própria ré, o histórico de consumo da unidade, o qual revela significativa variação e, em determinados períodos, consumo incompatível com o padrão anterior.
Tal fato indicia possível desvio de energia elétrica, de forma clandestina ou por deterioração da rede interna de responsabilidade da consumidora, nos termos da regulação setorial.
No tocante à alegação de que a autora teria sido coagida a reconhecer os débitos para obter o restabelecimento do serviço, verifico que não há nos autos elementos que demonstrem vício de vontade ou social, no momento da assinatura dos termos de confissão de dívida.
Ao contrário, os documentos de parcelamento foram firmados com plena identificação da autora, que passou a realizar o pagamento das parcelas subsequentes, demonstrando inequívoco adimplemento voluntário da obrigação.
Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de cobrança indevida.
O débito foi regularmente apurado, o consumo foi efetivo, e os termos de negociação foram celebrados com a devida transparência, inexistindo assim qualquer indébito a ser devolvido, ainda que de forma simples.
No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, igualmente não merece prosperar.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica decorreu da inadimplência de débito previamente constituído e regularmente apurado, sendo exercício legítimo do direito da concessionária.
Não se verifica, portanto, qualquer ato ilícito apto a ensejar reparação moral.
Dessa forma, ausente a demonstração de conduta abusiva, vexatória ou desproporcional por parte da ré, não há elementos a sustentar o reconhecimento de abalo anímico indenizável.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR ALDINÉA MONSUETO DE MELLO EM FACE DE LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, OBSERVADA, CONTUDO, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DIANTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
P.
I.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO EM 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
12/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 09:10
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de ELDER VASCONCELLOS GOMES em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 03:23
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/01/2025 23:59.
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19/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ALDINEA MONSUETO DE MELLO em 11/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 04/10/2024 23:59.
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19/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 19:38
Outras Decisões
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09/09/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 19:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ELDER VASCONCELLOS GOMES em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 23:00
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ALDINEA MONSUETO DE MELLO em 16/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDINEA MONSUETO DE MELLO - CPF: *57.***.*81-26 (AUTOR).
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08/01/2024 18:20
Outras Decisões
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08/01/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
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04/01/2024 21:06
Juntada de Informações
-
04/01/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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