TJRJ - 0808635-44.2024.8.19.0210
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo:0808635-44.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAZIRA GABRI DE ALMEIDA RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Intime-se parte ré para que se manifeste sobre os documentos acostados pela parte autora por meio do petitório de index n. 202789630, nos termos do art. 437, (sec)1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
21/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 13:54
Apensado ao processo 0809634-94.2024.8.19.0210
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23/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCELO BENTO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0808635-44.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAZIRA GABRI DE ALMEIDA RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
I - Considerando que os fatos narrados pela autora são os mesmos apresentados no proc. 0809634-94.2024.8.19.0210 e, a fim de evitar decisões conflitantes, tendo em vista a prejudicialidade existente entre as demandas, determino que a serventia proceda o apensamento da ação mencionada a este processo.
II - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato à contratação de empréstimo pela autora junto ao réu, considerando o contrato e os demais documentos apresentados junto à contestação, bem como o recebimento do valor pela autora e a transferência da quantia para uma vizinha sua, Sra.
Rosimere Souza Santos, pessoa da confiança da autora que possuía seus dados e acesso ao seu celular, além de realizar atos do cotidiano para a demandante, conforme afirmado em réplica, quais sejam: ir ao banco, sacar valores, pagar conta.
Delimito ainda, como questão de fato os descontos decorrentes da contratação que ocorrem desde janeiro de 2023, tendo em vista a demora da autora em notar tais descontos, considerando que ajuizou a presente ação apenas em 19/04/2024.
Delimito a questão de direito à análise da legalidade ou não dos descontos, bem como à análise da responsabilidade do réu por suposta falha na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar, considerando a informação de que a vizinha da autora teria realizado a contratação utilizando os dados pessoais e bancários da autora, bem como seu celular.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Indefiro, desde já, o pedido de perícia formulado pela autora a fim de que fosse analisada a assinatura aposta no contrato objeto da lide, na medida em que o negócio jurídico foi celebrado de forma digital, não havendo assinatura aposta a ser aferida por perícia grafotécnica.
Ademais, considerando as informações trazidas pela autora na inicial e na réplica, no sentido de que sua vizinha Rosimere tinha acesso aos seus dados, seu celular, bem como realizava transações bancárias para a autora, fica evidente que o contrato foi celebrado com a utilização dos dados pessoais e senha da autora.
Ademais, houve a apresentação da selfie da demandante, sendo certo que a fl. 03 da réplica a autora fez a afirmação que abaixo transcrevo: "Entretanto, ao falar em prova da acerca da contratação, a ré informa que foi validado através da biometria facial, pois bem, a preposta da momento era transferido da conta da Autora o valor integral recebido com o destinatário ROSIMEIRE SOUZA SANTOS (uma vizinha que aparentemente de boa-fé ajudava a Autora em questões do cotidiano, como ir ao banco, sacar valores, pagar conta...), a autor por ser pessoa idosa, e não ter intimidade com tecnologia, principalmente aplicativos de celular, a autora foi enganada pela a citada pessoa retro".
Assim, desnecessária a realização de prova pericial requerida pela demandante.
Por fim, determino que a autora apresente o extrato bancário da sua conta mantida com o Banco Bradesco S/A, referente ao período em que recebeu a quantia e que a mesma teria sido transferida para sua vizinha, considerando que tal documento não veio acompanhado da inicial.
Indefiro, por fim, o depoimento pessoal da autora requerido pelo réu, na medida em que desnecessário para o deslinde da questão, sendo certo que suas alegações se encontram declinadas na inicial.
Defiro a prova documental suplementar, devendo ser observadas as questões de fato e de direito delimitadas.
Venham os documentos no prazo de 05 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
Com a juntada de eventuais documentos novos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, parágrafo primeiro do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
23/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCELO BENTO DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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06/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 13:08
Decorrido prazo de MARCELO BENTO DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 18:04
Declarada incompetência
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19/04/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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