TJRJ - 0800973-74.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 20/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:59
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 15:47
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:30
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800973-74.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE JESUS DE OLIVEIRA RÉU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, SERASA S.A.
MARILENE JESUS DE OLIVEIRA propôs a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de antecipação de tutela em face de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e SERASA, nos termos da petição inicial de ID 95560157, que veio acompanhada dos documentos de ID 955560158/95560166.
Através da decisão de ID 95560157 foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Citada, a segunda ré apresentou sua contestação no ID 144838830, instruída com os documentos de ID 144838836/144838848.
Citada, a primeira ré apresentou sua contestação no ID 175134919, instruída com os documentos de ID 175134924/175134937.
Réplica apresentada pela parte autora no ID 153115723.
RELATADOS, DECIDO.
Neste momento inicial, urge esclarecer que, diante da desnecessidade de produção de outros meios de prova, se impõe proceder ao julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
A respeito da possibilidade do julgamento antecipado da lide, apresenta-se oportuno esclarecer que “(...) essa possibilidade veio com a salutar função de desobstruir a Justiça, ensejar a possibilidade de decisões mais céleres e propiciar, a par da resposta muito mais eficiente, a significativa redução de tempo, com acentuada repercussão econômica (...)” (artigo de autoria da ilustre e respeitável Maria Berenice Dias, Mestre em Direito Processual Civil e Desembargadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul).
Frise-se que o julgamento antecipado da lide não se constitui necessariamente em cerceamento de defesa da parte, pois sendo o magistrado o destinatário das provas, cabe a ele averiguar se as provas carreadas são suficientes para motivar seu convencimento.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à baila.
Através da presente demanda pretende, a parte autora, alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
Segundo exposto na inicial, a autora, após consultar os seus dados cadastrais junto ao SPC e ao SERASA, teve conhecimento da negativação levada a efeito pela parte ré.
Ressaltou que tal situação lhe causou estranheza, haja vista jamais ter firmado qualquer relação jurídica com a mesma.
A parte ré, por sua vez, asseverou a ausência de qualquer falha na prestação de seus serviços.
Ao mesmo tempo, o primeiro réu, ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, aduziu, quando de sua contestação, que “(...) Os débitos da Autora, tiveram origem junto à empresa MARISA, SANTANDER e SOROCRED (CEDENTES), devido ao inadimplemento dos valores correspondentes aos contratos de número 00000000002023666713, 0000980738809010263 e W001719922 (os quais, após a cessão, passaram a ter a numeração 12389546, 7322146 e 15683663 (BINDING ID), apenas para controle interno deste cessionário)(...)Ante o inadimplemento do crédito contratado, as empresas MARISA, SANTANDER e SOROCRED (CEDENTES) cederam a parte Ré, à título oneroso, o Crédito concedido à parte Autora, através de cessão de crédito, instituto este devidamente regulamentado (...)” (ID 175134919).
Neste momento, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil.
Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que a parte autora se caracteriza como sendo consumidora, ao passo que a parte ré se enquadra na qualidade de prestadora de serviço, nos termos do artigo 2º e artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro–Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Daí se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Ao derradeiro, tanto a parte autora, na qualidade de potencial consumidora, como a parte ré, fornecedora de serviços, estão colocados no mercado de consumo, de sorte que, se os serviços prestados por esta última causarem prejuízo à primeira, parte mais fraca, responderá pelos conseqüentes danos.
Por outro lado, o parágrafo único, do artigo 7º, do mesmo diploma legal assim estabelece: “Art. 7º (...) Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
O Código de Defesa do Consumidor, ao incluir nos seus dispositivos a norma acima citada, pretendeu atribuir solidariedade a todos aqueles que integram a cadeia de responsabilidade pelo fornecimento do serviço contratado.
Desta forma, se em decorrência da prestação do serviço o consumidor vier a sofrer qualquer dano, qualquer um dos membros desta cadeia poderá ser acionado, visto que são solidariamente responsáveis.
Sobre o tema leciona José Geraldo Brito Filomeno: “(...) Como a responsabilidade é objetiva, decorrente da simples colocação no mercado de determinado produto ou prestação de dado serviço, ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do mesmo produto no mercado ou então a prestação do serviço (...)” (“Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos Autores do Anteprojeto” - 6ª Edição - Editora Forense Universitária - pág. 139.).
Daí se sobressai a plena e inconteste legitimidade da parte ré em integrar o pólo passivo da presente relação processual.
