TJRJ - 0805359-85.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
01/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
 - 
                                            
20/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
 - 
                                            
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0805359-85.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENOR FRANCISCO GUIMARAES REGO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Às partes sobre data designa para a perícia e atender ao requerido pelo expert : "DATA DA VISTORIA: 18/9/2025 - (5ª feira) às 12:50h POR FAVOR INFORMAR TELEFONES DE CONTATO DO AUTOR BEM COMO PONTO DE REFERÊNCIA.
A RÉ INFORMAR O HISTÓRICO DE CONSUMO DOS ANOS DE 2021 A 2025.
Para ciência de todos e melhor comunicação, seguem os dados do perito: * Perito: MAURÍCIO DE SOUZA ESPÓSITO * E-mail: [email protected]" SÃO JOÃO DE MERITI, 15 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto - 
                                            
18/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/08/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
15/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/06/2025 23:59.
 - 
                                            
04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de AGENOR FRANCISCO GUIMARAES REGO em 03/06/2025 23:59.
 - 
                                            
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/05/2025 23:59.
 - 
                                            
25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de AGENOR FRANCISCO GUIMARAES REGO em 23/05/2025 23:59.
 - 
                                            
21/05/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2025 00:49
Publicado Decisão em 14/05/2025.
 - 
                                            
14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
 - 
                                            
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0805359-85.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENOR FRANCISCO GUIMARAES REGO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Recebo os embargos de id. 191309976, uma vez que tempestivos.
No mérito, assiste razão ao embargante, uma vez que não houve pronunciamento do Juízo sobre o pedido de antecipação da tutela, bem como não houve sobre a inversão do ônus da prova.
Sendo assim, acolho os presentes embargos e DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que a empresa ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia da parte autora , bem de cobrar valores relativos ao TOI objeto da presente lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais) na forma do artigo 84, §§ 3º e 4º do CDC , limitada a R$ 5.000,00.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova - As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Presentes os requisito INVERTO o ônus da prova.
Cumpra-se, no mais, a decisão de id. 189082671.
SÃO JOÃO DE MERITI, 12 de maio de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Substituto - 
                                            
12/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/05/2025 15:39
Outras Decisões
 - 
                                            
12/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/05/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
09/05/2025 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
06/05/2025 00:16
Publicado Decisão em 06/05/2025.
 - 
                                            
06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
 - 
                                            
01/05/2025 01:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/05/2025 01:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
29/04/2025 18:11
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
29/04/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/02/2025 23:59.
 - 
                                            
13/02/2025 06:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de AGENOR FRANCISCO GUIMARAES REGO em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
06/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
 - 
                                            
23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
 - 
                                            
15/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/01/2025 12:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/01/2025 17:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
21/10/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 18/10/2024 23:59.
 - 
                                            
19/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2024 07:14
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
08/07/2024 14:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
01/07/2024 14:27
Outras Decisões
 - 
                                            
26/06/2024 18:21
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ERICK SAMUEL YEHUDI DE LIMA CUNHA em 07/05/2024 23:59.
 - 
                                            
19/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/04/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ERICK SAMUEL YEHUDI DE LIMA CUNHA em 11/04/2024 23:59.
 - 
                                            
25/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/03/2024 09:58
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
18/03/2024 09:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/03/2024 16:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809170-18.2024.8.19.0001
Irma Lacerda Eduardo Saud
Viacao Redentor LTDA
Advogado: Ana Luisa de Oliveira Barbosa
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2025 14:15
Processo nº 0862189-02.2025.8.19.0001
Adhisa de Oliveira Bezerra
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Mateus Jose Jeronimo de Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 12:25
Processo nº 0906031-66.2024.8.19.0001
Eduardo Joao de Oliveira Vieira
Banco Yamaha Motor do Brasil S A
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 14:48
Processo nº 0816310-05.2024.8.19.0066
Neli Alves de Miranda
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Agilio Coutinho Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 15:13
Processo nº 0852729-25.2024.8.19.0001
Samuel Goncalves Pecegueiro
Estado Rio de Janeiro
Advogado: Piero Mattos Wermelinger
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2024 11:12