TJRJ - 0815212-84.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/05/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo: 0815212-84.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA : Em segredo de justiça RÉU : AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros 1- Certifico que as Apelações dos réus foram interpostas dentro do prazo legal, com preparos recolhidos corretamente. 2- Ao (s) apelado(s) em contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, subam ao E.TJRJ, na forma do art.1010 § 3º do CPC.
SILVIA PEREIRA DE ALCANTARA ALVES RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0815212-84.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: ERIKA CAMILA SANTOS DE SOUZA RÉU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de ação proposta por M.
D.
S.
M., representado por sua genitora ERIKA CAMILA SANTOS DE SOUZA, em face de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e ASSIM SAÚDE-GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA, na qual o autor alega que é uma criança com o espectro autista e titular do plano de saúdeofertado e contratado junto às rés.
Aduz que no dia 29/06/2023, sua representante legal foi surpreendida com a mensagem de e-mail indicandoa rescisão unilateral do plano de saúde de seu filho, sem qualquer justificativa, com encerramento em 30/07/2023.
Assevera que sua genitora tentou solucionar a questão administrativamente, mas sem sucesso, sendoinformadaqueo titular seria transferido para o plano de KLINI SAÚDE,cujaadesão só se confirmaria com o pagamento da mensalidade de julho, recebendoainda 2 (dois) boletos com vencimentos distintos e valores elevados.
Destaca que sua genitora entrou em contato com a1ªré,AFFIX,e se deparou com um aviso no portal do clienteque o seu filho já estava registrado como cliente sem qualquer pedido ou autorização.
Cita que tentou contato com a2ªré,ASSIM SAÚDE,e foi exigida a adesão a um plano, no qual seu filho entraria como seu dependente, com um valor triplamente elevado.
Salienta que não viu alternativa, senão a judicial, pois oregistro em um novo plano de saúde acarretaria a mudança derotinade seu filho com os tratamentos e a equipe técnica especializada.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento e a manutenção do plano de saúde inicialmente contratado.
No mérito, requer a procedência para confirmar a tutela de urgência e condenar as rés a pagar ao autor pelos danos morais experimentados em R$10.000,00.
Parecer do MP em ID 69641788 favorável ao deferimento da tutela de urgência.
Decisão em ID 71333635 deferindo a JG e a tutela de urgência para determinar que a 2ª ré restabeleça o plano de saúde do autor, nas mesmas condições vigentes por ocasião da rescisão.
Citada, a 2ª ré apresenta contestação em ID 76595336, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que o cancelamento ocorreu em razão da extinção contratual entre as rés, conforme foi comunicado aos beneficiários.
Cita que o autor não tem direito a permanecer no contrato, visto que a 1ª ré, ora administradora de benefícios, a qual é vinculado, não tem mais relação contratual com a 2ª ré, e por isso, não consegue reativar apenas um beneficiário, o que torna a obrigação impossível de ser cumprida.
Destaca que conforme notificação enviada, foi proposta a contratação do plano coletivo por adesão junto à operadora KLINI.
No mais, requer a improcedência da demanda.
A1ª ré apresenta contestaçãoespontaneamenteem ID 85015514, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, assevera que cumpriu com todos os seus deveres estabelecidos em contrato e exerceu regularmente o seu direito, o que se denota a ausência de responsabilidade civil.
Destaca que não há comprovação de danos morais, Nomais, requer a improcedência.
Manifestação da 1ª ré em ID 99036634 pelo desinteresse em mais provas e pugnando pelo julgamento antecipado.
Réplica à contestação da 2ª réem ID 102111052 e o autor se manifesta pelo julgamento antecipado, dada a desnecessidade de novas provas.
Réplica à contestação da 1ª ré em ID 102115427e o autor reitera a desnecessidade de provas.
Parecer do MP em ID 109191515.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Há preliminares a serem analisadas.
A 2ª ré alega a sua ilegitimidade passivacom base no fato de que o plano de saúde do autor era administrado pela 1ª rée destaca que não deu causa aos danos suportados pelo autor.
Já a 1ª ré também argumenta a sua ilegitimidade passiva no sentido de que era mera administradora de benefícios e não possuía gerência diante os contratos de plano de saúde e seus beneficiários.
Contudo, os argumentados arguidos pelas rés não merecem prosperar, haja vista que a relação das partes autora e rés se dá pela normativa consumerista, e por isso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor se faz necessária.
Ante a inicial elucidação,é mister destacar queo art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, §1º, ambos doreferidoCódigo, estabelecema responsabilidade solidária entre os agentes da cadeia de prestação de um serviço, independentemente de suas funções dentro darelação contratual, ou seja, todos os agentes respondem pela reparação de danos ao consumidor.
