TJRJ - 0811556-85.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:23
Baixa Definitiva
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10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0811556-85.2024.8.19.0206 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0811556-85.2024.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00038239 RECTE: JOÃO MARIA DE SOUZA ADVOGADO: MONICA PAPERA DA SILVA OAB/RJ-075534 RECORRIDO: FERNANDO LIMA LOPES ADVOGADO: SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO OAB/RJ-178742 RECORRIDO: HBM PROTECAO VEICULAR DE VEICULOS LEVES DE MINAS GERAIS ADVOGADO: RENATO DE ASSIS PINHEIRO OAB/RJ-174609 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em receber os Embargos de Declaração, porque tempestivos, porém deles não conhecer, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. -
05/06/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/06/2025 09:47
Inclusão em pauta
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03/06/2025 15:35
Conclusão
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29/05/2025 18:37
Documento
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0811556-85.2024.8.19.0206 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0811556-85.2024.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00038239 RECTE: JOÃO MARIA DE SOUZA ADVOGADO: MONICA PAPERA DA SILVA OAB/RJ-075534 RECORRIDO: FERNANDO LIMA LOPES ADVOGADO: SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO OAB/RJ-178742 RECORRIDO: HBM PROTECAO VEICULAR DE VEICULOS LEVES DE MINAS GERAIS ADVOGADO: RENATO DE ASSIS PINHEIRO OAB/RJ-174609 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e a ele dar provimento para julgar improcedentes os pedidos, uma vez que o recorrido não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, no que se refere aos pretendidos lucros cessantes, como dispõe o artigo 373, I, do C.P.C.
Anote-se que as assinaturas apostas nas duas declarações juntadas com a inicial não foram confirmadas em Cartório; que as pessoas que as assinaram não foram identificadas e, muito menos, comprovado que os estabelecimentos comerciais, de fato, existam, ou que aquelas por esses respondam.
Ademais, o relatório de prestação de serviço à rede iFood não autoriza concluir a renda diária pretendida, mormente porque incipiente a participação do recorrido.
Considerando que o prejuízo material deve ser comprovado, documentalmente, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
Mantida, no mais, a sentença.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Nestes termos foi dado provimento ao recurso para, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C., JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei nº 9.099/95. -
08/05/2025 11:00
Provimento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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24/04/2025 16:25
Inclusão em pauta
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10/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 15:04
Retirada de pauta
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08/04/2025 15:03
Determinação
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03/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 14:59
Inclusão em pauta
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28/03/2025 16:28
Conclusão
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28/03/2025 16:25
Distribuição
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28/03/2025 16:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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