TJRJ - 0801084-40.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:37
Baixa Definitiva
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10/07/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de GIOVANA DINIZ COELHO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 00:49
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
trâ AUTOS N. 0801084-40.2025.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANA DINIZ COELHO RÉU: BANCO BMG SA, BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por GIOVANA DINIZ COELHOem face de BANCO BMG SA.
Em consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal, constata-se que o mesmo litígio está sendo conduzido através de três processos que tramitam simultaneamente, autuados sob o n. 0812223-23.2024.8.19.0028, em 10/10/2024, n. 0801084-40.2025.8.19.0028, em 03/02/2025,) e n. 0804619-74.2025.8.19.0028, em 22/04/2025.
Assim, restou caracterizada a litispendência, uma vez que, rigorosamente, coincidam as partes, a causa de pedir e o pedido em processos distintos.
Em regra, o feito distribuído em data mais remota dever prosseguir enquanto o mais recente ser extinto sem resolução do mérito.
No presente caso verifica-se que o feito de 0812223-23.2024.8.19.0028 se encontra em estágio mais avançado, motivo pelo qual o presente feito deverá ser extinto sem resolução do mérito.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, V do Código de Processo Civil, em razão da litispendência.
Custas pelo requerente.
Suspensa, entretanto, a exigibilidade do pagamento das referidas verbas enquanto perdurarem os benefícios da justiça gratuita ora concedidos.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento.
P.R.I.
Macaé,12 de maio de 2025 -
12/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/04/2025 07:45
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:18
Decorrido prazo de GIOVANA DINIZ COELHO em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:04
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:31
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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