Com isso,resta perceptível que as rés são solidárias entre si e legítimas para figurarem no polo passivo da demanda, pelo querejeito as preliminares suscitadas.
Há questão pendente ainda ao enfrentamento do pedido feito, na petição inicial – e não reiterado na manifestação em provas – sobre a inversão do ônus probatório.
No presente caso, embora o autor esteja em posição de hipossuficiência perante as rés, reputo que a prova dos fatos constitutivos do seu direito está ao seu alcance, tanto que, com a sua petição inicial, já foram juntados alguns documentos no intuito de comprovar os fatos narrados.
Ademais, há verdadeira inversão legal promovida pelo art. 14, §3º do CDC em favor do requerente e, além disso, foi oportunizado o requerimento para produção de outras provas e oautor nãoreiterou o pedido de inversão probatória.
Com efeito, diante do exposto, e notadamente diante das peculiaridades dos autos, mostra-se desnecessária a inversão do ônus da prova, pelo que fica indeferida.
Enfrentadas as preliminares suscitadas e a questãopendente de análise, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A questão é de fato e de direito, e as provas produzidas são suficientes ao seu desate, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a demanda na irresignação do autor ao ser informado sobre a rescisão unilateral e contratual entre asrés, o que incidiria na aplicabilidade de seuplanode saúde,que éadministrado e ofertado pelasrespectivas.
Ressaltaque a rescisão do seu plano implicou na adesão a um novo plano de saúde por uma terceira operadora, resultandona modificação de seutratamento médico e especializado.
Previamente, é relevante evidenciar que o autor é uma criança(ID 66808738 – documento de identificação),que se encontra em acompanhamento neuro pediátricodevido ao diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista(CID10: X F 84.0 e CID 11: 6A02.2), como corrobora o laudo médicoem ID66808740.
Diante disso, observa-se ao analisar os autos que o autor é beneficiário de plano de saúde administrado pela 1ª ré e ofertado pela 2ª ré(ID 66810413 – carteira do benefício), as quais rescindiram o contrato que possuíam entre si, afetando o autor, ora beneficiário.
A relação entre as partes autora e rés é pautada pela normativa consumerista, devendo o autor enquadrar-se como consumidor nos moldes do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), e a rés como fornecedores de serviços, de acordo com os termos do art. 3º do mesmo Código.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 608 da C.
Corte Superior de Justiça,in verbis: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Outrossim, oenunciado da Súmula nº 469 deste E.
Tribunal de Justiça, que vincula a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade das rés é objetiva, na forma do artigo 14 da Lei 8078/90, sendo, assim, bastante a comprovação do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor, compete ao fornecedor, por sua vez, afastar a sua culpa mediante a demonstração das hipóteses excludentes de responsabilidade, taxativamente enumeradas no § 3º do mesmo dispositivo.
Assim, em razão da teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Ainda, de acordo com firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, há, no art. 14, §3º, “inversão ope legis” do ônus da prova, isto é, definida pelo próprio legislador, sendo certo que “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Ao compulsar os autos, vislumbra-se que o autor cumpre com o seu ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC, ao apresentar os documentos comprobatórios de que é beneficiário do plano de saúde em questão (ID 66810413), estava adimplente com as mensalidades (ID 66811669), pactuou o contrato com as rés (ID 66811691), recebeu o comunicado de cancelamento em 29/06/2023 por e-mail (ID 66810414) e tentou solucionara questão perante a 1ª ré (ID 66810414).
Em contrapartida, as rés não se desincumbiram do seu ônus probatório, conforme previsto no art. 373, II, do CPC, uma vez que não apresentam nenhuma prova capaz deimpedir, modificar ou extinguir o direito constituído do autor, e nem de afastar a sua responsabilidade nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
As rés limitam-sea se eximir de suasresponsabilidades,atribuindo uma à outra a conduta danosa e ressaltandoa impossibilidade do benefício se dar nas condições anteriores à rescisão.
No tocante ao tema, há que mencionar a rescisão unilateral e imotivada do contratado pela operadora de plano de saúde é permitida pela Agência Nacional de Saúde (ANS), conforme o art. 17 da RN nº 195/2009.
Entretanto, é exigida a observância de requisitos, dentre os quaisé o encaminhamento de notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias ao beneficiário do plano.
Como se vêabaixo: Art. 17.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
No caso, o autor comprova que recebeu a notificação por e-mail em 29/06/2023 (ID 66810414) informando que o encerramento de seu plano de saúde se daria em 31/07/2023, ou seja, o autor só foi notificado com aproximados 30 (trinta) dias para o encerramento.
