TJRJ - 0813752-08.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de CLEUZA DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:52
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 00:29
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:13
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de CLEUZA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo: 0813752-08.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUZA DA SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por CLEUZA DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. narrando, em síntese, que é aposentada é recebe seus proventos pelo INSS.
Afirma que, ao consultar a plataforma do instituto de previdência, constatou a existência de empréstimo consignado não reconhecido, contratado com o Banco réu.
Aponta que visualizou os contratos n. 010014510732 e n. 010014080123, dos quais são realizados descontos mensais em seus proventos no valor de R$67,50 (sessenta e sete reais e cinquenta centavos), iniciados em 12/2020, em 84 (oitenta e quatro) parcelas, já tendo sido descontados, na data de ajuizamento da presente, 18 (dezoito) parcelas, atingindo a soma de R$1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais).
Alega que jamais contratou empréstimos com o Banco réu, tendo entrado em contato com este para solicitar a suspensão e o dos descontos, mas não obtendo êxito.
Requer, assim, seja acolhida a pretensão para declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignados impugnados, bem como seja o Banco réu condenado a restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário e seja condenado ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Id. 19690773: decisão deferindo o benefício de gratuidade de justiça, indeferindo o requerimento de tutela provisória de urgência e determinando a citação da parte ré.
Id. 21656313: contestação da parte ré suscitando, em preliminar, a ausência de pretensão resistida, porque não buscado os canais de atendimento da fornecedora antes do ajuizamento da ação.
Ainda em preliminar, suscita a perda do objeto da demanda, porquanto a proposta de empréstimo n. 010014080123 restou reprovada.
No mérito, defende que não há vício na prestação do serviço, porque houve regular contratação do mútuo bancário pela consumidora.
Sustenta a possibilidade de convalidação do empréstimo contratado, já que depositado em conta bancária da parte autora, através de TED, o valor de R$2.885,85 (dois mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Id. 38727044: manifestação da parte autora em réplica.
Id. 47720757: petição da parte autora requerendo a produção de prova pericial grafotécnica.
Id. 60548412: decisão de saneamento rejeitando a preliminar de ausência de interesse de agir e deferindo a produção de prova documental suplementar e pericial grafotécnica.
Id. 61501768: petição da perita nomeada aceitando o encargo e apresentando proposta de honorários.
Id. 62115073: petição da parte ré apresentando quesitos.
Id. 62697401: petição da parte autora apresentando quesitos.
Id. 62947314: petição da parte ré impugnando a proposta de honorários periciais.
Id. 77203473: resposta da perita nomeada acerca da impugnação de id. 62947314.
Id. 78152137: decisão rejeitando a impugnação de id. 62947314 e homologando os honorários periciais em R$5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais).
Id. 84302486: certidão cartorária atestando o acautelamento em cartório do original do instrumento contratual impugnado.
Id. 118073374: laudo de perícia grafotécnica.
Id. 118425044: certidão cartorária atestando a devolução, em cartório, do original do instrumento contratual impugnado.
Id. 124377132: manifestação da parte autora sobre o laudo de perícia.
Id. 131223695: manifestação da parte ré sobre o laudo de perícia.
Id. 146912333: despacho declarando o encerramento da fase instrutória e determinando a remessa dos autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
De início, observo que há preliminar suscitada em contestação ainda não apreciada, consistente na perda do objeto da presente demanda pela reprovação da proposta de empréstimo n. 010014080123.
A preliminar suscitada deve ser REJEITADA.
Em que pese a parte autora faça alusão, na inicial, aos contratos de empréstimo n. 010014510732 e 010014080123, colhe-se do documento de id. 19557346 que o contrato n. 010014080123 consta com a situação “excluído”, estando ativo apenas o contrato n. 010014510732.
Inclusive, os descontos mensais de R$67,50 (sessenta e sete reais e cinquenta centavos) se referem a este contrato, de modo que, compreendido o pedido pelo conjunto da postulação (art. 322, § 2°, do CPC), vê-se que a impugnação nesta demanda se refere ao contrato de empréstimo ativo n. 010014510732.
