TJRJ - 0085693-41.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0085693-41.2023.8.19.0001 Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0085693-41.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00513814 RECTE: GEAP- AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: WANDERLEYA DA COSTA VERAS OAB/DF-031998 ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: SABRINA STEFANNYE DE OLIVEIRA OAB/DF-063846 RECORRIDO: ELIETE NABUCO PIRES DOMINGUES ADVOGADO: THAMIRES BARBOSA BRANDÃO OAB/RJ-241464 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0085693-41.2023.8.19.0001 Recorrente: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Recorrido: ELIETE NABUCO PIRES DOMINGUES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 891/912, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado desse Tribunal de Justiça, fls. 834/852 e 881/888, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA DE COBERTURA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de autogestão contra sentença que determinou a cobertura de internação domiciliar (home care) à beneficiária, bem como a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. 2.
A beneficiária, idosa e portadora de múltiplas comorbidades, teve recomendação médica para internação domiciliar, mas a operadora negou a cobertura sob alegação de ausência de previsão contratual e de não preenchimento dos critérios técnicos exigidos por sua equipe médica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura do tratamento domiciliar configura conduta abusiva, considerando tratar-se de plano de autogestão; e (ii) verificar se há dano moral indenizável em razão da negativa indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de autogestão não afasta a necessidade de observância à função social do contrato e à boa-fé objetiva, conforme estabelecido pelo Código Civil e pela jurisprudência consolidada (Súmula 608 do STJ). 5.
A cláusula que exclui genericamente a cobertura de internação domiciliar é abusiva, pois restringe indevidamente o acesso ao tratamento médico necessário e esvazia a própria finalidade do contrato. 6.
A Lei nº 14.454/22 ampliou as coberturas contratuais dos planos de saúde, afastando o caráter taxativo do rol de procedimentos da ANS e garantindo ao médico assistente a prerrogativa de indicar tratamentos eficazes, desde que embasados em evidências científicas. 7.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a internação domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar e, quando prescrita pelo médico assistente, deve ser coberta pelo plano de saúde, independentemente da modalidade contratual (REsp 1.662.103/SP). 8.
A negativa indevida de cobertura configura falha na prestação do serviço e causa sofrimento ao beneficiário, caracterizando dano moral in re ipsa, conforme entendimento sumulado pelo TJRJ (Súmula 352). 9.
O valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 10.000,00, atende ao princípio da proporcionalidade, estando em consonância com precedentes do Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10, §§ 12 e 13; Lei nº 14.454/22; CC, arts. 422 e 424. 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp 1.662.103/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 13/12/2018; STJ, AgInt no REsp 2.007.684/MS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/04/2023; TJRJ, Súmulas 209, 211 e 352. 12.
Recurso desprovido." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de internação domiciliar (home care) por parte do plano de saúde, em razão da existência de prescrição médica justificando a necessidade do tratamento, ainda que o contrato preveja cláusula genérica de exclusão. 2.
A embargante alega omissão e contradição no julgamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração, ou se a pretensão da parte embargante consiste, na realidade, em rediscutir matéria já decidida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material da decisão embargada. 5.
Inexiste contradição no acórdão embargado, que apresenta fundamentação coerente e conclusiva, não havendo inconsistências lógicas que comprometam a clareza da decisão. 6.
A insurgência traduz inconformismo com o resultado do julgamento, sem enquadramento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria decidida ou à manifestação expressa com o único propósito de prequestionamento, salvo quando presentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 2.
A contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, e não o mero inconformismo com a solução jurídica adotada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 52." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 10, da ei 9.656/98 e aos artigos 421 e 422 do CC.
Defende, em suma, o caráter taxativo do rol da ANS e a ausência do tratamento domiciliar pretendido pela autora no referido rol, julgando, por isso, improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão de fl. 956. É o brevíssimo relatório.
A lide originária versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, objetivando compelir o ora recorrente à prestação do serviço de Home Care, custeando todas as despesas inerentes ao referido serviço, como pessoal especializado, material, medicamentos e equipamentos necessários para a assistência da parte autora, até seu restabelecimento.
A sentença julgou procedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela de urgência deferida e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O Colegiado manteve a sentença proferida.
Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "...a inaplicabilidade das regras consumeristas não tem o condão de afastar deveres mínimos decorrentes da boa-fé e das obrigações contratuais livremente assumidas.
No âmbito da proteção contratual, os contratos devem cumprir sua função social, de sorte que as legítimas expectativas de ambas as partes sobre o seu conteúdo econômico sejam satisfeitas.
Sob esse aspecto, os planos de saúde assumem o dever de garantir aos pacientes conveniados os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se macular a própria finalidade do contrato, além da violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1.º, III) Nesse ponto, a cláusula contratual de exclusão genérica de cobertura de atenção à saúde no domicílio do contratante deve ser considerada abusiva.
