TJRJ - 0019034-82.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:13
Remessa
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0019034-82.2025.8.19.0000 Assunto: Urgência / Cirurgia / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0019034-82.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00546831 RECTE: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO: WILZA APARECIDA LOPES SILVA OAB/SP-173351 RECORRIDO: PABLO THIAGO ADVOGADO: FERNANDA DE ANDRADE MATHIAS ROZA OAB/RJ-257562 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0019034-82.2025.8.19.0000 Recorrente: UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Recorrido: PABLO THIAGO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 45/65, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES.
RECURSO DESPROVIDO. - Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que deferiu pedido de tutela antecipada em ação objetivando o fornecimento de material de radiofrequência necessário a tratamento médico. - A decisão determinou que a operadora autorizasse e custeasse o procedimento cirúrgico prescrito, incluindo os materiais indicados, sob pena de multa diária.
A agravante sustentou a ausência dos requisitos legais para a medida, a inexistência de previsão do material no rol da ANS e a possibilidade de substituição do insumo, pleiteando efeito suspensivo e revogação da liminar. - A concessão de tutela de urgência exige a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais se fazem presentes diante dos relatórios médicos e da necessidade do procedimento para preservação da saúde do paciente. - A pretensão da parte autora não decorre de mera escolha própria, mas de indicação expressa do médico assistente, que apontou a ineficácia do tratamento clínico e a necessidade do procedimento cirúrgico, com uso dos materiais descritos. - O parecer da junta médica da operadora foi elaborado sem exame clínico direto do paciente, não sendo suficiente para afastar a prescrição fundamentada do médico responsável pelo tratamento. - Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 211 do TJRJ, havendo divergência entre a operadora e o médico quanto à técnica ou aos materiais a serem utilizados, prevalece a indicação do profissional responsável pela execução do procedimento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Nas suas razões recursais, o recorrente alega que a decisão não atendeu aos requisitos legais, bem como que há restrição contratual e legal para realização do procedimento pretendido.
Contrarrazões às fls. 90/93. É o brevíssimo relatório.
No caso vertente, o recurso não pode ser admitido, pois o recorrente não indicou o dispositivo infraconstitucional de lei considerado violado, tampouco em que consistiriam a respectiva violação.
A referida deficiência atrai a incidência, por analogia, do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), o que inviabiliza a admissão do presente.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CABIMENTO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos da Súmula 568 desta Corte e do art. 255, § 4º, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema. 2.
Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.674.678/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO.
VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
PRECEDENTES. 1.
Não se pode conhecer dos Embargos de Declaração, pois a recorrente não indicou especificamente quais artigos e incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
A ausência de indicação do artigo que teria sido contrariado caracteriza defeito na fundamentação do Recurso.
No caso dos autos, a recorrente não indicou o dispositivo de lei violado apto a fundamentar a interposição dos Aclaratórios.
Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.891.310/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022, AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel.
Min.
Manoel Erhardt - Des.
Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, DJe 30.4.2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.861.453/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 18.3.2022. 3.
Embargos de Declaração rejeitados". (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.860.335/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022.) Ademais, na hipótese, deve-se ressaltar que a solução dos autos passa, necessariamente, pelo reexame de decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida, decisão mantida em sede recursal.
E, neste sentido, esbarra no óbice da Súmula nº 735, do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), aplicável por analogia ao presente caso.
Nesse sentido: "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Recurso extraordinário contra indeferimento de tutela antecipada.
Não cabimento.
Súmula nº 735/STF.
Precedentes. 1.
Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso extraordinário contra acórdão em que se concede ou se indefere medida liminar ou antecipação de tutela.
Incidência da Súmula nº 735/STF. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita". (ARE 1183034 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 23-04-2019 PUBLIC 24-04-2019) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO PARA RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, PARA CONHECER DO AGRAVO E, DE PRONTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial consolidada por este Superior Tribunal de Justiça, é incabível, via de regra, o recurso especial em que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária.
Incidência, por analogia, do enunciado contido na Súmula 735/STF. 2.
Para superar as conclusões a que chegou a Corte de origem, a fim de se reconhecer estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela cautelar de urgência, previstos no art. 300, do CPC/15, seria necessário o revolvimento das premissas fáticas que embasaram o aresto recorrido.
Incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1315614/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 17/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIMINAR EM CAUTELAR DE ARRESTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO SUSCITADA.
INVIABILIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância.
Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF.
Precedentes. 2.
Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 10/4/2017). 3.
O Ministério Público é parte legitima para propositura da ação cautelar de arresto contra administradores de sociedades em liquidação extrajudicial.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1286632/MG, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ªTurma, DJe 14/12/2020) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso interposto.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
14/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0019034-82.2025.8.19.0000 Assunto: Urgência / Cirurgia / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0019034-82.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00546831 RECTE: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO: WILZA APARECIDA LOPES SILVA OAB/SP-173351 RECORRIDO: PABLO THIAGO ADVOGADO: FERNANDA DE ANDRADE MATHIAS ROZA OAB/RJ-257562 TEXTO: Ao recorrido para apresentar contrarrazões. -
25/06/2025 16:10
Remessa
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30/05/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 17:56
Documento
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28/05/2025 11:51
Conclusão
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27/05/2025 00:01
Não-Provimento
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 27/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 031.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0019034-82.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0801568-13.2025.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00190365 AGTE: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO: WILZA APARECIDA LOPES SILVA OAB/SP-173351 AGDO: PABLO THIAGO ADVOGADO: FERNANDA DE ANDRADE MATHIAS ROZA OAB/RJ-257562 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES -
14/05/2025 15:10
Inclusão em pauta
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16/04/2025 23:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 11:27
Conclusão
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16/04/2025 11:24
Documento
-
24/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 14:25
Recebimento
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17/03/2025 00:05
Publicação
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12/03/2025 16:32
Conclusão
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12/03/2025 16:30
Distribuição
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12/03/2025 15:47
Remessa
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12/03/2025 15:46
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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