No caso específico do primeiro réu,ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ,assim já se manifestou a jurisprudência pátria: “DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE DÍVIDA QUE JUSTIFICA O ATO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DO CREDOR, QUE NÃO TRADUZ NENHUM ATO ILÍCITO (ART. 188, I, CÓDIGO CIVIL).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR DA CESSÃO DE CRÉDITO A TERCEIRO.
Fato absolutamente irrelevante, porque a validade da cessão não depende da prévia notificação do devedor, a qual serve só, pura e simplesmente, para os fins do artigo 292, do Código Civil, de sorte que, se não feita, pode o devedor exercer os atos normalmente conservatórios do direito cedido (artigo 292, do Código Civil), inclusive, pagar o antigo credor, com liberação da obrigação.
Ação improcedente.
RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP, Apelação Cível n. 0016138-35.2012.8.26.0224, Décima Primeira Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Gilson dos Santos). “APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. (...) CESSÃO DE CRÉDITO. (...) A legitimidade ad causamdeve ser analisada com base nos elementos da lide, à luz da situação afirmada da demanda, relacionando-se com o próprio direito da ação, autônomo e abstrato, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida em juízo.
O fato do cessionário ter recebido o crédito de boa fé não retira a sua responsabilidade perante o consumidorpela negativação manifestamente indevida (...)” (TJRJ, Apelação Cível n. 0122752-54.2009.8.19.0001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel.
Des.
Joaquim Domingos de Almeida Neto). “DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Cobrança indevida e negativação do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Cessão de direitos creditícios. (...) Legitimidade passiva do cessionário que promove inscrição e cobrança indevida.
Preliminar afastada(...)” (TJRJ, Apelação Cível n. 0012267-83.2011.8.19.0205, Décima Quarta Câmara Cível, Rel.
Des.
Cleber Ghelfenstein).
Também não se pode deixar de mencionar que se aplica à parte ré a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Malheiros Editores, “(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços” (p. 318).
Por derradeiro, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, se obriga a prestá-los de forma adequada e eficiente, de sorte a não causar nenhum tipo de dano ao consumidor, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados ao mesmo.
Ainda incidem no vertente caso os ditames do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte ré a responsabilidade de natureza objetiva, onde não se discute a culpa.
Por via de conseqüência, a sua responsabilidade somente pode ser afastada diante de hipóteses que excluam o nexo causal, hipóteses estas que se encontram disciplinadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal citado.
Desta forma, para que surja tal responsabilidade da parte ré, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser conseqüência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar a responsabilidade objetiva de toda e qualquer instituição financeira ou de operação de crédito, se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Neste particular, a notável Ada Pellegrini Grinover, em sua tal comentada obra, esclarece que “(...) dentre os direitos básicos do consumidor, está a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, notadamente no âmbito coletivo, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva, aliada à inversão do ônus da prova (...)” (p. 55).
Insta, ainda, esclarecer que visando proteger o consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, sendo, por conseguinte, mais vulnerável, o legislador ordinário estabeleceu, a seu favor, a inversão do ônus da prova, facilitando, assim, o seu acesso aos instrumentos de defesa.
Tal direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, 6aEdição, Editora Forense: “A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida.
Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...).
Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida.
Neste enfoque, a Lei no8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova (...)” (p. 129).
Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte: “Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito.
Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor” (p. 130).
Analisando a situação carreada aos autos, verifica-se que restou incontroverso que a parte autora firmou determinada relação contratual, cujo crédito foi, posteriormente cedido em favor do primeiro réu, conforme se depreende do teor da documentação acostada aos autos.
Inclusive, tais documentos contaram com a assinatura da parte autora, presumindo-se, assim, a sua anuência e conhecimento acerca dos termos da contratação.
Frise-se que tais assinaturas são idênticas à aposta no documento apresentado pelo próprio autor e acostado no ID 175134930.
Ademais, o contrato em questão restou instruído com o documento de identidade da autora. É certo que a parte autora, quando de sua inicial, asseverou desconhecer a contratação do serviço em questão.
Contudo, tal alegação não restou provada e vai ao encontro com a documentação acima mencionada.
Ora, não se apresenta crível que a parte autora, como toda e qualquer consumidora, venha a assinar um contrato sem levar em conta as obrigações e responsabilidades assumidas.
Trata-se de uma relação que a ela gera obrigações, cujo descumprimento é capaz de causar séria repercussão na sua esfera financeira.
Há de se acrescentar que as cláusulas apostas no contrato são bastante claras e esclarecedoras, o que leva à conclusão de que o autor tinha pleno conhecimento do serviço que estava contratando.
Não houve, por seu turno, qualquer violação, por parte do contratado, do dever de informação.