Pois bem.
Finda a instrução processual e estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, afigura-se possível o julgamento do mérito.
Vale registrar que a relação jurídica entabulada entre as partes é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto prestado pela ré serviços bancários a consumidor final (parte autora), na forma dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do teor do Verbete Sumular n. 297 do STJ.
Cinge-se a controvérsia em se verificar a regular contratação do empréstimo consignado anotado no benefício previdenciário da parte autora.
O caso é de parcial procedência.
A SEGUNDA SEÇÃO do E.
STJ, no julgamento do REsp 1846649/MA, rel.
Min.
MARCO AURELIO BELLIZZE, sob o rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e ss. do CPC), fixou a seguinte tese (Tema 1.061/STJ): “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” É dizer: o ônus probatório de demonstrar a autenticidade da contratação do mútuo bancário é da instituição financeira ré.
Na espécie, a parte autora alega que não contratou empréstimo consignado com o Banco réu, mas, ainda assim, demonstra, através dos extratos de id. 19557342 a regularidade dos descontos mensais em seu benefício previdenciário de R$67,50 (sessenta e sete reais e cinquenta centavos).
Por ocasião da contestação, a parte ré trouxe aos autos, em id. 21656320, o original do instrumento contratual supostamente contendo assinatura da autora.
Importa destacar, ainda, que o Banco réu comprovou, através do documento de id. 21656314, o depósito em conta da demandante, por TED, do crédito de R$2.885,85 (dois mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Este Juízo, na decisão de id. 60548412, determinou a realização de prova pericial grafotécnica para identificar se a assinatura aposta no instrumento contratual impugnado é, de fato, da demandante.
O laudo de perícia de id. 118073374, após minucioso trabalho da expert nomeada pelo Juízo, apontou que não há identificação do punho de CLEUZA DA SILVA no lançamento contido na peça contestada.
Registrou, ainda, que “foram observadas similaridades incomuns da firma questionada em relação ao padrão disposto no documento de identidade da periciando anexado em cópia no documento impugnado”.
E concluiu, por fim, que “a convicção pericial é suficiente pela NÃO AUTENTICIDADE DA ASSINATURA contestada”.
Em síntese, fundado no trabalho pericial realizado é de se concluir pela irregularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, de modo a reconhecer a inexistência do contrato de empréstimo n. 010014510732.
Nesse sentido, considerando a inexistência reconhecida do empréstimo impugnado, também merece acolhimento a pretensão de repetição em dobro do indébito concernente aos descontos indevidos no benefício previdenciário da demandante, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC.
E, nesse espectro, pontue-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp n. 600663/RS, relatora Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, relator para acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Assim, para fins da determinação judicial de devolução dobrada do indébito, não há de se perquirir acerca da intenção do Banco réu em realizar os descontos indevidos no benefício previdenciário da demandante.
Mas, tendo em vista o depósito realizado na conta bancária da autora, no valor de R$2.885,85 (dois mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), conforme comprovante TED de id. 21656314, e que, não tendo ocorrido contratação, não lhe pertence, deve haver a compensação proporcional entre os valores descontados indevidamente da parte autora com a quantia acima referida (art. 368 do Código Civil).
Por fim, em relação ao pedido de condenação do Banco réu ao pagamento de compensação por danos morais, anote-se, de início, que “a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes”(AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023).
Na espécie, a autora já era pessoa idosa, na data da suposta contratação, gozando da proteção integral conferida pela Lei Federal n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), a ela se dispensando atendimento preferencial e que garanta o esclarecimento responsável de informações atinentes a relações de consumo.
Além do fato de se tratar de pessoa hipervulnerável, conforme disciplina do Estatuto do Idoso, a demandante insere-se no conceito jurídico de hipossuficiente econômico, extraindo-se dos autos que seus proventos de aposentadoria giram em torno de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$1.600,00 (mil e seiscentos reais) bruto, de modo que o desconto irregular, mas insistente de R$67,50 (sessenta e sete reais e cinquenta centavos) comprometem sua subsistência.
