TJRJ - 0807059-31.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 SENTENÇA Processo:0807059-31.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUIZIO JOSE DA MATA RÉU: BANCO BMG S/A ALUIZIO JOSE DA MATAajuizou ação de conhecimento em face deBANCO BMG S/A, conforme inicial e documentos do index 106083057.
Narra que foi celebrado contrato sem seu consentimento.
Aduz que vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque.
Informa que experimentou danos materiais e abalo moral.
Index 107009239, deferimento da JG e indeferimento da tutela de urgência.
Index 124519216, contestação.
Index 140892344, despacho solicitando esclarecimentos da parte autora.
Index 162957820, indeferimento da inversão do ônus da prova e intimação em provas.
Index 190835501, juntada de novos documentos pelo réu.
Index 194632977, determinação de intimação do autor para manifestação sobre os novos documentos.
Index 215509813, certidão de que a parte autora não se manifestou.
As partes não se manifestaram por outras provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação.
A relação entre as partes é de consumo, incidindo os preceitos da Lei 8.078/90.
Em síntese, a parte autora aduz que não firmou o contrato que é objeto da demanda. É vero que é considerada prática abusiva a vinculação de um produto ou serviço à contratação de um outro produto. É fato notório os inúmeros questionamentos junto ao Poder Judiciário de consumidores que alegam terem solicitado empréstimo consignado e serem surpreendidos com contrato de cartão de crédito vinculado, ou situação contrária, contrato de cartão de crédito vinculado a empréstimo consignado não requerido.
Na situação concreta dos autos, a parte ré produziu prova de que a parte autora fez inúmeros usos do produto na modalidade de cartão de crédito, inclusive após o ajuizamento da demanda, conforme faturas do index 215509813.
Ilustre que, instada por este juízo, no index 140892344, a parte autora se quedou inerte sobre a indagação de ter assinado ou não o contrato, sendo que na avença do index 124524758 está claro que se trata de TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
A parte autora firmou o contrato em 2019, e somente no ano de 2024 veio a questionar sua validade.
In casu, considerando a prova carreada aos autos, incabível se acolher a alegação de vício de consentimento e de desconhecimento acerca dos contornos e características do produto ofertado ao consumidor de modo a justificar a declaração de nulidade do contrato ou qualquer outro pedido formulado.
Sobre o tema, destaco aresto do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, no qual houve reconhecimento da validade do contrato aqui questionado: "APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Ação de resolução de contrato (cartão de crédito consignado) cumulada com pedidos de cancelamento da dívida, obrigações de fazer e de não fazer e indenização (danos morais).
Sentença de total procedência.
Conjunto fático-probatório, notadamente a prova documental, que demonstra efetiva e válida contratação de empréstimo, via utilização de margem existente em cartão de crédito, prevista na Lei n. 10.820/2003.
Modalidade creditícia na qual o pagamento mínimo é realizado por consignação em folha de pagamento, competindo ao consumidor efetuar o pagamento do saldo devedor remanescente.
Inadimplência no pagamento do saldo devedor do cartão de crédito que acarreta a "rolagem da dívida", atraindo a incidência de encargos (juros, IOF, etc.), pelo financiamento do saldo devedor.
Hipossuficiência do consumidor que não impõe, de forma obrigatória, a inversão do ônus probatório, devendo ela fazer prova mínima de sua versão dos fatos, nos termos da norma contida no artigo 373, I, do CPC e do verbete sumular n. 330, do TJ-RJ.
Contratação realizada de forma válida e regular, sem qualquer vício, em especial quanto à manifestação de vontade do consumidor, acerca do produto que estava contratando.
Ausência de justa causa para revisão da espécie de contrato, nem tampouco para cancelamento da dívida, decorrente da utilização regular do cartão de crédito.
Instituição bancária que efetuou as cobranças nos limites das cláusulas contratuais, sem praticar qualquer ato ilícito.
Taxas de juros aplicadas no contrato que apontam para expressa previsão de capitalização com periodicidade inferior a 01 (um) ano.
Validade, consoante tese jurídica fixada pelo E.
STJ, no julgamento do REsp n. 973.827-RS (Verbete Sumular n. 541).
Inteligência dos verbetes sumulares n. 539 e 541, do E.
STJ.
Ausência de qualquer fato gravoso que pudesse agasalhar a pretensão de obter compensação a título de danos morais.
Precedentes.
Sentença integralmente reformada, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na prefacial, com inversão dos ônus sucumbenciais.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0800762-77.2022.8.19.0043 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 14/05/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL).
Não houve prova quanto à existência de vício de consentimento capaz de conduzir ao reconhecimento da anulação do negócio jurídico, nos termos do artigo 171, I e II, do Código Civil de 2002.
Com efeito, a parte consumidora questionou a legalidade do produto, mas vem usufruindo do mesmo normalmente, situação que revela a impertinência de sua tese autoral e exterioriza a convalidação do negócio jurídico, ex vi dos artigos 172 a 174, do Código Civil de 2002.
Acolher a pretensão da parte autora seria prestigiar o enriquecimento sem causa, tal como vem decidindo o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO: "Apelação cível.
Direito do consumidor.
Empréstimo mediante cartão de crédito consignado.
Pensionista do INSS.
Sentença de improcedência.
Recurso do Autor visando a declaração de inexistência de dívida e conversão do empréstimo via cartão de crédito em empréstimo consignado.
Uso efetivo do cartão de crédito consignado.
Comprovação de anuência da contratação do cartão, consoante assinatura aposta no contrato.
Saques e compras realizadas com o plástico.
O acolhimento da pretensão autoral, no caso em tela, caracterizaria enriquecimento sem causa.
Art. 884 do Código Civil.
Manutenção da sentença que se impõe.
Desprovimento do recurso.(0909737-91.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 10/10/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)".
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora e condeno-a também em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PI.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
22/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:40
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2025 06:57
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 06:57
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DESPACHO Processo: 0807059-31.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUIZIO JOSE DA MATA RÉU: BANCO BMG S/A Index 190835501 - Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os novos documentos apresentados.
Prazo 5 dias. , 22 de maio de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
22/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 06:25
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:32
Outras Decisões
-
01/12/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
01/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ALEX LACERDA ALMEIDA em 02/10/2024 23:59.
-
15/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:42
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:56
Declarada incompetência
-
15/03/2024 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALUIZIO JOSE DA MATA - CPF: *02.***.*94-00 (AUTOR).
-
11/03/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:58
Distribuído por sorteio
-
11/03/2024 13:58
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810374-24.2025.8.19.0208
Monique Gomes da Silva
Informeservice Tecnologia e Servicos Ltd...
Advogado: Claudia Maria dos Santos Medeiros Fortun...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 20:41
Processo nº 0809035-73.2024.8.19.0205
Vanilda de Oliveira
F.ab. Zona Oeste S.A.
Advogado: Marcio Cesar da Costa Bittencourt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2024 15:53
Processo nº 0807884-44.2025.8.19.0203
Erick Saint Clair Ferreira da Cunha
Igua Rio de Janeiro S.A
Advogado: Henrique Silva Oliveira Bessa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 23:18
Processo nº 0814771-38.2025.8.19.0205
Lea Barcellos
Banco Bmg S/A
Advogado: Paulo Roberto Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 16:43
Processo nº 0862325-67.2023.8.19.0001
Maria Vilma Mascena Goncalves da Silva
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Renata dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2023 20:26