Daí se conclui que a parte ré não incorreu em nenhuma falha na prestação de seus serviços, eis que efetuou a cobrança nos moldes pactuados, razão pela qual não há de se falar em indenização.
Em situações bastante semelhantes à ora estudada, assim já se manifestou a jurisprudência pátria: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INSCRIÇÃO EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, DECORRENTE DE PLANO ODONTOLÓGICO NÃO CONTRATADO.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Apelação Cível interposta pela autora, visando a reforma integral do julgado.
Apresentação do contrato celebrado entre as partes.
Ausência de requerimento de prova pericial grafotécnica.
Inexistência de ato ilícito.
Dano moral não configurado.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (...) Milita em prol da parte autora, segundo os princípios e as regras do Código de Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, operando-se, em seu benefício, a inversão legal do ônus da prova em relação ao defeito de segurança do produto/serviço.
Competiria ao fornecedor, deste modo, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuído exclusivamente a terceiros. É, portanto, ônus da ré a produção inequívoca da prova liberatória.
Desse ônus, entretanto, desincumbiu-se a parte ré, ao apresentar a contratação pela autora do plano odontológico DENTAL LIGHT.
Frise-se que o contrato foi redigido de forma clara e expressa, com todas as informações quanto ao preço, periodicidade e forma de pagamento.
Como bem ressaltado pelo douto magistrado sentenciante, o valor inserido nas faturas impugnadas não se trata, assim, de cobrança indevida.
Ademais, que a impugnação genérica aos documentos trazidos pelo réu não tem o condão de afastar a contratação comprovada, uma vez que a autora não negou ter assinado o contrato nem requereu prova pericial grafotécnica, a fim de corroborar o alegado (...)” (TJRJ, Apelação Cível n. 0008470-79.2014.8.19.0210, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel.
Des.
Werson Rêgo). “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR QUE NÃO PROSPERA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO.
Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo atinente ao direito que sustenta, como regula o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inversão do ônus da prova que não se dá automaticamente.
Inexistência de ato ilícito a ensejar reparação por danos morais.
Sentença mantida.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (...) Nota-se que a parte ré comprovou a contratação pelo autor do título de capitalização GANHE MAIS e o CLUB SAÚDE, através dos documentos de fls. 86 e 87/89, sendo que o próprio autor reconheceu como suas as assinaturas lançadas nos contratos.
Assim sendo, procedeu com acerto o magistrado sentenciante ao julgar improcedente o pedido autoral, uma vez que o autor não conseguiu comprovar as suas alegações, já a parte ré comprovou a efetiva existência de contratação.
Deste modo, não há de se falar em defeito na prestação de serviço e, consequentemente, descabe falar-se em indenização a título de dano material ou moral a espécie, uma vez que não há nos autos prova de que tenha sido imposto ao autor/apelante qualquer constrangimento capaz de afetar seu equilíbrio psíquico ou macular a sua honra (...)” (TJRJ, Apelação Cível n. 0024559-25.2014.8.19.0002, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel.
JDS.
Des.
Márcia Alves Succi).
Enfatizando o exposto ao longo deste trabalho, constata-se, diante do conjunto probatório carreado aos autos, que a parte autora, realmente, se encontrava em débito, não tendo honrado com o pagamento da dívida ensejadora da negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Frise-se que, conforme é de sabença trivial, não se nega ser direito do credor cadastrar o nome do devedor na lista de inadimplentes do SERASA ou do SPC, desde que não haja o pagamento da dívida, em seu vencimento e na forma pactuada.
Inclusive, segundo exposto pelo douto jurista Yussef Said Cahali, em sua obra “Dano Moral”, 2aEdição – 4aTiragem, Editora Revista dos Tribunais, “(...) a responsabilidade civil (...) tem como pressuposto o exercício anormal ou irregular desse direito, a ilicitude do ato de sua utilização para obter o pagamento de uma dívida já paga ou inexeqüível (...)” (p. 370).
Desta forma, descabe qualquer indenização à parte autora, eis que a parte ré, na verdade, agiu pautada no regular exercício de seu direito de credor, sobressaindo-se, daí, a licitude da negativação levada a cabo junto aos cadastros de inadimplentes.
Neste diapasão, diante da ausência de demonstração de qualquer comportamento indevido perpetrado pela parte ré, urge afastar, por completo, a pretensão autoral, eis que completamente divorciada da realidade fática.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ARTIGO 487, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Condeno a parte autora, em razão da sucumbência, a arcar com o pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, tendo em vista que o autor se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
22/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 15:48
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/08/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 12:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/07/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 20:32
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 20:32
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO VIUDES CALHAO LEAO em 04/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Processo nº 0802414-13.2024.8.19.0059
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