TJRJ - 0803648-14.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0803648-14.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR GABRIEL VIANA FLORES RÉU: BANCO PAN S/A Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença prolatada, sob o fundamento de que houve omissão na sentença de id.182796131, quanto aos índices de mora e correção monetária, e seus respectivos termos iniciais. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No presente feito, verifica-se que, de fato, a sentença não enfrentou o pedido expresso da parte autora de exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Trata-se de questão essencial ao deslinde do feito e que deveria ter sido apreciada, configurando omissão sanável nos presentes embargos.
Assim passo a integrar a sentença para suprir a omissão, nos seguintes termos: "Com o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1795982/SP, restou pacificada a incidência da Taxa Selic "às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional", devendo "todos os credores e devedores de obrigações civis comuns", de igual forma, "submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC." Considerando o termo a quo para incidência dos consectários da mora se deu antes da vigência da Lei n.º 14.905/2024, bem como tendo em vista que a Selic é híbrida, ou seja, contém juros e correção, sobre a condenação imposta deverá incidir tão somente a Taxa Selic, a contar da data do evento danoso, na forma do disposto no verbete nº 54 da Súmula do STJ, em relação ao dano material, e a partir da citação, em relação ao dano moral." Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para integrar a sentença nos termos acima.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
30/06/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL VIANA FLORES em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0803648-14.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR GABRIEL VIANA FLORES Advogado(s) do reclamante: CLARISSA VIANA FLORES RÉU: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS CERTIDÃO Certifico que o RÉU opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivamente.
Despacho Ordinatório (O.S. 02/2016 - Art. 1º, XIII).
Ao Embargado, no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 1.023, § 2º, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
PAULO ROBERTO COUTO -
27/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0803648-14.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR GABRIEL VIANA FLORES RÉU: BANCO PAN S/A À parte autora sobre documentos juntados, na forma do artigo 437 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
09/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:14
Conclusos para despacho
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19/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de CLARISSA VIANA FLORES em 15/07/2024 23:59.
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13/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/04/2024 23:59.
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25/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2023 11:50
Conclusos ao Juiz
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08/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL VIANA FLORES em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/07/2023 23:59.
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21/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 19:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2023 17:33
Conclusos ao Juiz
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22/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
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06/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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