TJRJ - 0806578-02.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de CAROLINA PAES MELO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:17
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0806578-02.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA HELENA SANT ANNA CRELIER RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Inexistem questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como ponto controvertido a legitimidade e regularidade das cobranças realizadas pela parte ré, bem como a existência de indevida interrupção do serviço.
INDEFIRO a inversão do ônus da prova, uma vez que essa não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência do autor, bem como das demais circunstâncias delimitadas.
A regra prevista na legislação consumerista não exime o autor de instruir a inicial com o mínimo de elemento de prova de suas alegações, nos termos do art. 373, I, CPC.
Ainda, na legislação consumerista, essa norma especial tem a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte somente quando encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral, o que não é o caso dos autos.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio perito, Dr.
GIOVANI SOUZA DA SILVA, [email protected], telefone (21) 99419-2542, observadas as regras do artigo 156 do CPC, com formação específica.
Intime-o para a aceitação do encargo, no prazo de 5 dias.
Considerando a Súmula nº 360 "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." (Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria), FIXO os honorários periciais em 4 salários mínimos.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Ciente o perito de que os honorários periciais serão recebidos em caso de sucumbência da parte ré, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes deverão se manifestar sobre ele em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Intimem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 22 de maio de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Substituto -
22/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LUCIA HELENA SANT ANNA CRELIER em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:09
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 05:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 05:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 19:00
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 00:16
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 13:24
Conclusos para decisão
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31/03/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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