TJRJ - 0825922-32.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 23:05
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 23:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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05/05/2025 23:05
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 23:04
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de CLOTILDE MARIA SANTIAGO SANTOS BISCAIA em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de CLOTILDE MARIA SANTIAGO SANTOS BISCAIA em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:17
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:41
Extinto o processo por desistência
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17/02/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/02/2025 12:38
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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22/01/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0825922-32.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOTILDE MARIA SANTIAGO SANTOS BISCAIA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) Mantenho a decisão hostilizada, por seus próprios fundamentos. 2) Encaminhem-se as informações solicitadas à E.Sétima Câmara de Direito Privado. 3) Anote-se a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento. 4) Aguarde-se a comunicação do resultado definitivo do recurso.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0825922-32.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOTILDE MARIA SANTIAGO SANTOS BISCAIA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2.
Aguarde-se eventual pedido de informação.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/11/2024 17:22
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:22
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0825922-32.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOTILDE MARIA SANTIAGO SANTOS BISCAIA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1) A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos".
Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E.
TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça.
No caso em tela, conforme contracheques do indexador 155947097, os ganhos mensais da autora giram em torno de R$6.323,88(líquidos), o que não condiz com a alegada hipossuficiência financeira.
Ademais, não foram adunados aos autos documentos aptos a demonstrar que suas despesas ordinárias e cotidianas comprometem substancialmente seus ganhos.
Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2) Proceda-se ao recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/11/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLOTILDE MARIA SANTIAGO SANTOS BISCAIA - CPF: *75.***.*91-20 (AUTOR).
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13/11/2024 12:47
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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