Isso porque, compete ao médico que assiste à paciente, responsável pelo tratamento e controle das comorbidades, a indicação de terapia mais adequada, questão já pacificada por este Tribunal, segundo a Súmula nº 340.
Acrescenta-se que a Lei nº 14.454/22 alterou o artigo 10, §§ 12 e 13, 5 ampliando as coberturas contratuais dos planos de saúde, afastando o rol taxativo de procedimentos aprovados pela ANS, permitindo à equipe médica que assiste ao usuário a indicação de tratamentos fora dessa lista, bastando a declaração de eficácia, baseada em evidências científicas e plano terapêutico.
Ademais, não é dado ao plano de saúde estabelecer a quantidade ou o tipo de tratamento que oferecerá ao paciente, uma vez que quem fixa tais parâmetros é o médico que o acompanha, sendo ele o profissional responsável pelo tratamento e, como tal, habilitado para determinar qual a melhor alternativa terapêutica.
No caso dos autos, a indicação dos tratamentos domiciliares (home care) foram detalhados pela equipe médica responsável pelo tratamento do segurado.
A indicação médica aponta à assistência domiciliar como melhor terapêutica para o tratamento das comorbidades, sendo que o rol de procedimentos da ANS, após a atualização legislativa, aponta a cobertura mínima, afastada a taxatividade dos procedimentos nele pre
vistos...." (fls. 842, 843 e 844) Analisando os autos, verifico que a questão trazida no presente recurso especial versa sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 1340 do repertório do e.
Superior Tribunal de Justiça. De acordo com decisão proferida nas ProAfR referentes aos Recursos Especiais n° 2153093/SP, 2171577/SP e 2171580/MG foram afetados os respectivos processos ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para a delimitação da seguinte questão controversa: "Definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998", e, via de consequência, foi determinada a suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica.
Dessa forma, estando pendente de julgamento os referidos recursos paradigmas, o presente recurso deverá ficar sobrestado até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do artigo 1030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto, à luz do Tema 1340 do STJ, nos termos da fundamentação supra.
Anote-se no NUGEPAC (Tema 1340 STJ). Intime-se.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
15/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0085693-41.2023.8.19.0001 Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0085693-41.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00513814 RECTE: GEAP- AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: WANDERLEYA DA COSTA VERAS OAB/DF-031998 ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: SABRINA STEFANNYE DE OLIVEIRA OAB/DF-063846 RECORRIDO: ELIETE NABUCO PIRES DOMINGUES ADVOGADO: THAMIRES BARBOSA BRANDÃO OAB/RJ-241464 TEXTO: Ao recorrido para apresentação de contrarrazões. -
02/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0085693-41.2023.8.19.0001 Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0085693-41.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00513814 RECTE: GEAP- AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: WANDERLEYA DA COSTA VERAS OAB/DF-031998 ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: SABRINA STEFANNYE DE OLIVEIRA OAB/DF-063846 RECORRIDO: ELIETE NABUCO PIRES DOMINGUES ADVOGADO: THAMIRES BARBOSA BRANDÃO OAB/RJ-241464 TEXTO: Ao recorrente, para regularizar sua representação processual, tendo em vista o vício certificado na autuação, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I do CPC.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
15/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 27/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 131.
APELAÇÃO 0085693-41.2023.8.19.0001 Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 1 VARA CIVEL Ação: 0085693-41.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00112916 APELANTE: GEAP- AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: WANDERLEYA DA COSTA VERAS OAB/DF-031998 ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 APELADO: ELIETE NABUCO PIRES DOMINGUES ADVOGADO: THAMIRES BARBOSA BRANDÃO OAB/RJ-241464 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR -
13/02/2025 14:40
Remessa
-
13/02/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 16:19
Juntada de petição
-
24/09/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 11:40
Juntada de petição
-
03/06/2024 21:00
Conclusão
-
03/06/2024 21:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2024 15:21
Juntada de petição
-
01/04/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 14:22
Documento
-
27/03/2024 16:11
Conclusão
-
27/03/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 19:56
Conclusão
-
21/03/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 16:23
Juntada de petição
-
15/02/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 14:47
Retificação de Classe Processual
-
15/02/2024 13:47
Outras Decisões
-
15/02/2024 13:47
Conclusão
-
07/02/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 11:31
Juntada de petição
-
21/11/2023 16:34
Juntada de petição
-
10/11/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 13:18
Conclusão
-
01/11/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:15
Juntada de documento
-
22/08/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:18
Conclusão
-
17/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 17:55
Juntada de petição
-
03/08/2023 17:29
Juntada de petição
-
24/07/2023 14:41
Juntada de petição
-
20/07/2023 05:17
Documento
-
18/07/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 17:32
Conclusão
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17/07/2023 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 14:51
Redistribuição
-
17/07/2023 14:09
Remessa
-
16/07/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2023 14:31
Conclusão
-
16/07/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 14:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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