Destarte, as rés não cumpriram com o requisito regulamentado pela ANS quanto ao prazo mínimo de 60 (sessenta) dias denotificaçãoao beneficiário.
Restaconsolidada a falha na prestação do serviço das rés, que ao rescindirem o contrato não cumpriram com o dever denotificação prévia dentro do prazo.
Ademais, é imperioso assimilar que além das rés não cumprirem com o prazo mínimo de notificação, promoveram o cancelamento do plano de saúde ao beneficiário, que necessita deste para se manter no tratamentode saúdeadequado, dado o seu diagnóstico acima evidenciado (ID 66808740).
Destaca-se que a C.
Corte Superior de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de considerar "abusiva a rescisão contratual de plano de saúde, por parte da operadora, independentemente do regime de contratação(individual ou coletivo), durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento médico garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física, em observância ao que estabelece o art. 35-C da Lei n. 9.656/1998.”.
Confira-se ainda a orientação da Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº. 1.842.751/RS e nº. 1.846.123/SP (tema nº 1082): A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Portanto, levando-se em conta que o plano de saúde não pode ser cancelado durante tratamento de saúde do beneficiário, no intuito de priorizar o direito à saúde e à vida dignaem compensação ao contrato, como corroboram os direitos fundamentais presentes na Constituição Federal de 1988,mostram-sedevidose necessários o restabelecimento e a manutenção do plano de saúde em favor do autor, ora beneficiário.
Além disso, odano moral dá-sena modalidadein reipsaem razão da frustração à legítima expectativa doautore de sua genitora em utilizaremregularmente o plano de saúde contratado, o qual é destinado ao seu tratamento,sem deixar de mencionar ostranstornos causados pela angústia de se ver sem a cobertura do plano em comento.
Resta, no mais,a análise do quantum indenizatório.
Neste momento, sabe-se que ao monetizar o sofrimento da vítima, o julgador deve considerar vários critérios de forma sistemáticaa se passar pelasuaaferição.
Dessa forma, considerando os critérios sugeridos pela jurisprudência, e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por se mostrar proporcional e adequado às características do caso concreto para compensar os danos suportados pelo autor.
Confira-se, para tanto, o julgado a seguir transcrito deste E.
Tribunal: EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS RÉ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1.
Autora que se insurge contra o cancelamento unilateral do plano de saúde contratado, sem a antecedência necessária e durante tratamento de saúde.
Sentença de procedência.
Apelo da 2ª ré.2.
Responsabilidade solidária da administradora dos benefícios juntamente com operadora do plano de saúde.
Aplicação dos artigos 3º, 7º, parágrafo único, e 25 § 1º, todos do CDC.
Precedentes do TJRJ.3.
Rescisão unilateral do contrato coletivo pela operadora do plano de saúde que, embora seja possível, segundo a regulamentação da Agência Nacional de Saúde, exige a observância de alguns requisitos, dentre eles a notificação do consumidor com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.4.
Cancelamento que decorre do encerramento do convênio entre a ré e a administradora de benefícios.
Notificação enviada pela administradora à consumidora, contudo, fora do prazo legal.
Falha na prestação de serviço e no dever de informação evidenciados. 5.
Rescisão do contrato do plano de saúde que ocorreu durante tratamento médico da autora, o que inviabiliza o seu cancelamento, independentemente do regime de contratação (individual ou coletivo), pois deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao contrato.
Inteligência do Tema nº. 1082 do Superior Tribunal.6.
Dano moral que se dá in reipsa.
Frustração à legítima expectativa da apelada de fazer regular uso do plano de saúde contratado.
Transtornos causados, que não se confundem com mero dissabor.7.
Verba indenizatória fixada no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) que se afigura adequada, por observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às peculiaridades do caso.
Aplicação da Súmula nº. 343 deste E.
Tribunal.
Precedentes Jurisprudenciais.8.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(0800488-61.2023.8.19.0049 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 06/11/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, confirmando a tutela de urgência concedida, e resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) confirmar a tutela de urgência e determinar que as rés mantenham o autor no plano de saúde contratado em ID 66811691, nas mesmas condições em que se encontrava no momento da rescisão unilateral em comento; 2) condenar solidariamente as rés a ressarcirem ao autor a título de danos morais no valor fixado de R$10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido monetariamente a partir da publicação da presente, conforme Súmula nº 362 do STJ, e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Condeno ainda as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
13/11/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 21:54
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 13:58
Juntada de acórdão
-
15/09/2023 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:18
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 11:55
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:34
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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