Frise-se, ainda, que o art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, veda a prática de o fornecedor se valer da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a idade, saúde, conhecimento ou condição social, para lhe impingir serviços e produtos.
Para o STJ, o dano moral pode ser definido como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade (REsp n. 1.426.710/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).
Desse modo, para haver a compensação por danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos de responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Apenas nesta hipótese, surgirá a obrigação de indenizar.
Assim, a regra é de que o ofendido que pretende a reparação por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu.
Somente em algumas situações o dano moral pode ser presumido (ou in re ipsa), situações essas as quais o dano deriva necessariamente do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, surge a necessidade de reparação, dispensando a análise de elementos subjetivos do agente causador e a prova de prejuízo.
No caso vertente, como afirmado, o desconto mensal de R$67,50 (sessenta e sete reais e cinquenta centavos) dos proventos de aposentadoria de pessoa idosa, que percebe rendimento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) restringe sobremaneira sua subsistência, vulnerando a condição digna de vida a quem tem direito.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da compensação financeira, há de se reconhecer como devido o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), inclusive cotejando com casos similares julgados por este Tribunal em que a verba compensatória foi neste patamar fixada (critério bifásico, adotado pelo STJ para a fixação da cifra compensatórias em casos de danos morais).
Confira-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ABERTURA DE CONTA SEM ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA.
CONTA UTILIZADA PARA FRAUDES BANCÁRIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CANCELAR O CONTRATO E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 2.500,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA AUTORA PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Ação ajuizada por consumidora que declara que o banco réu realizou a abertura de conta corrente em seu nome, que fora utilizada para aplicação de fraudes bancárias.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a matéria quanto ao valor da indenização fixado em sentença, se foi adequado à extensão dos danos morais no caso concreto ou se merece majoração.
III.
Razões de decidir 3.
Autora que, ao perceber que somente conseguia sacar de sua aposentadoria um valor menor que deveria, descobriu que havia dois empréstimos consignados em seu benefício e que os valores foram depositados na conta do banco réu, com o qual afirma a autora nunca ter tido qualquer relação. 4.
Em relação ao valor da indenização, como reiteradamente defendido pela doutrina e jurisprudência, ela deve ser arbitrada observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de forma que o montante não se configure tão alto que importe em enriquecimento exacerbado, nem tão baixo que estimule a prática do ilícito. 5.
Verba indenizatória que comporta majoração para R$ 5.000,00, considerando o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de resolução da questão e os descontos indevidos.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e provido. (0807850-61.2024.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL))” Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, na forma do art. 487, I, do CPC, para: - DECLARAR a inexistência do empréstimo consignado n. 010014510732, ensejador dos descontos no valor de R$67,50 (sessenta e sete reais e cinquenta centavos) no benefício previdenciário da parte autora, realizados em favor do Banco réu; - CONDENAR a parte ré à devolução em dobro dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora, COMPENSADA proporcionalmente com a quantia de R$2.885,85 (dois mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), depositada em conta bancária da parte autora, com juros de mora pela Taxa Selic a.m. a contar da citação, deduzido o índice IPCA quando coincidir correção monetária (art. 406, caput e § 1°, do Código Civil), e correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); - CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação civil por danos morais à parte autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela Taxa Selic a.m., a contar da citação, deduzido o índice IPCA quando coincidir correção monetária, e correção monetária pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença (Verbete Sumular n. 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença -
21/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:53
Recebidos os autos
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21/05/2025 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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12/03/2025 13:20
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/03/2025 16:26
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:39
Outras Decisões
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24/09/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:42
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de PALOMA REIS COUTINHO em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 01:24
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 19:58
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de PALOMA REIS COUTINHO em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/09/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 17:43
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 01:42
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:50
Decorrido prazo de PALOMA REIS COUTINHO em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 15:01
Desentranhado o documento
-
23/06/2022 00:30
Decorrido prazo de PALOMA REIS COUTINHO em 22/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2022 09:27
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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