TJRJ - 0922073-93.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:03
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:03
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 15:53
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:53
Juntada de Petição de termo de autuação
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15/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0922073-93.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO ALVES DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A Cumpra-se o v. acórdão.
Nada obstante, na hipótese, verifico que há falta de condição para o deslinde do feito, não podendo o feito prosseguir para prolação de eventual sentença de mérito, conforme passo a expor.
ROGÉRIO ALVES DOS SANTOS ajuizou ação de repactuação de dívida em face de BANCO BRADESCOSA E BANCO PAN S.Aem decorrência de alegado superendividamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de repactuação de dívida fundada em alegado superendividamento.
Este Magistrado fazia juízo de admissibilidade positivo das iniciais e prosseguia regularmente com os feitos de repactuação de dívida em caso de superendividamento ainda que a parte não comprovasse estar privada do mínimo existencial, especialmente a se considerar o caráter aberto do conceito de “mínimo existencial”.
Diante da edição do Decreto 11.567/2023 e do novo entendimento jurisprudencial deste Egrégio TJRJ, revejo o posicionamento.
O Decreto 11.567/2023 estabeleceu renda mensal de R$600,00 como mínimo existencial.
Ressalte-se que este Egrégio TJRJ em diversos julgados passou a adotar esse valor como parâmetro para analisar se a parte se enquadra no conceito de superendividado e preenche os pressupostos para instaurar ação de repactuação de dívidas com base no rito do artigo 104-A do CDC.
A situação de superendividamento do devedor é pressupostopara a instauração e para o regular desenvolvimento do processo de repactuação de dívida, como preceitua o artigo 104-A do CDC.
Nos termos do artigo 54-A, §1º, do CDC, superendividado é o consumidor que não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial.
De acordo com previsão contida no artigo 3º do Decreto 11.567/2023, considera-se mínimo existencial renda mensal equivalente a R$600,00.
Destaca-se que o decreto acima mencionado está em sintonia com a Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente a se considerar que o escopo da ação de repactuação de dívida não é permitir o descumprimento dos contratos celebrados pelo consumidor com as instituições financeiras de forma livre e consciente, mas proteger apenas e tão somente os que, de fato, estão mais necessitados e não podem prover o mínimo para sua subsistência digna.
No caso, de acordo com o narrado na própria inicial, após todos os descontos obrigatórios e os realizados pelas instituições financeiras decorrentes dos empréstimos contraídos, remanesce para a demandante ainda renda mensal líquida de R$ 4.497,95 (ID 143730281), ou seja, valor superior aos R$600,00 previstos no decreto acima mencionado: Os descontos realizados, portanto, não comprometem o mínimo existencial da demandante, motivo por que esta não se qualifica como superendividada.
Em vista disso, impõe-se extinguir o feito sem resolução do mérito pela manifesta ausência de demonstração do mínimo existencial.
Ressalte-se que este Egrégio TJRJ já enfrentou casos semelhantes e decidiu nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
Repactuação de dívida.
Procedimento estabelecido no art. 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/21.
Consumidor que listou todas as dívidas mensais existentes em um total de R$ 3.797,58, e percebe remuneração líquida, decotados os descontos obrigatórios, de R$ 5.752,53, restando preservado, portanto, o mínimo existencial no patamar fixado pelo governo federal, R$ 600,00, nos termos do Decreto nº 11.567/2023.
Assim, escorreita a extinção do feito, com suporte no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, pressuposto inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento, art. 54-A, § 1º, do CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08166072320238190203 202400161165, Relator: Des(a).
LEILA SANTOS LOPES, Data de Julgamento: 23/07/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/07/2024) 0800025-11.2024.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 10/10/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA QUE CONTRAIU DIVERSOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, CONSIGNADOS E CARTÃO DE BENEFÍCIOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA FORMA DO ART. 485, VI CPC.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
ALEGA QUE OS DESCONTOS COMPROMETEM MAIS DE 61% DA SUA RENDA LÍQUIDA.
DECRETO PRESIDENCIAL 11.567/2023 QUE ESTIPULOU QUE O MÍNIMO EXISTENCIAL A SER PROTEGIDO É DE R$ 600,00.
RENDA MENSAL DA AUTORA QUE SUPERA ESSE VALOR MESMO APÓS OS DESCONTOS.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.0816607-23.2023.8.19.0203 - APELAÇÃODes(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 23/07/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
Repactuação de dívida.
Procedimento estabelecido no art. 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/21.
Consumidor que listou todas as dívidas mensais existentes em um total de R$ 3.797,58, e percebe remuneração líquida, decotados os descontos obrigatórios, de R$ 5.752,53, restando preservado, portanto, o mínimo existencial no patamar fixado pelo governo federal, R$ 600,00, nos termos do Decreto nº 11.567/2023.
Assim, escorreita a extinção do feito, com suporte no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, pressuposto inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento, art. 54-A, § 1º, do CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Posto isso, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais.
Isento de honorários pois sequer se formou o contraditório.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
19/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/01/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/10/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROGERIO ALVES DOS SANTOS - CPF: *10.***.*66-59 (AUTOR).
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17/09/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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