TJRJ - 0812087-24.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:51
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 Ato Ordinatório Processo: 0812087-24.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ DA CONCEICAO PINHEIRO DE OLIVEIRA RÉU: CP ESTETICA LTDA Cumpra-se venerável acórdão.
TERESÓPOLIS, 15 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
15/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 07:31
Recebidos os autos
-
15/08/2025 07:31
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
23/06/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
23/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 17:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:49
Outras Decisões
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de CP ESTETICA LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0812087-24.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ DA CONCEICAO PINHEIRO DE OLIVEIRA RÉU: CP ESTETICA LTDA Dispensado o relatório, nos termos da legislação especial aplicável.
A controvérsia suscitada na presente demanda permite o julgamento antecipado da lide, não sendo necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos.
Inicialmente, impõe-se rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte ré, com fundamento na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação como a legitimidade ativa ou passiva devem ser aferidas com base nas alegações constantes da petição inicial, bastando a possibilidade, em tese, de existência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, independentemente da comprovação do direito alegado.
Prosseguindo com o julgamento, trata-se de ação na qual a parte autora narra ter celebrado contrato com a empresa ré para aquisição de um pacote com dez sessões de depilação a laser, no valor de R$ 1.530,00, parcelado em 12 (doze) vezes de R$ 127,50.
No entanto, alega que, no mês de setembro de 2024, sem qualquer aviso prévio, a ré encerrou suas atividades nesta comarca, local onde o contrato foi celebrado e os serviços seriam executados.
Ressalta que conseguiu realizar apenas uma sessão de depilação e que não obteve êxito em resolver a questão pelas vias administrativas.
Em contestação, a parte ré sustenta a ilegitimidade ativa da autora, afirmando que esta jamais foi sua cliente, uma vez que o contrato foi firmado com a empresa BodyLaser Teresópolis.
Alega, ainda, ser apenas uma franqueada, tal como a empresa com a qual a autora contratou os serviços, não podendo, por isso, ser responsabilizada pelos fatos narrados.
Da análise dos autos, verifica-se que a relação contratual não foi estabelecida entre a autora e a parte ré, mas sim entre a autora e outra pessoa jurídica, não identificada nos autos (índex.166035760).
Consta que a empresa inserida no polo passivo é franqueada e não a franqueadora, não podendo, portanto, ser responsabilizada pelo eventual inadimplemento contratual, especialmente por não ter sequer conhecimento da avença celebrada entre a autora e terceiro.
Assim, somente poderia haver responsabilização caso a parte ré fosse a efetiva contratada ou a franqueadora da unidade envolvida, a qual também poderia ser responsabilizada pelos danos eventualmente causados à autora.
Dessa forma, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da parte ré, diante da ausência de comprovação nos autos da existência de relação jurídica entre esta e a parte autora DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI DO CPC.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
COM O TRÂNSITO E JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
PRI.
TERESÓPOLIS, 20 de maio de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
22/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/04/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de CP ESTETICA LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:20
Audiência Conciliação cancelada para 29/01/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
15/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/12/2024 15:36
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
03/12/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811991-31.2025.8.19.0204
Maria do Carmo Amorim da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Davi de Souza Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 05:32
Processo nº 0800391-77.2023.8.19.0076
Industria e Distribuidora de Alimentos R...
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Joao Perri Machado de Paiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2023 15:58
Processo nº 0818947-50.2022.8.19.0210
Rafael Queiroz dos Santos
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Daniel de Carvalho Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/05/2023 13:40
Processo nº 0010990-30.2014.8.19.0204
Terrier Reformas e Construcoes LTDA ME
Condominio Residencial Gibraltar Garden
Advogado: Cristiano Ferreira de Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 00:00
Processo nº 0811556-85.2024.8.19.0206
Fernando Lima Lopes
Joao Maria de Souza
Advogado: Sergio Antonio de Jesus Cataldo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2024 12:07