TJRJ - 0815576-59.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de SONIA PEREIRA DE CARVALHO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de GUSTAVO MEIRELLES DOS SANTOS em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:47
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 20:16
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:56
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de SONIA PEREIRA DE CARVALHO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de GUSTAVO MEIRELLES DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0815576-59.2023.8.19.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA PEREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: GUSTAVO MEIRELLES DOS SANTOS Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº:9099/95.
Trata-se de demanda distribuída em 11/2023 com sentença de mérito prolatada em 03/2024.
A demanda foi proposta em face de Gustavo Meirelles dos Santos, com citação positiva realizada por aplicativo de mensagens, conforme certidão de index 97592519.
O réu não compareceu à audiência, sendo decretada sua revelia na sentença de index 105145025.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o devedor não foi localizado no número de telefone informado pelo credor na inicial (index 132234839), sendo intimado em novo número, conforme certidão de index 153963090.
O devedor compareceu espontaneamente aos autos e ofereceu proposta de acordo no index 155672657.
Realizada PENHORA ON LINE, a quantia indisponibilizada não foi suficiente (index 173540478).
Realizada a busca de bens no sistema SNIPER, cujo resultado ora determino a juntada, a mesma foi infrutífera.
Assim sendo, diante das tentativas infrutíferas de localização de bens do executado, não merece o feito prosperar em sede de Juizado Especial.
Ademais, o artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº: 9.099/95 prevê expressamente: " Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." A doutrina e a jurisprudência têm indicado a aplicação da norma do artigo 53, parágrafo 4o na execução por título executivo judicial: "O par. 4o do art. 53 endereça-se intencionalmente apenas à execução por título executivo extrajudicial, mas a hipótese de não encontrar bens penhoráveis se impõe também à execução por título judicial, por absoluta identidade de razões(...)" (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Manual dos Juizados Especiais Cíveis. 2a ed..
São Paulo: Malheiros, 2001, p.217, grifei). "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4o da Lei no 9.099/95)" (Enunciado 13.6, ratificado no VII Encontro de Juízes de Turmas Recursais de Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro - 15 a 17 de julho de 2005).
Ainda, a realização de diligências judiciais no JEC não é compatível com os princípios dispostos no art. 2º da Lei no 9.099/95, observando-se os seguintes enunciados constantes do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 25/2024: 13.1.6.
EXECUÇÃO FRUSTRADA – EXTINÇÃO – CERTIDÃO DE DÍVIDA Nas execuções por título judicial ou extrajudicial, sendo ínfimo o valor do bem penhorado, e não aceitando o credor qualquer das alternativas previstas no art.52, inciso VII da Lei nº 9.099/95, será extinta a execução e expedida certidão de dívida 13.6.
EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BENS No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95). 13.7.2.
EXECUÇÃO – PESQUISA DE BENS Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO na forma do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº9099/95.
P.R.I.
E-se certidão de crédito.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
CABO FRIO, 22 de maio de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
22/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/04/2025 21:54
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 21:51
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 21:51
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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13/03/2025 02:13
Decorrido prazo de GUSTAVO MEIRELLES DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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05/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:30
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
10/02/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:39
Decorrido prazo de SONIA PEREIRA DE CARVALHO em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2025 16:37
Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/01/2025 15:39
Conclusos para decisão
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05/01/2025 17:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/12/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de SONIA PEREIRA DE CARVALHO em 09/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO MEIRELLES DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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21/11/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 23:49
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 19:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de SONIA PEREIRA DE CARVALHO em 08/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 22:07
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 00:37
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 00:37
Decorrido prazo de SONIA PEREIRA DE CARVALHO em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 15:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/06/2024 15:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 00:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/06/2024 00:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:10
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
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07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de SONIA PEREIRA DE CARVALHO em 05/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 15:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/03/2024 10:05
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 10:05
Juntada de Projeto de sentença
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06/03/2024 10:05
Recebidos os autos
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06/02/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ELISA DO VALE LOBACK CORDEIRO
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06/02/2024 13:42
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2024 12:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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06/02/2024 13:42
Juntada de Ata da Audiência
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05/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 18:43
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 12:19
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 12:18
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 12:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
27/11/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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