TJRJ - 0804390-31.2023.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:26
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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05/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULA DE CARVALHO LUCAS em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BRUNO BORBA BARRETO COSTA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de JONATHAS CESAR FROES CAMPOS em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo: 0804390-31.2023.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGALI MACHADO GUIMARAES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de Ação proposta por MAGALI MACHADO GUIMARÃES em face de ENEL BRASIL S/A (AMPLA).
Aduz ser cliente da parte ré sob instalação nº 2313433 e estar sendo cobrada em razão de débito de TOI (nº2022-50832014) no valor de R$ 213,09 reais, relativo ao período 11/2022 a 12/2022 cuja cobrança aduz ser irregular.
Requereu em sede de antecipação de tutela que a ré se abstenha de cobrar o TOI em suas faturas e de negativar o seu nome, e, no mérito requereu a declaração de nulidade da dívida constante no TOI, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Decisão em id 86025922 deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência bem como determinando a citação.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva em id 113879928, aduzindo que foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora com constatação de ligação direta, portanto sustenta a regularidade do faturamento e requer ao final a improcedência dos pedidos.
Instruiu a peça com os atos constitutivos e procuração de id 13879939.
Réplica da parte autora em id 133840300.
Intimadas a falar em provas (certidão id 146713004) a parte autora requereu o julgamento do feito em id 153859133, inexistindo nos autos manifestação da parte ré.
Despacho em id 177769144 encaminhando os autos ao Grupo de sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito se encontra maduro para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciação do mérito.
No mérito, o ponto controvertido da demanda consiste em apurar a regularidade do termo de ocorrência de inspeção lavrado pela parte Ré, relativo à instalação de titularidade da parte autora, bem como se houve violação à dignidade humana da parte autora, originador do dever de indenizar.
Trata-se de relação de consumo, uma vez que o réu é prestador de serviços colocados no mercado (energia), ao passo que o autor é destinatária final de tais serviços, atraindo a regência da Lei 8.078/90, conforme seus artigos 2º e 3º.
Pela análise dos autos, verifico que deveria a parte ré comprovar que as lavraturas dos termos de ocorrência se deram de forma legítima e hígida para, consequentemente, tornar também idôneo o débito gerado, contra o qual a parte autora se insurge.
Para se desincumbir do ônus processual de provar a regularidade da recuperação de consumo impugnada na inicial, a parte ré apenas afirma em sua defesa que o TOI foi lavrado de forma regular.
O art. 72 da Resolução 456/2000 é claro ao afirmar que a irregularidade, para servir de fundamento de revisão do faturamento, não pode ter como base fato da própria ré (“...cuja responsabilidade não lhe seja atribuível...”), valendo ressaltar que a mera variabilidade do consumo de energia entre períodos pode-se dever a vários fatores.
Ademais, a cobrança de débito proveniente da recuperação de consumo na forma da Portaria 456/2000 da ANEEL, sem que houvesse possibilidade de contrariedade do consumidor, infringe o direito constitucional da ampla defesa, do contraditório e a cláusula do devido processo legal.
Neste sentido, é patente o desconhecimento pelo consumidor da fórmula de cálculo de débito prevista na referida portaria, sendo certo que o fornecedor tem o dever de prestar informação clara, objetiva, adequada à consumidora sobre o produto ou serviço que está a oferecer, dever que decorre do princípio da transparência máxima nas relações de consumo, conforme art. 4º, caput, e art. 6º, III, Lei 8.078/90.
Trata-se de uma prática reiterada, em especial por prestadoras de serviços de energia elétrica, por meio da qual, unilateralmente, afirma a existência de irregularidade, ameaça cortar o fornecimento de energia, estima o valor devido e impõe a confissão de dívida pelo cliente.
Conduta atentatória contra o princípio da boa-fé que deve reger os negócios jurídicos privados.
Além disso, alegação de amparo, com fundamento em regulamento da ANEEL, não tem o condão de afastar garantias constitucionais do cidadão e direitos consagrados ao consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal a seguir colacionada: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (T.O.I.).
COBRANÇA.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
SÚMULA 256 DO PJERJ.
PERÍCIA OFICIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DA SUA TOTAL REPARAÇÃO COM O RETORNO DAS COISAS AO SEU ESTADO ANTERIOR.
COMPENSAÇÃO RAZOÁVEL PARA AMENIZAR O CONSTRANGIMENTO EXPERIMENTADO, SEM CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIOS.
PARÂMETROS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO.
ARBITRAMENTO. 1- A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 2- A ré, ora apelada, amolda-se ao conceito de fornecedor contido no referido diploma legal (art. 3º, caput e §2º do CDC), porquanto, como concessionária, presta serviço público de natureza essencial. 3- Ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. 4- Inegável a responsabilidade da concessionária de fiscalizar e manter a segurança do fornecimento do serviço de energia elétrica. 5- Contudo, para que seja caracterizada a irregularidade na conduta do consumidor, a simples lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI - não se revela suficiente, já que confeccionado com base em inspeção unilateral, afastada, sobretudo, dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6-Dispõe o enunciado nº 256 da súmula da jurisprudência dominante do PJERJ: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". 7-Sem a devida constatação de fraude por perícia oficial, não se justifica a imputação de débito a título de recuperação de consumo, configurando tal conduta falha na prestação do serviço. 8- Dano moral in re ipsa, cuja verba deve ser fixada em patamar compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico. (...) Recurso a que se dá provimento. (0802309-83.2023.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 17/12/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL).” No que tange à indenização por dano moral, não restou provado nos autos que houve interrupção do serviço em função do TOI aplicado, o que não permite se falar nos referidos danos, sendo certo ainda que sequer houve aviso de negativação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSparaCONFIRMAR a tutela concedida e DECLARAR a nulidade do (nº2022-50832014) no valor de R$ 213,09 (duzentos e treze reais e nove centavos), relativo ao período 11/2022 a 12/2022.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$1.000,00.
O registro será feito eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO BONITO, 12 de abril de 2025.
PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Grupo de Sentença -
21/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 15:46
Recebidos os autos
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12/04/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:35
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:36
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/03/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 23:32
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de JONATHAS CESAR FROES CAMPOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BRUNO BORBA BARRETO COSTA em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 20:17
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 20:14
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de MAGALI MACHADO GUIMARAES em 15/12/2023 23:59.
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13/11/2023 17:00
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:31
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 14:58
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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